JurisFonte
TRF3PrevidenciárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5011664-83.2021.4.03.0000

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
12/04/2023
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5011664-83.2021.4.03.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS ÀS PESSOAS FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (ALC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Decreto-lei 288/67, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus e disciplinar os incentivos fiscais decorrentes de sua criação, dispôs, em seu art. 4º, que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." 2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção da "Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que "somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus". 3. O Decreto-lei 288/67 torna equivalente às exportações para o exterior de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas, por determinação legal, às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus. 4. É pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 5. A r. decisão agravada deverá ser reformada para que a agravante seja autorizada a afastar, da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas a clientes pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. 6. Agravo de instrumento provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011664-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011664-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por E-VINO COMÉRCIO DE VINHOS LTDA., em face da r. decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de contribuição ao PIS/Pasep e de Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas da recorrente a seus clientes pessoas físicas localizados na Zona Franca de Manaus (ZFM) e nas Áreas de Livre Comércio da Amazônia Ocidental (ALC). Alega a agravante, em síntese, que na concessão dos benefícios fiscais não há que se diferenciar pessoa jurídica da pessoa física. Requer seja deferida a tutela recursal. Deferida a antecipação da tutela recursal. Com contraminuta, retornaram os autos para julgamento. É o relatório PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011664-83.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: E-VINO COMERCIO DE VINHOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINA PASCHOALINI - SP329321-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus e disciplinar os incentivos fiscais decorrentes de sua criação, dispôs, em seu art. 4º, que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção da "Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que "somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus". Nesse diapasão, o legislador constituinte manteve, com as mesmas características anteriormente vigentes, a Zona Franca de Manaus. Todavia, não a tornou imutável, porquanto possibilitou a alteração de sua disciplina legal por lei federal, valendo, até então, a regulamentação introduzida pelo Decreto-lei 288, de 28 de fevereiro de 1967. Aludido Decreto-lei torna equivalente às exportações para o exterior de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas, por determinação legal, às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus. Por sua vez, no tocante a redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS e da COFINS, dispõe o art. 2º da Lei nº 10.996/2004: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. § 2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (grifei) Outrossim, é pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ZONA FRANCA DE MANAUS. BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO. PIS E COFINS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III O acórdão recorrido está em consonância com orientação consolidada nesta Corte segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alcança as operações realizadas no âmbito dessa região, o que afasta a incidência do PIS e da COFINS, não havendo distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881153/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020-grifei) Dessa maneira, a r. decisão agravada deverá ser reformada para que a agravante seja autorizada a afastar, da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas a clientes pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS ÀS PESSOAS FÍSICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL (ALC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Decreto-lei 288/67, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus e disciplinar os incentivos fiscais decorrentes de sua criação, dispôs, em seu art. 4º, que "A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro." 2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção da "Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". O parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que "somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus". 3. O Decreto-lei 288/67 torna equivalente às exportações para o exterior de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, de tal sorte que todas as formas de desoneração tributária que atinjam as exportações serão aplicadas, por determinação legal, às operações de venda de mercadorias localizadas na Zona Franca de Manaus. 4. É pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 5. A r. decisão agravada deverá ser reformada para que a agravante seja autorizada a afastar, da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas a clientes pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. 6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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