JurisFonte
TRF3TributárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL0013506-27.2008.4.03.6181

11ª Turma

Relator
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
14/04/2023
Data de publicação
19/04/2023
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0013506-27.2008.4.03.6181

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.° 7.492/1986. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA DE RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA PENA NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELA R. SENTENÇA. A defesa do acusado interpôs Apelação dentro do prazo legal, oportunidade em que informou que pretendia apresentar suas razões “à Superior Instância, nos termos do art. 600, §4°, do CPP”. Diante da inércia da defesa em apresentar suas razões recursais, determinou-se a intimação pessoal do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituísse novo defensor, ressalvando-se que eventual omissão ensejaria a nomeação de defensor público para atuar em seu favor. Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias em 23.05.2016, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública da União, que apresentou razões recursais protocoladas em 18.07.2016. Ocorreu, todavia, que, em 05.07.2016, ou seja, um pouco antes de serem protocoladas as razões de Apelação pela DPU, um novo patrono constituído pelo réu também apresentou razões recursais. Cumpre esclarecer que, interposta a Apelação no prazo legal, a apresentação tardia de razões constitui mera irregularidade que não prejudica o conhecimento do recurso. Ocorreu que, in casu, foram apresentadas duas peças de razões recursais, uma protocolada em 05.07.2016 pelo advogado constituído pelo réu e outra protocolada em 18.07.2016 pela Defensoria Pública da União, de modo que o conhecimento das segundas razões de Apelação apresentadas fica obstado pela preclusão consumativa. De qualquer sorte, caso sejam identificadas quaisquer outras questões relacionadas a matéria de ordem pública (passível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição), estas deverão ser, eventualmente, apreciadas de ofício. O artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986 descreve 3 (três) modalidades distintas de “evasão de divisas”. No caput do referido artigo, está descrita uma primeira modalidade: “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas”. Por “operação de câmbio” entende-se “operação de compra e venda de moeda estrangeira” ou “troca de moeda” (real por dólar, p. ex.). Prevalece o entendimento de que, para a consumação dessa modalidade de “evasão de divisas”, basta que haja operação de câmbio em desacordo com as respectivas normas reguladoras e que esta tenha sido feita com objetivo de evasão (delito formal). A efetiva saída de divisas do país, nesse caso, será mero exaurimento do delito. Há, no parágrafo único (primeira parte), a descrição de uma segunda modalidade de “evasão de divisas”, a qual diz respeito ao agente que promove, a qualquer título, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal. Nesse caso, prevalece o entendimento de que o delito se consuma com a efetiva saída (sem autorização) da reserva monetária do Brasil (delito de resultado), mesmo que de maneira “oblíqua” (não física), tal como ocorre nas operações clandestinas realizadas a cabo e sem o controle do Banco Central (vide STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1691688/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 24.05.2018, DJe de 30.05.2018). Nesse sentido, o crime se consuma no momento em que o agente, diretamente ou com auxílio material de terceiros, logra a saída da moeda ou divisas: se a evasão é em espécie, tal ocorrerá com a transposição de nossas fronteiras pelo agente que porta a moeda ou as divisas; se a evasão é por meio de câmbio-sacado, p. ex., a consumação se dará com a concretização da operação capaz de gerar a disponibilidade no exterior. Em linhas gerais, trata-se de modalidade que se relaciona ao envio (clandestino e/ou fraudulento e/ou sem a necessária declaração à repartição federal competente) de divisas (estas entendidas como a própria moeda ou seus títulos representativos, tais como letras de câmbio, ordens de pagamento, cheques etc) para outro país, do que resulta, geralmente, ausência de pagamento dos tributos devidos, além de prejuízo à política econômica e cambial. Note-se que, embora a atividade de transporte de moeda seja, em princípio, lícita, haverá crime sempre que a remessa ou saída dos valores ocorrer de forma: a) clandestina, com a remessa ou transporte físico sem declaração; b) fraudulenta, com a remessa por meio físico ou eletrônico escudada em documento falso; ou c) com prestação de informação falsa ou remessa de valor acima do limite em relação ao qual é exigida a declaração (in Crimes Federais, José Paulo Baltazar Junior, editora saraiva, 10ª edição, 2015, pág. 720). Há, ainda, uma terceira modalidade de “evasão de divisas”, também prevista no parágrafo único do referido artigo (segunda parte), a qual diz respeito ao agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados ao órgão competente. Nesse caso, não é necessário que o cidadão promova efetiva saída de moeda ou divisa, mas, simplesmente, que ele mantenha no exterior depósitos não declarados às repartições federais competentes. Em suma, o cidadão que não fizer anualmente a declaração às repartições federais competentes no prazo determinado, praticará o crime de evasão de divisas na modalidade “manter depósito no exterior não declarado à repartição federal competente”. Nesse caso, o dinheiro pode ter sido enviado corretamente ou recebido licitamente no exterior, p. ex., já que o que é relevante, para efeitos penais, é saber se o agente se omitiu quanto à existência desse valor perante a autoridade competente. Trata-se, pois, de crime omissivo que se consuma a partir de passada a data em que o dever de informar deveria ter sido cumprido. No caso concreto, MARCELO PEREIRA foi condenado pela prática do delito de evasão de divisas (inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 7.492/1986), pois teria ficado comprovado que, no período entre 20.07.2001 e 18.04.2002, o acusado, por intermédio da empresa MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, promoveu, por meio de operações/contratos de câmbio para pagamento antecipado de importações, a saída fraudulenta para o exterior (Estados Unidos) de montante equivalente a mais de um milhão de dólares, sem que tenha havido a comprovação do ingresso das mercadorias importadas, tampouco a repatriação dos respectivos valores. É sabido que operações de importação com pagamento antecipado podem ser feitas por meio de contratos de câmbio celebrados com agentes autorizados pelo Banco Central. Considera-se que as operações interbancárias internacionais para pagamento de importações, a despeito de seu caráter escritural ou contábil, caracterizam saída de divisas para fins de controle das reservas cambiais e tipificação do delito de evasão de divisas, pois o crédito que lhes materializa fica disponibilizado no exterior. Nesse sentido, caso a contratação da operação de câmbio (feita para efetivação de operação comercial de importação com pagamento antecipado) se dê sem o correspondente ingresso da mercadoria ou repatriação dos valores dentro dos prazos estabelecidos pelo BACEN, caracterizar-se-á, em princípio, a prática do delito evasão de divisas (vide prazos estabelecidos na Circular n.° 2.331/1992 do BACEN, vigente à época dos fatos – CNC, Capítulo 6, Título 7, a qual foi revogada pela Circular n.° 3.280/2005 do BACEN, que instituiu o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI). É incontroverso que MARCELO PEREIRA, na condição de administrador e/ou gerente da MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, celebrou 47 (quarenta e sete) contratos de câmbio para pagamento antecipado de importações de equipamentos de informática, tendo remetido aos Estados Unidos, entre 20.07.2001 e 18.04.2002, montante equivalente a US$ 1.449.248,80 (um milhão, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e oito dólares e oitenta centavos), assim como é incontroverso que não houve, nos prazos estabelecidos pela Circular n.° 2.331/1992 do BACEN, nem a efetivação da importação (com o correspondente ingresso das mercadorias no território nacional) nem o repatriamento dos valores. Materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas tanto pelos relatórios, planilhas e informativos gerados pelo BACEN no Processo Administrativo n.° 0301203639 quanto pelas fichas cadastrais da empresa MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA e pelos depoimentos prestados pelo próprio acusado, que admitiu ter sido o responsável pela assinatura dos referidos contratos de câmbio bem como que as mercadorias pagas antecipadamente jamais ingressaram em território nacional e que apenas uma parte ínfima dos valores remetidos foram repatriados, o que, inclusive, somente se deu após o decurso dos prazos estabelecidos pelo BACEN, quando já tramitava o procedimento administrativo (n.° 0301203639) que apurou a ocorrência de infração cambial. Da informação prestada pelo Banco Central do Brasil, datada de 27.09.2005, sobre o resultado do processo administrativo n.° 0301203639, consta “que a empresa regularizou a pendência somente dos contratos de câmbio 05641/5885-01/014301, 01/014976, 01/015395, 01/015581, 01/016662 e 01/016783, por meio dos contratos de câmbio de compra 00001.7324-03/040080, 04/001675, 04/005435, 04/012527, 04/020067 e 04/022328, respectivamente, que somam US$ 138.635,00, permanecendo a irregularidade de falsas declarações em contratos de câmbio de importação para os demais contratos de câmbio listados na intimação inicial daquele processo, que somam US$ 1.310.613,80”. Ora, mesmo que referidos valores (US$ 138.635,00 – cento e trinta e oito mil seiscentos e trinta e cinco dólares) tivessem sido repatriados dentro dos prazos estabelecidos pelo BACEN (o que não ocorreu), remanesceria o fato de MARCELO PEREIRA ter remetido ao exterior, de maneira irregular e/ou fraudulenta (sem o correspondente ingresso da mercadoria ou repatriação dos valores), quantia superior a um milhão de dólares (mais precisamente de US$ 1.310.613,80 – um milhão, trezentos e dez mil, seiscentos e treze dólares e oitenta centavos), de modo que, independentemente de uma parcela ínfima dos valores enviados aos EUA ter sido repatriada, mantém-se a conclusão de que se configurou, em princípio, a prática do delito de evasão de divisas, já que o próprio réu admitiu ter remetido ao exterior, por meio da celebração de contratos de câmbio para pagamento antecipado de importações não concretizadas, quantia equivalente a mais de um milhão de dólares que jamais foi repatriada. Importante esclarecer que, muito embora MARCELO PEREIRA admita ter sido responsável pela remessa antecipada de tais valores ao exterior (para importação de produtos que não ingressaram em território nacional), este acusado jamais admitiu ter agido com a intenção de evadir divisas, já que sua versão é no sentido de que houve inadimplemento por parte da empresa exportadora (COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA), a qual teria deixado de entregar os produtos no prazo acordado e se recusado a devolver o montante pago pelo réu. Assim, a controvérsia travada nos autos diz respeito, essencialmente, à caracterização do dolo. Os elementos de prova amealhados não corroboraram a versão do acusado no sentido de que teria sido uma vítima inocente do inadimplemento da empresa exportadora (COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA) e de que teria tentado, de todas as formas possíveis, repatriar o dinheiro enviado aos Estados Unidos, ou seja, de que não teria agido com a intenção de evadir divisas. É certo que, para que se possa atribuir a um sujeito a autoria do delito de evasão de divisas, é indispensável a presença do dolo, isto é, da vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita na figura delituosa. Em outras palavras, é preciso haver intenção inequívoca, por parte do agente, de promover, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior. Destaque-se que, nas hipóteses em que o agente alega ausência de dolo, deve o intérprete apurar a presença do elemento anímico a partir dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos criminosos. Se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível identificar a existência de dolo analisando-se fatores externos, tais como, as circunstâncias em que se deu a importação dos produtos e/ou a remessa dos valores ao exterior, os documentos relacionados a essa suposta transação comercial, a reação do agente diante da ausência ingresso da mercadoria (ou repatriação dos valores) no prazo acordado após ter efetuado pagamento antecipado, as alegações relacionadas à origem dos valores remetidos ao exterior, ou, ainda, a coerência da versão apresentada pelo agente e eventuais mentiras desveladas pelas provas, por exemplo. Ocorreu que, in casu, ao contrário do que afirmou a defesa, a análise do conjunto probatório evidenciou a presença do dolo. Com efeito, não foram trazidos aos autos quaisquer documentos que comprovassem as tratativas entre o senhor MARCELO e a COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA INC (empresa sediada nos EUA) para a aquisição dos referidos produtos de informática relacionados às remessas de valores ao exterior. Tampouco foram trazidos documentos (e-mails e/ou mensagens, p. ex.) relacionados às supostas tentativas de recuperar o dinheiro pago antecipadamente (ou receber as mercadorias) logo após a COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA INC ter, segundo se alega, descumprido o contrato. Como bem asseverou o r. juízo a quo, o acusado “tinha plena ciência dos prazos legais para a repatriação dos valores correspondentes às mercadorias que não foram embarcadas ou nacionalizadas”. Ora, era de se esperar, diante de um inadimplemento como esse, e considerando o enorme montante remetido antecipadamente por MARCELO à COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA INC, que tivessem existido muitas trocas de mensagens cobrando a entrega dos produtos e/ou devolução do dinheiro já desde a primeira “falha” de entrega. Era de se esperar que existisse documentação vasta a respeito desse suposto descumprimento contratual, que o acusado tivesse tido a cautela de documentar toda essa negociação. No entanto, o que se verificou foi que, mesmo a COMPUWIZ GROUP OF SOUTH FLORIDA INC nunca tendo entregado uma mercadoria sequer, a MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA continuou enviando-lhe dinheiro ao longo de quase um ano (entre 20.07.2001 e 18.04.2002). Note-se que os poucos documentos apresentados pela defesa são datados de depois de 2003, quando já tramitava o procedimento administrativo BACEN n.° 0301203639 que apurou a ocorrência de infração cambial. Consta dos autos a cópia de uma única correspondência, enviada pela COMPUWIZ para a empresa MASA LTDA e MARCELO PEREIRA, todavia datada de 11.04.2005. Como bem asseverou o r. juízo a quo, “a afirmação do acusado se torna menos crível na medida em que foram celebrados 47 contratos de câmbio ao longo de quase um ano, sem que qualquer mercadoria fosse nacionalizada. Sob esta ótica, não se vislumbra qualquer razão plausível para aceitar-se como verdadeira a versão dos fatos apresentada pelo réu no interrogatório. Restou devidamente comprovado nos autos que MARCELO PEREIRA continuou a remeter divisas para o exterior por quase um ano, com plena ciência dos riscos em que incorria por não receber a contraprestação por parte do fornecedor estrangeiro, eis que sempre soube da ilegalidade da conduta”. Ademais, o relato do acusado no sentido de que teria contratado um causídico para defender seus interesses nos Estados Unidos foi desmentido pela testemunha Adilson Amaro Alves, que foi categórica ao afirmar nunca ter efetivamente advogado para MARCELO PEREIRA ou para a empresa MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Note-se que tanto o recibo de compra de passagem aérea quanto o Instrumento Particular de Procuração entre a MASA e o advogado Adilson apresentados pela defesa datam do ano de 2005, ou seja, de quando o procedimento administrativo BACEN n.° 0301203639 já havia chegado ao final. Não há nos autos qualquer notícia de que o acusado tenha tentado, de qualquer maneira, recuperar o dinheiro enviado na época do suposto inadimplemento contratual (nos anos de 2001 e 2002), o que constitui mais um indício de que a alegada transação comercial entre as empresas MASA e COMPUWIZ foi fictícia, isto é, de que houve uma “simulação de importação” (sem lastro) com o intuito de se, justificar, de maneira fraudulenta, a remessa de divisas ao exterior. Também não se pode ignorar a desconfiança que paira sobre a origem do numerário, já que causa estranheza o fato de uma empresa de pequeno porte como a MASA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA, com capital social de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), ter promovido a importação de produtos avaliados em mais de um milhão de dólares. O fato de o dinheiro remetido aos EUA (com o propósito de importar produtos de informática) ter sido, supostamente, emprestado à MASA LTDA por uma empresa do ramo de transportes (SANTA TEREZINHA), cujo verdadeiro dono, de acordo com o depoimento da testemunha Adilson Amaro Alves, se ocultava do contrato social, gera fundada suspeita de que referidos valores possam ter, p. ex., origem ilícita, até porque não ficaram esclarecidas quais vantagens financeiras a empresa SANTA TEREZINHA poderia, em tese, obter ao correr o risco de entregar à mutuária (MASA) montante tão elevado (de até R$ 3.000.000,00 - três milhões de reais), bem como não ficou clara a razão pela qual o reconhecimento das firmas lançadas no contrato de mútuo se deu apenas no ano de 2005, não obstante o contrato esteja datado de 29.06.2001. Também o fato de MARCELO PEREIRA, na condição de representante da MASA LTDA, ter outorgado procuração com poderes de “gerir e administrar a empresa outorgante, podendo, para tanto, representá-la junto a quaisquer estabelecimentos bancários” a Diógenes Alves da Rocha, pessoa que, de acordo com o acusado, seria representante da empresa de transportes SANTA TEREZINHA, gera fundada suspeita de que as operações de importação foram fictícias e de que a empresa MASA LTDA teria sido irregularmente utilizada por terceiros como instrumento da prática de evasão de divisa. Some-se a isto o fato de o acusado ter entrado em contradição ao dizer, ao final de seu interrogatório judicial, que, na realidade, a negociação da compra dos produtos e os contatos com o fornecedor no exterior foram todos feitos pela empresa SANTA TEREZINHA, pois “o dinheiro era deles”. Em suma, independentemente da origem lícita ou ilícita do numerário, tudo leva a crer que o acusado celebrou contratos de câmbio referentes a importações que ele sabia não terem sido verdadeiramente contratadas, isto é, agiu, de forma consciente, em conluio com terceiros (administradores da empresa SANTA TEREZINHA), para promover, sem autorização legal, a saída de reserva monetária do Brasil. Evidenciada a efetiva remessa de dinheiro ao exterior mediante contratos de câmbio fraudulentos (justificados por importações inexistentes), deve ser mantida a condenação de MARCELO PEREIRA pela prática de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n.° 7.492/1986). Dosimetria. As consequências do delito extrapolaram o que seria normal à espécie, já que MARCELO PEREIRA remeteu ao exterior, de maneira irregular e/ou fraudulenta (sem o correspondente ingresso da mercadoria ou repatriação dos valores), quantia exacerbada, superior a um milhão de dólares (mais precisamente de US$ 1.310.613,80 – um milhão, trezentos e dez mil, seiscentos e treze dólares e oitenta centavos), a qual jamais foi repatriada. Portanto, agiu bem o r. juízo a quo ao, na primeira fase da dosimetria, elevar a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sob o fundamento de que as consequências do crime foram gravosas, “na medida em que o valor remetido ao exterior foi alto e esse numerário ainda não foi repat

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →