3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5004200-80.2017.4.03.6100
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS DECORRENTES DE VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. De fato, procede a alegação da parte autora, eis que houve omissão na r. decisão quanto aos honorários advocatícios recursais. 3. Quanto aos argumentos lançados pela União, observo que a decisão embargada foi expressa ao consignar que “a pessoa jurídica MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, já extinta, possuía como sócios as empresas VICTORY PARTICIPAÇÕES S/A e BRASIL OESTE PARTICIPAÇÕES S/A. (…) Evidencia-se, assim, que a responsabilidade pelo passivo eventualmente existente da empresa extinta recai sobre os sócios que a integram, limitada ao montante por eles recebido em liquidação. Destarte, como bem ressaltado na sentença, se é dos sócios o ônus de responder pelo passivo eventualmente deixado pela sociedade dissolvida, igualmente é dos sócios o bônus de perceber eventuais créditos titularizados pela sociedade extinta e a ela não pagos previamente à respectiva dissolução. Assim sendo, a legitimidade para propor a presente demanda não se restringe apenas à empresa já extinta, MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, como alega a Fazenda Nacional, inexistindo norma impeditiva a respeito.” 4. Em acréscimo, do cotejo dos autos, conclui-se que “a empresa MULT CERES tinha como objeto social (ID 253143160) o comércio e a exportação de cereais e o transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em geral. Era contribuinte do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real e da contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo (ID 253143163) e desempenhou atividade de remessa de mercadoria adquirida para fim específico de exportação (ID 253143169, ID 253143174, ID 253143177 e ID 253143233). De outro lado, observa-se que a empresa MULT CERES foi regularmente dissolvida (ID 253143158) e as sociedades autoras eram suas únicas sócias no momento da dissolução. Destarte, fazem jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas de exportação da empresa dissolvida. Anote-se, como pontuado na sentença, que ‘a circunstância de não ser mais possível a compensação dos créditos do passado com futuros débitos da mesma pessoa jurídica oriundos de contribuições previdenciárias, dada a extinção da pessoa jurídica, não afasta o direito ao ressarcimento em dinheiro, expressamente previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.833/2003).’.” 5. Por fim, registrou-se que “Os créditos da parte autora devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).” 6. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela União, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela União, nos termos da fundamentação, e embargos de declaração da União rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004200-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASIL OESTE PARTICIPACOES S.A, VICTORY PARTICIPACOES S.A, JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004200-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASIL OESTE PARTICIPACOES S.A, VICTORY PARTICIPACOES S.A, JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTORY PARTICIPAÇÕES S/A e OUTRA e pela UNIÃO FEDERAL pela em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. PARÂMETROS. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas de exportação, titularizados pela pessoa jurídica MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. 2. Inicialmente, constata-se que a pessoa jurídica MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, já extinta, possuía como sócios as empresas VICTORY PARTICIPAÇÕES S/A e BRASIL OESTE PARTICIPAÇÕES S/A. Nos termos do art. 1.110 do Código Civil e 131 do CTN a responsabilidade pelo passivo eventualmente existente da empresa extinta recai sobre os sócios que a integram, limitada ao montante por eles recebido em liquidação. Destarte, como bem ressaltado na sentença, se é dos sócios o ônus de responder pelo passivo eventualmente deixado pela sociedade dissolvida, igualmente é dos sócios o bônus de perceber eventuais créditos titularizados pela sociedade extinta e a ela não pagos previamente à respectiva dissolução. Assim sendo, a legitimidade para propor a presente demanda não se restringe apenas à empresa já extinta, MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, como alega a Fazenda Nacional, inexistindo norma impeditiva a respeito. 3. Pelo mesmo regramento jurídico, inviável o reconhecimento da legitimidade de JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME para compor o polo ativo. A despeito do conteúdo da cláusula quarta do distrato da MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, ele não consta, de fato, como sócio da empresa dissolvida. Não se enquadrando nas hipóteses específicas de substituição processual previstas na legislação processual, em consonância com o art. 18 do CPC, inviável o reconhecimento da legitimidade do ora apelante para compor o polo ativo. 4. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (artigos 5º, I a III, e 6º, I a III, respectivamente) previram a possibilidade de não incidência do PIS da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior e de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 5. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa MULT CERES tinha como objeto social (ID 253143160) o comércio e a exportação de cereais e o transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em geral. Era contribuinte do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real e da contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo (ID 253143163) e desempenhou atividade de remessa de mercadoria adquirida para fim específico de exportação (ID 253143169, ID 253143174, ID 253143177 e ID 253143233). 6. De outro lado, observa-se que a empresa MULT CERES foi regularmente dissolvida (ID 253143158) e as sociedades autoras eram suas únicas sócias no momento da dissolução. Destarte, fazem jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas de exportação da empresa dissolvida. 7. Anote-se, como pontuado na sentença, que “a circunstância de não ser mais possível a compensação dos créditos do passado com futuros débitos da mesma pessoa jurídica oriundos de contribuições previdenciárias, dada a extinção da pessoa jurídica, não afasta o direito ao ressarcimento em dinheiro, expressamente previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.833/2003).”. 8. Reconhecido o direito à restituição pela via judicial, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. 9. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 10. Apelações da União e de JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME não providas e remessa oficial parcialmente provida para reconhecer a impossibilidade de restituição administrativa do indébito. A impetrante, por meio dos declaratórios, aponta que o v. acórdão incorreu em omissão ao não majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A União Federal, a seu turno, opôs aclaratórios, reiterando a impossibilidade de aproveitamento pela parte autora dos créditos de PIS e COFINS não-cumulativos decorrentes de vendas para exportação apurados pela extinta empresa MULT CERES. Deduz, ainda, a inaplicabilidade da taxa SELIC e a ausência das condições para o procedimento especial de ressarcimento. Por fim, afirma que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários, com supedâneo no princípio da causalidade. Intimadas, apenas a União apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004200-80.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRASIL OESTE PARTICIPACOES S.A, VICTORY PARTICIPACOES S.A, JOAO ESTANISLAO CESPEDE LESME PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: ROBSON FERNANDO SEBOLD - PR42649-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. De fato, procede a alegação da parte autora, eis que houve omissão na r. decisão quanto aos honorários advocatícios recursais. Portanto, acolho os embargos declaratórios para integrar o v. acórdão e fazer constar a seguinte redação no voto impugnado: “O § 11, do artigo 85, da Lei Adjetiva Civil dispõe ainda que ‘o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’. Assim, os honorários a serem pagos pela União, nos termos fixados na sentença, deverão ser majorados em 1%, observando-se os limites impostos pelo art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Quanto aos argumentos lançados pela União, observo que a decisão embargada foi expressa ao consignar que: “a pessoa jurídica MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, já extinta, possuía como sócios as empresas VICTORY PARTICIPAÇÕES S/A e BRASIL OESTE PARTICIPAÇÕES S/A. (…) Evidencia-se, assim, que a responsabilidade pelo passivo eventualmente existente da empresa extinta recai sobre os sócios que a integram, limitada ao montante por eles recebido em liquidação. Destarte, como bem ressaltado na sentença, se é dos sócios o ônus de responder pelo passivo eventualmente deixado pela sociedade dissolvida, igualmente é dos sócios o bônus de perceber eventuais créditos titularizados pela sociedade extinta e a ela não pagos previamente à respectiva dissolução. Assim sendo, a legitimidade para propor a presente demanda não se restringe apenas à empresa já extinta, MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, como alega a Fazenda Nacional, inexistindo norma impeditiva a respeito.” Em acréscimo, do cotejo dos autos, conclui-se que: “a empresa MULT CERES tinha como objeto social (ID 253143160) o comércio e a exportação de cereais e o transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em geral. Era contribuinte do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real e da contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo (ID 253143163) e desempenhou atividade de remessa de mercadoria adquirida para fim específico de exportação (ID 253143169, ID 253143174, ID 253143177 e ID 253143233). De outro lado, observa-se que a empresa MULT CERES foi regularmente dissolvida (ID 253143158) e as sociedades autoras eram suas únicas sócias no momento da dissolução. Destarte, fazem jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas de exportação da empresa dissolvida. Anote-se, como pontuado na sentença, que ‘a circunstância de não ser mais possível a compensação dos créditos do passado com futuros débitos da mesma pessoa jurídica oriundos de contribuições previdenciárias, dada a extinção da pessoa jurídica, não afasta o direito ao ressarcimento em dinheiro, expressamente previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.833/2003).’.” Por fim, registrou-se que: “Os créditos da parte autora devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela União, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela União, nos termos da fundamentação, e rejeito os embargos de declaração da União. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. APROVEITAMENTO PELA PARTE AUTORA DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS DECORRENTES DE VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. De fato, procede a alegação da parte autora, eis que houve omissão na r. decisão quanto aos honorários advocatícios recursais. 3. Quanto aos argumentos lançados pela União, observo que a decisão embargada foi expressa ao consignar que “a pessoa jurídica MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, já extinta, possuía como sócios as empresas VICTORY PARTICIPAÇÕES S/A e BRASIL OESTE PARTICIPAÇÕES S/A. (…) Evidencia-se, assim, que a responsabilidade pelo passivo eventualmente existente da empresa extinta recai sobre os sócios que a integram, limitada ao montante por eles recebido em liquidação. Destarte, como bem ressaltado na sentença, se é dos sócios o ônus de responder pelo passivo eventualmente deixado pela sociedade dissolvida, igualmente é dos sócios o bônus de perceber eventuais créditos titularizados pela sociedade extinta e a ela não pagos previamente à respectiva dissolução. Assim sendo, a legitimidade para propor a presente demanda não se restringe apenas à empresa já extinta, MULT CERES COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, como alega a Fazenda Nacional, inexistindo norma impeditiva a respeito.” 4. Em acréscimo, do cotejo dos autos, conclui-se que “a empresa MULT CERES tinha como objeto social (ID 253143160) o comércio e a exportação de cereais e o transporte rodoviário nacional e internacional de cargas em geral. Era contribuinte do IRPJ e da CSLL sob o regime do lucro real e da contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não-cumulativo (ID 253143163) e desempenhou atividade de remessa de mercadoria adquirida para fim específico de exportação (ID 253143169, ID 253143174, ID 253143177 e ID 253143233). De outro lado, observa-se que a empresa MULT CERES foi regularmente dissolvida (ID 253143158) e as sociedades autoras eram suas únicas sócias no momento da dissolução. Destarte, fazem jus à apropriação de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas de exportação da empresa dissolvida. Anote-se, como pontuado na sentença, que ‘a circunstância de não ser mais possível a compensação dos créditos do passado com futuros débitos da mesma pessoa jurídica oriundos de contribuições previdenciárias, dada a extinção da pessoa jurídica, não afasta o direito ao ressarcimento em dinheiro, expressamente previsto no artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.833/2003).’.” 5. Por fim, registrou-se que “Os créditos da parte autora devem ser atualizados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020 do Conselho da Justiça Federal. Esclareço que a taxa SELIC está prevista tanto na Resolução CJF nº 658/2020, como no Código Civil, tratando-se de índice legal que engloba a correção monetária e os juros de mora. Por tal motivo, aplicável a referida taxa para a atualização do indébito a ser repetido, não acumulável com qualquer outro índice, a contar do recolhimento indevido (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).” 6. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela União, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 7. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela União, nos termos da fundamentação, e embargos de declaração da União rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora para majorar os honorários advocatícios a serem pagos pela Un
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