JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0011671-72.2016.4.03.6100

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0011671-72.2016.4.03.6100

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS DECORRENTES DE FRETES REFERENTES A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela autora, relativamente a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias, para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e n. 10.833/03, tem-se que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que " (...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva." - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019." 5. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada na presente demanda - relativas a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante seu estatuto social consolidado, artigo 2º, compreende "(...) (a) a industrialização, beneficiamento, transformação, processamento, comercialização, importação o exportação de produtos agropecuários e seus derivados; (b) a produção, comercialização, importação e exportação de rações para alimentação animal e seus insumos, inclusive ingredientes; (c) a produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes e outros insumos agrícolas; (d) a produção, comercialização, importação e exportação de biocombustiveis; (e) a comercialização, importação, exportação, armazenagem, distribuição e transporte de álcool combustível; (1) a comercialização, armazenagem, mistura, aditivação, distribuição e transporte de combustíveis líquidos derivados de petróleo, exceto a sua importação e a exportação; (g) a geração e comercialização de energia elétrica; (h) comércio, importação e exportação do defensivos agrícolas; (i) a comercialização, importação e exportação de mercadorias em geral; (j) a prestação de serviços de transporte de mercadorias, incluindo o aquaviário; (k) a prestação de serviços do armazenamento de mercadorias; (I) a celebração e execução do contratos de comissão e administração; (m) o exercício da atividade de operador portuário; (n) administração e operação do instalações portuárias pertinentes; (o) realização de reformas e construções nas instalações portuárias pertinentes; (p) realização de atividades de recebimento, armazenagem e embarque de granéis sólidos de origem vegetal próprios e de terceiros; (q) prestação do serviços correlatos a atividades pertinentes à atividade portuária; (r) serviços combinados de escritório e apoio administrativo, (s) industrialização de cereais e sementes e frutos oleaginosos, sua comercialização e exportação; (t) comércio, secagem, padronização de cereais, de sementes e de trigos oleaginosos, sua importação e exportação; (u) prestação de serviços fitossanitários e de recebimento de matéria prima, pré-limpeza, secagem, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, embarque e expedição, por conta e ordem do terceiros; (v) degerminação, moagem, extração e refinação de óleo de milho e outros óleos vegetais; (x) o exercício e/ou a realização do quaisquer outras atividades conexas ou afins àquelas previstas neste artigo, podendo participar de outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; (y) operação e prestação de serviço de transbordo de cargas fluviais e/ou marítimas; (z) prestação de serviços de transporte multi-modal de cargas secas a granel, de granéis líquidos e/ou cargas embaladas; (aa) prestação do serviços de levantamentos hidrográficos e confecção de croquis de navegação; (bb) prestação de serviços de implantação de obras de acostagem; (cc) construção reparo, arrendamento e aluguel de embarcações (...)" - Id. 80316770, fls. 31 e ss. -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 6. Em igual passo, o C. STJ e esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, no AgInt no AREsp 1.421.287/MA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; na ApCiv 5017301-98.2018.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Sexta Turma, j. 18/06/2023, p. 21/06/2023; na ApCiv 5009718-12.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023; na ApCiv 5016579-14.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 31/05/2022, p. 08/06/2022; na ApCiv 0023929-02.2016.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 03/12/2021, p. 09/12/2021 e, a final, na ApCiv 0010801-73.2011.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 26/09/2019, p. 30/10/2019. 7. A final, repise-se, acerca do pedido acerca "(...) da apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda (...)", como bem assinalou a MMª. Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. 80316780 -, "(...) Pleiteia também o reconhecimento 'pela apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda'. Na réplica, esclarece que 'em relação aos demais tipos de créditos existentes nos pedidos de ressarcimento, quais sejam, créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, dentre outros, as glosas se deram apenas por conta da inconsistência em obrigações acessórias do contribuinte e ausência de determinados documentos comprobatórios do direito invocado. Ou seja, não se trata de discussão sobre o mérito do direito creditório, que é favorável à Autora. Dessa forma, a Autora possui todos os elementos e documentos necessários à comprovação do alegado, de modo que os apresentará no momento de liquidação de sentença, necessitando apenas da decisão nesse sentido'. Não logrou a Autora comprovar suas alegações. A mera afirmação do direito, sem sua demonstração através de provas, não é suficiente para o acatamento de seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil." 8. Embargos de declaração, opostos pela autora, que restam rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011671-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: HOMERO DOS SANTOS - SP310939-A, MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011671-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, em face do v. acórdão - Id 283377518 -, lavrado nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DE INSUMOS. LEI Nºs 10.637/2002 E 10.833/2003. REsp 1.221.170/PR. DESPESAS DECORRENTES DE FRETES REFERENTES A TRANSFERÊNCIAS INTERNAS DE MERCADORIAS. NÃO ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES. 1. O O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese - Temas Repetitivos 779 e 780, verbis: '(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.' - REsp 1.221.170/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 24/04/2018. 2. Oportuno anotar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, assim decidiu no julgamento do RE 841.979/PE - Tema 756 - 'I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.' 3. Nesse sentido, impende assinalar, como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que '(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva.' - AI 5022971-39.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, Terceira Turma, j. 02/05/2019, p. 07/05/2019). 4. Nesse andar, não há como concordar com o aqui demandado reconhecimento do caráter de essencialidade atinente aos valores correspondentes à rubrica elencada na presente demanda - relativas a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias -, a conformar a ideia de que são indispensáveis à consecução do objetivo social da ora apelante, o qual, consoante seu estatuto social consolidado, artigo 2º, compreende '(...) (a) a industrialização, beneficiamento, transformação, processamento, comercialização, importação o exportação de produtos agropecuários e seus derivados; (b) a produção, comercialização, importação e exportação de rações para alimentação animal e seus insumos, inclusive ingredientes; (c) a produção, comercialização, importação e exportação de fertilizantes e outros insumos agrícolas; (d) a produção, comercialização, importação e exportação de biocombustiveis; (e) a comercialização, importação, exportação, armazenagem, distribuição e transporte de álcool combustível; (1) a comercialização, armazenagem, mistura, aditivação, distribuição e transporte de combustíveis líquidos derivados de petróleo, exceto a sua importação e a exportação; (g) a geração e comercialização de energia elétrica; (h) comércio, importação e exportação do defensivos agrícolas; (i) a comercialização, importação e exportação de mercadorias em geral; (j) a prestação de serviços de transporte de mercadorias, incluindo o aquaviário; (k) a prestação de serviços do armazenamento de mercadorias; (I) a celebração e execução do contratos de comissão e administração; (m) o exercício da atividade de operador portuário; (n) administração e operação do instalações portuárias pertinentes; (o) realização de reformas e construções nas instalações portuárias pertinentes; (p) realização de atividades de recebimento, armazenagem e embarque de granéis sólidos de origem vegetal próprios e de terceiros; (q) prestação do serviços correlatos a atividades pertinentes à atividade portuária; (r) serviços combinados de escritório e apoio administrativo, (s) industrialização de cereais e sementes e frutos oleaginosos, sua comercialização e exportação; (t) comércio, secagem, padronização de cereais, de sementes e de trigos oleaginosos, sua importação e exportação; (u) prestação de serviços fitossanitários e de recebimento de matéria prima, pré-limpeza, secagem, beneficiamento, industrialização, acondicionamento, embarque e expedição, por conta e ordem do terceiros; (v) degerminação, moagem, extração e refinação de óleo de milho e outros óleos vegetais; (x) o exercício e/ou a realização do quaisquer outras atividades conexas ou afins àquelas previstas neste artigo, podendo participar de outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista; (y) operação e prestação de serviço de transbordo de cargas fluviais e/ou marítimas; (z) prestação de serviços de transporte multi-modal de cargas secas a granel, de granéis líquidos e/ou cargas embaladas; (aa) prestação do serviços de levantamentos hidrográficos e confecção de croquis de navegação; (bb) prestação de serviços de implantação de obras de acostagem; (cc) construção reparo, arrendamento e aluguel de embarcações (...)' - Id. 80316770, fls. 31 e ss. -, na esteira dos critérios fixados pelo E. STJ no aludido repetitivo. 5. Em igual passo, o C. STJ e esta C. Corte, incluindo a E. Turma julgadora, no AgInt no AREsp 1.421.287/MA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 22/4/2020, DJe de 27/4/2020; na ApCiv 5017301-98.2018.4.03.6182/SP, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Sexta Turma, j. 18/06/2023, p. 21/06/2023; na ApCiv 5009718-12.2021.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 08/05/2023, p. 11/05/2023; na ApCiv 5016579-14.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 31/05/2022, p. 08/06/2022; na ApCiv 0023929-02.2016.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 03/12/2021, p. 09/12/2021 e, a final, na ApCiv 0010801-73.2011.4.03.6109/SP, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, Quarta Turma, j. 26/09/2019, p. 30/10/2019. 6. A final, acerca do pedido acerca '(...) da apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda (...)', como bem assinalou a MMª. Julgadora de primeiro grau, em sua bem lançada sentença - Id. 80316780 -, '(...) Pleiteia também o reconhecimento 'pela apresentação de informações e documentos atinentes aos demais tipos de créditos nos processos objeto da presente demanda'. Na réplica, esclarece que 'em relação aos demais tipos de créditos existentes nos pedidos de ressarcimento, quais sejam, créditos sobre revenda de bens e serviços utilizados como insumos, dentre outros, as glosas se deram apenas por conta da inconsistência em obrigações acessórias do contribuinte e ausência de determinados documentos comprobatórios do direito invocado. Ou seja, não se trata de discussão sobre o mérito do direito creditório, que é favorável à Autora. Dessa forma, a Autora possui todos os elementos e documentos necessários à comprovação do alegado, de modo que os apresentará no momento de liquidação de sentença, necessitando apenas da decisão nesse sentido'. Não logrou a Autora comprovar suas alegações. A mera afirmação do direito, sem sua demonstração através de provas, não é suficiente para o acatamento de seu pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.' 7. Apelação, interposta pela autora, a que se nega provimento." Alega, a embargante, a existência de omissão "(...) referente ao art. 195 da Constituição Federal, a apresentação de documentos e quanto a correção monetária pela Taxa Selic a contar do dia 361 do envio de cada pedido até a data do efetivo pagamento." É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011671-72.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: MARINA IEZZI GUTIERREZ - SP192933-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à questão de fundo, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir eventual erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a embargante, simplesmente que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. No que atine ao pedido de apropriação de crédito de PIS e COFINS, pela autora, relativamente a despesas oriundas dos fretes sobre transferências internas de mercadorias, para abatimento do valor devido a título de PIS e COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/02 e n. 10.833/03, tenho que a questão foi exaustivamente examinada no v. acórdão, ora vergastado, onde restou assentado que " (...) como já bem observado pela Exmª Desembargadora Federal CECÍLIA MARCONDES, quando do julgamento do AI 5022971-39.2018.4.03.0000, que a eminente Ministra REGINA HELENA COSTA, em voto proferido nos autos do julgado acima, ao debruçar-se sobre a questão da natureza a caracterizar os insumos, assinalou que "(...) tem-se que o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não

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