JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5033401-78.2021.4.03.6100

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
03/04/2023
Data de publicação
12/04/2023
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5033401-78.2021.4.03.6100

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachante Aduaneiro do apelante, que já é habilitado pela própria RFB, como Ajudante de Despachante Aduaneiro. - Aduz a parte apelante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012. - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011. - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo interno prejudicado. Apelação provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033401-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ELSON DINIZ JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033401-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ELSON DINIZ JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ELSON DINIZ JÚNIOR, em face da sentença que julgou improcedente o pedido Alega a parte apelante, em síntese, que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. Deferido o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, para afastar, em face do recorrente, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros. A UNIÃO FEDERAL opôs agravo interno. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033401-78.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: ELSON DINIZ JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402-A, THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. Pois bem. A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachante Aduaneiro do apelante, que já é habilitado pela própria RFB, como Ajudante de Despachante Aduaneiro. Aduz a parte apelante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012. Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro: Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). (...) Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira; V - formação de nível médio; e VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa. (grifei) De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011: Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º). § 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos: I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade; III - Inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares; IV - maioridade civil; IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). V - formação de nível médio; e VI - aprovação em exame de qualificação técnica. (...) § 3o A competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso I do § 1o será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (...) § 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e (grifei) Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Nesse sentido: “(...) É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. Desta feita, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei nº 2.472/88, ou pela regulamentação infra legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759/09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, deixaram de ter qualquer eficácia. Assim conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. (...)” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003119-60.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021 - grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição. No caso, a lei de regência é o Decreto-lei nº 2472/88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. - Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472/88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. Precedentes desta corte e do STJ. - Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei n.º 2.472/88 e a regulamentação operada pelo Decreto n.º 646/92, especificamente em relação ao artigo 45, §2º, deixaram de ter qualquer eficácia. Nem as hipóteses de inscrição no registro de despachantes aduaneiros nem o prazo para que ela ocorresse, porque as primeiras deveriam ser objeto de lei e o segundo, umbilicalmente vinculado a elas, autonomamente não faz sentido. - Despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos. Não importa se o requerente pleiteou um ou outro credenciamento. Não subsistem as exigência do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei n.º 2.472/88 ou do artigo 45, §2º, inciso V, bem como artigo 5º do Decreto 646/92. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, esgotamento do prazo, não pode prevalecer. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022116-48.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020 - grifei) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno e dou provimento à apelação, para afastar, em face do recorrente, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45, § 2º, DECRETO 646/92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachante Aduaneiro do apelante, que já é habilitado pela própria RFB, como Ajudante de Despachante Aduaneiro. - Aduz a parte apelante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012. - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro. - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011. - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759/2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º, §3º, do Decreto-Lei nº 2.472/88 ou do artigo 810, inciso VI, do Decreto nº 6.759/09. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo interno prejudicado. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento à apelação, para afastar, em face do recorrente, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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