3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5000397-50.2018.4.03.6134
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. INCONFORMISMO. EFEITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste a omissão suscitada pela parte autora. A decisão colegiada apreciou tanto os argumentos formais quanto materiais que embasariam o pleito da embargante, afastando-os, fundamentadamente, por completo. Afastou o pedido de revisão de ofício da estimativa da capacidade financeira com fundamento na intempestividade na apreciação administrativa, bem assim analisou os argumentos sobre os requisitos para a revisão à luz da legislação pertinente, que, igualmente, mencionou. 3. Acórdão omisso na análise do pleito de majoração dos honorários sucumbenciais formulado por ocasião das contrarrazões, fazendo-se mister a fixação. 4. Os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com base na equidade, em desfavor da parte autora, que apelou da sentença, sem sucesso. Assim, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que devem ser majorados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados, perfazendo o total de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). 5. Embargos de declaração autora rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-50.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMERICANA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO PARA EMBALAGENS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SARTORI - SP24628-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-50.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMERICANA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO PARA EMBALAGENS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SARTORI - SP24628-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela parte autora, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISCOMEX. MODALIDADE LIMITADA. REVISÃO PARA MODALIDADE ILIMITADA. IN RFB 1.288/12. ADE COANA 33/12. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação ordinária proposta para a revisão da estimativa financeira da autora para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da submodalidade habilitação limitada para a submodalidade habilitação ilimitada, na forma do art. 2º, inciso I, alínea b, e do art. 5º da IN RFB 1.288/12, bem como dos artigos 3º e 5º do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana nº 22/2012. 2. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 237, o exercício, pelo Ministério da Fazenda, da fiscalização e controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. 3. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 660, de 25/09/1992, do Poder Executivo, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, na condição de instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações (art. 2º). 4. A Lei 9.779/99, por sua vez, dispôs, em seu artigo 16, que Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 5. Especificamente a respeito do SISCOMEX, foi editada a Instrução Normativa nº 1.288/2012, da Receita Federal do Brasil, em vigor por ocasião do pleito autoral, que estabeleceu procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. 6. Previu a IN RFB nº 1.288/2012 os termos e condições para a habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), assim como a possibilidade de revisão da estimativa apurada na análise fiscal, por parte da pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada, para a submodalidade ilimitada, e respectivo procedimento. 7. Ainda a regulamentar a matéria, adveio o Ato Declaratório Executivo COANA de nº 33, de 28 de setembro de 2012, que estabeleceu documentos e normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro. Referido ato dispôs a respeito da aferição da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior. 8. Inexistente a figura da revisão de ofício por não apreciação tempestiva (dez dias) do pedido como pretende a autora, reservando-se a regra do § 3º do art. 17 da IN RFB 1.288/12 tão somente à hipótese de habilitação para atuação no SISCOMEX, nos termos da própria previsão legal. 9. O atraso na habilitação, de fato, implica na impossibilidade temporária de exercer a própria atividade econômica, ao passo que o atraso na revisão apenas gera a impossibilidade temporária de redimensionar o exercício da atividade econômica já em exercício. 10. Mesmo que se considerasse o prazo de 10 (dez) dias estipulado para a análise da habilitação também para fins de revisão, cumpre destacar que as decisões administrativas foram proferidas em datas muito próximas ao transcurso de prazo previsto na IN, não se podendo ignorar a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela própria Administração quando ilegais. 11. A análise dos requisitos relativos à capacidade financeira, por meio da apresentação de documentos pela autora e pelo acesso aos sistemas informatizados pela serventia, foi detalhadamente realizada pela Seção de Administração Aduaneira-SAANA da Delegacia da Receita Federal de Piracicaba, que se pronunciou de forma técnica baseada na normatização aplicada, consoante se observa do Termo de Ciência e Indeferimento 476/2015, o que foi reiterado por ocasião da decisão no pedido de reconsideração. O documento apontou especialmente a insuficiência dos recolhimentos efetuados pela parte interessada; ausência e irregularidade de balancetes e a insuficiência de recursos disponíveis no ativo circulante da pessoa jurídica. 12. Na época dos fatos, a estimativa da capacidade financeira para operar no SISCOMEX era apurada mediante os requisitos estipulados pelo Ato Declaratório Executivo COANA de nº 33, de 28 de setembro de 2012, em atendimento ao art. 2º, parágrafo 1º, parte final, da IN RFB 1.288/12, sendo certo que no caso concreto se deu de forma fundamentada e com base no referido regramento. 13. Descabida a reanálise judicial de matéria concernente ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes a partir de indevida ingerência do Poder Judiciário. 14. Considere-se, ainda, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e, no caso dos autos, a inexistência de elemento evidentemente apto a desconstituí-los, bem assim a possibilidade de formulação de novos pedidos de revisão no âmbito administrativo, nos termos do art. 21 da IN RFB 1.288/2012. 15. Não há que se falar em violação ao princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica, uma vez que os requisitos a serem observados para a atuação e em que condição no SISCOMEX encontram previsão em ato normativo com embasamento legal e constitucional, em especial o já mencionado art. 237 da Constituição Federal, que dispõe sobre o poder de controle e fiscalização do comércio exterior pelo Ministério da Fazenda, e o art. 16 da Lei 9.779/99, que prevê que compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados 16. Apelação desprovida. Sustentou a UNIÃO, em seus aclaratórios, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015 (Id 284137567). A autora, igualmente, sustentou omissão da decisão quanto ao fundamento de que a presunção de legitimidade e veracidade dos autos administrativos não impede o Poder Judiciário de realizar controle sobre esses atos quando o controle diz respeito a aspectos legais, sendo certo que, no presente caso, a autora comprovou documentalmente, quando do protocolo do requerimento, o aumento efetivo de sua renda, atendido o requisito formal para a readequação na modalidade ilimitada (Id 284499096). Certificada a tempestividade dos embargos de declaração (Id284585798). A União, por ocasião de sua impugnação, aduziu o caráter infringente dos embargos declaratórios da parte contrária (Id 285050398). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000397-50.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AMERICANA SISTEMAS DE IDENTIFICACAO PARA EMBALAGENS LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO SARTORI - SP24628-A, RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Analisando o v. acórdão embargado, inexiste a omissão suscitada pela parte autora. A decisão colegiada apreciou tanto os argumentos formais quanto materiais que embasariam o pleito da embargante, afastando-os, fundamentadamente, por completo. Afastou o pedido de revisão de ofício da estimativa da capacidade financeira com fundamento na intempestividade na apreciação administrativa, bem assim analisou os argumentos sobre os requisitos para a revisão à luz da legislação pertinente, que, igualmente, mencionou, verbis: (...) In casu, não merece prosperar o pedido de revisão de ofício da estimativa da capacidade financeira com fundamento na intempestividade na apreciação administrativa. Protocolado pela autora o pedido de revisão de estimativa financeira para alteração da submodalidade habilitação limitada para a submodalidade habilitação ilimitada, em 24/07/2015, foi a autora intimada a apresentar documentos em 03/08/2015, colacionados em 07/08/2015, indeferida a revisão por decisão prolatada em 21/08/2015. Interposto o competente recurso administrativo em 14/09/2015, tempestivamente, a resposta administrativa negativa se deu 29/09/2015. De início, entendo inexistir a figura da revisão de ofício por não apreciação tempestiva (dez dias) do pedido como pretende a autora, reservando-se a regra do § 3º do art. 17 da IN RFB 1.288/12 tão somente à hipótese de habilitação para atuação no SISCOMEX, nos termos da própria previsão legal. A este respeito, reporto-me ao fundamento lançado pelo magistrado de primeiro grau, que bem destacou que o atraso na habilitação, de fato, implica na impossibilidade temporária de exercer a própria atividade econômica, ao passo que o atraso na revisão apenas gera a impossibilidade temporária de redimensionar o exercício da atividade econômica já em exercício. Assim, inexistente a figura da revisão de ofício, despiscienda a análise dos argumentos em torno da contagem de prazo e dos eventuais marcos suspensivos ou interruptivos referentes ao pleito administrativo formulado pela autora e, pelas mesmas razões, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. No entanto, apenas para fins de registro, mesmo que se considerasse o prazo de 10 (dez) dias estipulado para a análise da habilitação também para fins de revisão, cumpre destacar que as decisões administrativas foram proferidas em datas muito próximas ao transcurso de prazo previsto na IN, não se podendo ignorar a possibilidade de revisão dos atos administrativos pela própria Administração quando ilegais. No tocante à análise do preenchimento dos requisitos para a revisão da capacidade financeira para operar na modalidade ilimitada perante o Siscomex, igualmente entendo ser o caso de manutenção da r. sentença. A análise dos requisitos, por meio da apresentação de documentos pela autora e pelo acesso aos sistemas informatizados pela serventia, foi detalhadamente realizada pela Seção de Administração Aduaneira-SAANA da Delegacia da Receita Federal de Piracicaba, que se pronunciou de forma técnica baseada na normatização aplicada, consoante se observa do Termo de Ciência e Indeferimento 476/2015, o que foi reiterado por ocasião da decisão no pedido de reconsideração. O documento apontou especialmente a insuficiência dos recolhimentos efetuados pela parte interessada; ausência e irregularidade de balancetes e a insuficiência de recursos disponíveis no ativo circulante da pessoa jurídica. Na época dos fatos, a estimativa da capacidade financeira para operar no SISCOMEX era apurada mediante os requisitos estipulados pelo Ato Declaratório Executivo COANA de nº 33, de 28 de setembro de 2012, em atendimento ao art. 2º, parágrafo 1º, parte final, da IN RFB 1.288/12, sendo certo que no caso concreto se deu de forma fundamentada e com base no referido regramento. Descabida a reanálise judicial de matéria concernente ao mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes a partir de indevida ingerência do Poder Judiciário. Considere-se, ainda, a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e, no caso dos autos, a inexistência de elemento evidentemente apto a desconstituí-los, bem assim a possibilidade de formulação de novos pedidos de revisão no âmbito administrativo, nos termos do art. 21 da IN RFB 1.288/2012. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio do livre exercício de qualquer atividade econômica, uma vez que os requisitos a serem observados para a atuação e em que condição no SISCOMEX encontram previsão em ato normativo com embasamento legal e constitucional, em especial o já mencionado art. 237 da Constituição Federal, que dispõe sobre o poder de controle e fiscalização do comércio exterior pelo Ministério da Fazenda, e o art. 16 da Lei 9.779/99, que prevê que compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados. (...) Ressalte-se, ademais, que a menção à presunção de legitimidade e veracidade dos autos administrativos foi trazida à baila, assim como o princípio da separação de poderes, considerando o não atendimento dos requisitos exigidos pela legislação reguladora da matéria, não reclamando qualquer reparo. Por fim, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Por outro lado, assiste razão à União a respeito da omissão na análise do pleito de majoração dos honorários sucumbenciais formulado por ocasião das contrarrazões, fazendo-se mister a fixação. Dispõe o Código de Processo Civil, no §11 de seu artigo 85, sobre a fixação de honorários sucumbenciais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram fixados na r. sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, com base na equidade, em desfavor da parte autora, que apelou da sentença, sem sucesso. Assim, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que devem ser majorados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados, perfazendo o total de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). A respeito, destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - A data da publicação da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (CPC/1973 ou CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial, não se sujeitando à legislação superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 14 do CPC/2015). A modificação dos honorários advocatícios em sede recursal deve ser feita segundo as regras vigentes na data da sentença, mesmo que a decisão de primeiro grau tenha sido omissa ou expressamente rejeitado essa verba. - Os honorários recursais (majoração a que se refere o art. 85, §11, do CPC/2015) estão condicionados à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (data do início da eficácia jurídica no CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 07, do E.STJ); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido (monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que o recurso foi interposto. - Ao compulsar os autos, observa-se que a sentença, proferida em 04/06/2019, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada para declarar a inexigibilidade do crédito executado e, por consequência, extinguir a execução fiscal, condenando a excepta (União) ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 10.000,00, com base na equidade, posteriormente fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC/2015, após acolhimento de embargos de declaração da excipiente por esta E. Turma Julgadora. A União, por sua vez, apelou da sentença, sem sucesso, não tendo logrado êxito, inclusive, nos aclaratórios que opôs contra a decisão colegiada. Em vista disso, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que devem ser majorados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados em favor da excipiente, ora embargante. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005637-62.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do CPC, e rejeito os embargos de declaração da parte autora, mantido, no mais, o acórdão embargado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO. INCONFORMISMO. EFEITO INFRINGENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Inexiste a
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