4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 26/03/2024
- Data de publicação
- 08/04/2024
- Número
- 5006009-10.2019.4.03.6109
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. RE 574.706. RE 1452421 (TEMA 1279). MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Acerca do ponto específico da irresignação da impetrante, a regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado. - Assim, diante do expresso pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos, não é o caso de aplicação do art. 168 do CTN. - No que diz respeito aos embargos de declaração da União Federal, o Pleno do STF no julgamento do RE nº 574.706, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado. - Cumpre registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1452421 (Tema 1279), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 06/12/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15.03.2017. - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. - Embargos de declaração da União Federal acolhidos com efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006009-10.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PROTDESC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5006009-10.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: PROTDESC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A EMBARGADAS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROTDESC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) : JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROTDESC DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, em adequação ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, para que a compensação dos valores indevidamente pagos dê-se apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017. Em suas razões, a embargante PROTDESC DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA aduz que o artigo 168 do Código Tributário Nacional assegura ao contribuinte o direito ao ressarcimento, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Já a embargante UNIÃO FEDERAL sustenta obscuridade e contradição, pois a modulação de efeitos do Tema 69, já definida nos Embargos de Declaração no RE 574.706, se aplica a todos os fatos geradores ocorridos antes de 15.03.2017. Foram apresentas respostas aos embargos de declaração de ambas as partes. É o relatório PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5006009-10.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTES: PROTDESC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) : JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A EMBARGADAS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROTDESC DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) : JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217-A V O T O Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Não assiste razão à embargante PROTDESC DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Acerca do ponto específico da irresignação, a regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado. Assim, diante do expresso pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos, não é o caso de aplicação do art. 168 do CTN. Passo à análise dos embargos da UNIÃO FEDERAL. Assiste razão à embargante. O Pleno do STF no julgamento do RE nº 574.706, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado. Cumpre registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1452421 (Tema 1279), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 06/12/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15.03.2017. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da impetrante e acolho os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, consoante fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 DO CPC. ICMS. RE 574.706. RE 1452421 (TEMA 1279). MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Acerca do ponto específico da irresignação da impetrante, a regra geral relativa aos recursos julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado. - Assim, diante do expresso pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos, não é o caso de aplicação do art. 168 do CTN. - No que diz respeito aos embargos de declaração da União Federal, o Pleno do STF no julgamento do RE nº 574.706, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado. - Cumpre registrar que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1452421 (Tema 1279), com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento nos seguintes termos: "Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017". - Portanto, nos termos da decisão do C. STF e, considerando que a presente ação foi protocolada em 06/12/2019, destaco que a embargada faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos apenas em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 15.03.2017. - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. - Embargos de declaração da União Federal acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da impetrante e acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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