6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 22/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5028614-36.2022.4.03.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTOS. CIDE. SOBRE REMESSAS PAGAMENTOS A FORNECEDORES RESIDENTES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Em que pesem as alegações da agravante a questão pertinente a inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas de pagamentos a fornecedores residentes e domiciliados no exterior decorrentes de serviços técnicos e assistência administrativa, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/00, é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP: "Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001." (Tema nº 914). 2. Embora reconhecida repercussão geral, não houve determinação do E. Relator, Ministro Luiz Fux, quanto a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação. 3. Com efeito, o art. 149, caput, da CF estabelece que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” 4. Com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF), foi editada a Lei nº 10.168/2000, que objetiva estimular o desenvolvimento tecnológico no país. 5. Vale dizer, que o C. STF pacificou entendimento quanto a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte (RE 492353 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 934095 AgR, 1ª T, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, RE 632832 AgR, 1ª T, Relator(a): Min. ROSA WEBER) 6. Destarte, a jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, incluídas aquelas não impliquem transferência de tecnologia. 7. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos regulamentadores da cobrança. Não vislumbro, também, o perigo de dano irreparável ao contribuinte. A possibilidade de dano encontra-se descrita tão somente em termos da exigência de pagamento não absurdo, o qual não parece ter sido capaz de causar prejuízos de difícil. 8. Agravo de instrumento a que se nego provimento. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028614-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028614-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Brasileira de Distribuição contra r. decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar impetrado no intuito de afastar a exigência de recolhimento da CIDE – remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/00, com, as alterações da Lei nº 10.332/01. Aduz a inconstitucionalidade e a ilegalidade da CIDE, nos moldes previstos na Lei nº 10.168/00 (com as alterações da Lei nº 10.332/01) e regulamentação do Decreto nº 4.195/02, uma vez que os benefícios advindos da sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, de modo que não existe a necessária referibilidade, situação que viola os arts. 146, inciso III, alínea ‘a’, e 149 da CF4 . Entende que na CIDE ora em discussão há clara desvirtuação da destinação dos recursos arrecadados de modo que assume contorno de verdadeiro imposto, caracterizando até mesmo bis in idem frente à base de cálculo no IRRF. Argumenta, ainda, que a exigência da CIDE sobre as remessas de valores ao exterior viola o art. XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) – Decreto nº 355/2004, na medida em que confere tratamento discriminatório menos favorável às empresas estrangeiras, quando prestado à empresa sediado na Brasil. Por fim, sustenta a urgência da suspensão da exigibilidade o recolhimento da CIDE sobre remessas de valores ao exterior, notadamente para fins de comprovação de regularidade fiscal. Pleiteia a reforma da r. decisão. A tutela antecipada foi indeferida. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028614-36.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão: “Em que pesem as alegações da agravante a questão pertinente a inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas de pagamentos a fornecedores residentes e domiciliados no exterior decorrentes de serviços técnicos e assistência administrativa, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/00, é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP: "Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001." (Tema nº 914). Embora reconhecida repercussão geral, não houve determinação do E. Relator, Ministro Luiz Fux, quanto a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação. Com efeito, o art. 149, caput, da CF estabelece que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” Com base no permissivo constitucional (art. 149, caput, CF), foi editada a Lei nº 10.168/2000, que determina: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo. Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2º A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). § 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade. Art. 2º-A Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes. Art. 2º-B O imposto sobre a renda na fonte não incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionadas à participação em cursos ou atividades de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” Vale dizer, que o C. STF pacificou entendimento quanto a inexigência de lei complementar para instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, bem como a desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte (RE 492353 AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 934095 AgR, 1ª T, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, RE 632832 AgR, 1ª T, Relator(a): Min. ROSA WEBER) Destarte, a jurisprudência do E. STF decidiu pela legitimidade da cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, incluídas aquelas não impliquem transferência de tecnologia, conforme arestos que seguem: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no Ag 1294641 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 5. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7. Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n.10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017, Informativo de Jurisprudência 0614) Note-se que o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, na mesma senda, aprovou em 01.04.19, a Súmula nº 127 com o seguinte enunciado: “A incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia.” Neste contexto, a jurisprudência desta E. Corte Regional: ApCiv - 0024042-59.2002.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, j. 26/06/2020; AI - 5002813-26.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, j. 10/07/2019; ApCiv - 5002474-31.2019.4.03.6123, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, j. 23/10/2020. Dessa forma, em sede de cognição sumária, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos regulamentadores da cobrança. Não vislumbro, também, o perigo de dano irreparável ao contribuinte. A possibilidade de dano encontra-se descrita tão somente em termos da exigência de pagamento não absurdo, o qual não parece ter sido capaz de causar prejuízos de difícil. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.” Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTOS. CIDE. SOBRE REMESSAS PAGAMENTOS A FORNECEDORES RESIDENTES NO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. 1. Em que pesem as alegações da agravante a questão pertinente a inconstitucionalidade da incidência da CIDE sobre remessas de pagamentos a fornecedores residentes e domiciliados no exterior decorrentes de serviços técnicos e assistência administrativa, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.168/00, é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 928.943/SP: "Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001." (Tema nº 914). 2. Embora reconhecida repercussão geral, não houve determinação do E. Relator, Ministro Luiz Fux, quanto a suspensão do processamento dos recursos pendentes de apreciação. 3. Com efeito, o art. 149, caput, da CF estabelece que “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e
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