3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5001149-81.2024.4.03.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COBRANÇA DE DIREITOS ANTIDUMPING. ALHO CHINÊS. NORMAS INFRALEGAIS. LEGITIMIDADE. PRÁTICA ANTICONCORRENCIAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Discute-se a possibilidade de desembaraço aduaneiro sem a cobrança de direitos antidumping sobre a importação de alho chinês, sob o fundamento da ilegalidade de atos normativos, particularmente, a Resolução CAMEX nº 47 de 05/07/2017 e a Portaria SECINT nº 4.593 de 02/10/2019, que estenderam o pagamento da sobretaxa sobre os alhos frescos oriundos da República da China. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Tutela Provisória nº 689/DF, concluiu pela legitimidade das medidas antidumping adotadas pelo Ministério da Fazenda – por meio da edição de decretos, portarias e resoluções - para coibir a prática lesiva concorrencial. Na ocasião, a Suprema Corte suspendeu decisão precária proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – com extensão dos efeitos para outros julgados – assentando o “risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da eficácia da decisão” que autorizou o desembaraço sem o pagamento dos direitos antidumping, estabelecendo, ainda, que “as medidas antidumping atendem ao princípio da soberania nacional que informa a ordem econômica constitucional, conforme os ditames da justiça social”. 3 - Convém ressaltar que a decisão cujos efeitos foram sustados pela Suprema Corte havia autorizado o desembaraço aduaneiro referente à importação de alho chinês, sem a obrigação de pagamento da sobretaxa, retirando por completo a eficácia da Portaria SECINT nº 4.593/2019 – que reiterou “o entendimento emanado na Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 julho de 2017, que determinou que as importações de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, quando originárias da República Popular da China, estão sujeitas à incidência do direito antidumping”, prorrogando o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos – ou seja, exatamente a mesma norma impugnada pela agravante neste feito. 4 - Reconhecida a identidade das situações retratadas no julgamento da STP nº 689/DF e no presente agravo de instrumento, há que se concluir, na linha do entendimento firmado pela Corte Constitucional, pela inexistência de mácula na indigitada norma infralegal, a amparar o suposto direito de não pagamento dos valores cobrados no desembaraço da mercadoria. 5 - No mais, aduz a recorrente que “inexistem comprovações de que o custo do alho importado especificamente da China é inferior ao custo do alho nacional” e que “o antidumping constitui limitação à Livre Concorrência, o que é expressamente vedado pelo artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal”. Todavia, há que se ponderar que a existência de prática anticoncorrencial lesiva foi apurada por setor técnico especializado – no caso, a Secretaria de Comércio Exterior do Brasil – de modo que a ingerência do Poder Judiciário em tais situações restringe-se à verificação da existência de ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder, o que não restou demonstrado na situação em apreço, ao menos nesta análise inicial e perfunctória, própria desta fase do processo. 6 - Conforme bem observado pelo e. Ministro Luiz Fux na decisão adrede mencionada, “em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil”, de modo que se encontra plenamente justificada a adoção da prática protecionista nos moldes estabelecidos pelo Decreto 8.058/2013 (regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping). 7 – Inexistente a aventada ofensa à livre concorrência estampada no art. 170, IV, da Constituição Federal. 8 - O poder constituinte originário estabeleceu, como objetivo da ordem econômica nacional, assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, nos termos do artigo 170, caput, da Carta Magna. O meio escolhido para atingir esse nobre propósito foi o da economia de mercado. 9 - Constituem pilares fundamentais desse modelo a propriedade privada, a livre iniciativa e a livre concorrência. Para o que aqui interessa, impende destacar que, embora constitua um importante limite à atuação estatal na seara econômica, a livre iniciativa também proíbe a adoção pelos empreendedores de comportamentos que possam cercear a liberdade uns dos outros no mercado e, nesta última conotação, possui estreita relação com o princípio da livre concorrência. 10 - Segundo o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, a ordem econômica nacional deverá observar o princípio da livre concorrência, assegurando a todos o direito de concorrerem leal e livremente no mercado, a fim de que a formação de preços dos bens e serviços disponibilizados aos consumidores seja regulada pela lei da oferta e da demanda. 11 - E, nesse sentido, a edição de leis e normas infralegais visando à aplicação de medidas antidumping possuem exatamente o condão de dar efetividade ao comando constitucional inserido no art. 170, trazendo um necessário equilíbrio entre os princípios que norteiam a atividade econômica. Precedentes. 12 – Agravo de instrumento desprovido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001149-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: GLOBAL FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001149-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: GLOBAL FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GLOBAL FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, que indeferiu a liminar visando “seja obstada a cobrança de antidumping sobre os produtos importados pela Requerente referentes aos pedidos nº GLOBAL20231228 e GLOBAL20231215”. Sustenta a agravante, em síntese: “(...) o antidumping constitui limitação à Livre Concorrência, o que é expressamente vedado pelo artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, impondo restrições à atividade econômica, em prol da proteção a um segmento do mercado nacional (...). O que se discute, em verdade, é a ilegalidade contida no ato administrativo, consubstanciado na Portaria Secint 4.593/2019, o qual não atende o referido Decreto nº 8.058/2013, relativamente ao que dispõe os artigos 8º, 14º e 22º do mesmo normativo (...). (...) o ato administrativo consubstanciado na Portaria Secint 4.593/219, que estendeu o pagamento da sobretaxa de antidumping sobre os alhos frescos importados da República da China, está eivado de nulidades e não atende ao que determina o referido decreto, em prejuízo ao importador. (...) são absolutamente inconsistentes as alegações tecidas pela União Federal na inicial da Suspensão de Tutela Provisória nº 689, em curso no Egrégio Supremo Tribunal Federal, relativamente a existência de grave lesão à ordem pública e econômica, ao fato de se isentar o pagamento da sobretaxa de antidumping sobre a importação dos alhos advindos da República Popular da China. A Camex (Câmara de Comércio Exterior), ao impor a sobretaxa de antidumping sobre as importações de alhos da China, mediante a criação de irregulares portarias (Resolução CAMEX Nº 47 DE 05/07/2017 e Portaria SECINT Nº 4593 DE 02/10/2019), não atende as determinações previstas no Decreto nº 8.058/2013, infringindo o princípio da Livre Concorrência. (...) a produção do alho nacional sofreu queda no ano de 2023, razão pela qual se faz necessária a importação do alho fresco (allium sativum), a fim de que seja garantido o acesso deste produto no comércio local. (...) o perigo de dano (periculum in mora) verifica-se na probabilidade de a carga importada ficar parada no porto e estragar integralmente, visto que se trata de produto perecível, prejudicando os negócios da Agravante e a economia local (...).” O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 284760299). Com contraminuta de agravo de instrumento (ID 287478381). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001149-81.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: GLOBAL FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO KOJOROSKI - SP151586-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC: abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; e, petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, discute-se a possibilidade de desembaraço aduaneiro sem a cobrança de direitos antidumping sobre a importação de alho chinês, sob o fundamento da ilegalidade de atos normativos, particularmente, a Resolução CAMEX nº 47 de 05/07/2017 e a Portaria SECINT nº 4.593 de 02/10/2019, que estenderam o pagamento da sobretaxa sobre os alhos frescos oriundos da República da China. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Suspensão de Tutela Provisória nº 689/DF, concluiu pela legitimidade das medidas antidumping adotadas pelo Ministério da Fazenda – por meio da edição de decretos, portarias e resoluções - para coibir a prática lesiva concorrencial. Na ocasião, a Suprema Corte suspendeu decisão precária proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – com extensão dos efeitos para outros julgados – assentando o “risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da eficácia da decisão” que autorizou o desembaraço sem o pagamento dos direitos antidumping, estabelecendo, ainda, que “as medidas antidumping atendem ao princípio da soberania nacional que informa a ordem econômica constitucional, conforme os ditames da justiça social”. Pela relevância e pertinência com o caso, reproduzo excerto da decisão: “In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região que, com fundamento na Súmula 323 deste Supremo Tribunal Federal, determinou a liberação de mercadorias importadas pela empresa Lecargo Comércio, Importação e Exportação EIRELI independentemente do recolhimento do imposto de importação, estendendo ainda os efeitos da decisão a futuras operações de importação por ela tituladas. Haja vista ter sido a decisão impugnada proferida por Tribunal e considerada a natureza da controvérsia da causa de origem, relacionada à extensão da competência do Ministério da Fazenda para a fiscalização e o controle do comércio exterior (art. 237 da CF), verifico o cabimento do presente incidente perante este Supremo Tribunal Federal. Prosseguindo na análise, pontuo que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da inaplicabilidade da Súmula 323 à cobrança de tributos incidentes sobre a importação de produtos, sob o entendimento de que seu pagamento constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. (...) restou reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento, concluído no último dia 16 de setembro, do RE 1.090.591 – Tema 1.042 da sistemática da repercussão geral, em que se fixou a seguinte tese vinculante: Tema-RG 1.042. “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. À ocasião do julgamento, a Corte promoveu o distinguishing de que não está em jogo a apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário, mas a aplicação de regra específica que condiciona o aperfeiçoamento da importação ao recolhimento das diferenças fiscais no momento da introdução do bem no território nacional.(...) Verifico, outrossim, no presente caso concreto risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção da eficácia da decisão ora impugnada. Isto porque a tutela de urgência em comento coíbe a imposição do pagamento de direitos antidumping como condição de liberação de mercadoria importada, cuja extensão ampliada alcança as vindouras importações de alho chinês da Lecargo. Ao viabilizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria sem recolhimento do direito antidumping, a decisão compromete a defesa comercial e o combate ao abuso de poder econômico, na medida em que torna impossível a competição de forma isonômica com a mercadoria chinesa cujo preço, segundo consta nos autos, possui custo 27% menor do que o produto nacional, restando configurada a concorrência desleal. O prejuízo pode ser estimado com base nos dados do International Trade Center – ITC, os quais apontam que, entre janeiro e setembro de 2020, o Brasil importou aproximadamente 72mil toneladas de alho da China, o que representa um aumento de mais de 80% para a quantidade de alho importado em comparação ao mesmo período de 2019. O direito antidumping concretiza diversos valores de envergadura constitucional. No artigo 173, §4º, a Constituição estabelece que o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros deverá ser reprimido nos termos da lei. O dumping, enquanto prática comercial desleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal. Nos termos do artigo 2 do Acordo sobre a Implementação do Artigo V do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT), "considera-se haver prática de dumping, isto é, oferta de um produto no comércio de outro país a preço inferior a seu valor normal, no caso de o preço de exportação do produto ser inferior àquele praticado no curso normal das atividades comerciais para o mesmo produto quando destinado ao consumo no país exportador". Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, a margem de dumping pode considerar como base os preços praticados no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado. Para além de uma medida de justiça social, segundo a qual os produtores que seriam competitivos noutras circunstâncias não devem ser levados à falência pela concorrência desleal, ratio por trás do direito antidumping é de que a prática configura uma estratégia para tentar estabelecer uma posição dominante no mercado, a qual permitirá que aumente os preços posteriormente, em prejuízo de toda a economia nacional, incluindo consumidores e fisco. Ademais, a Constituição Federal promete em seu preâmbulo o desenvolvimento nacional, içado a objetivo da República Federativa do Brasil. Consoante me manifestei em precedente de minha relatoria no Superior Tribunal de Justiça, o Brasil possui instrumentos de tutela dessa política de defesa do desenvolvimento nacional, porque não se pode imaginar que um país tenha que esperar que a lesão ocorra para, depois, fazer valer os ditames da Constituição. (REsp 1.048.470/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 3/5/2010). Dentre os instrumentos para a garantia de desenvolvimento nacional, figuram a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, exercidos pelo Ministério da Fazenda, reconhecidamente essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais (art. 217 da CF). Essa é a norma primária. As normas secundárias podem ser quaisquer outras, decretos, portarias, e, no caso, a Resolução nº 80 de 2013 da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior. O setor especializado em comércio exterior, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e de intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional. A expertise técnica e a complexidade do procedimento político-econômico convidam o Poder Judiciário a assumir uma postura deferente à competência constitucionalmente atribuída ao poder executivo. Ora, in casu, a Secretaria de Comércio Exterior do Brasil apurou que os preços significativamente mais baixos derivam de prática anticoncorrencial lesiva, porquanto o segmento produtivo de alho na China não observa condições de mercado. Especificamente, em processo investigativo pelos Órgãos de Controle do Comércio Exterior apontado nos autos, foram verificadas condutas de estímulos econômicos do país exportador passíveis de causar prejuízo à higidez do sistema produtivo e consumidor do alho no Brasil. Esta constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a decisão que esvazia os mecanismos de defesa da economia nacional. Uma vez que ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á e não será possível evitar o grave prejuízo à economia nacional. É o que se infere, por fim, à luz dos princípios constitucionais informativos da Administração Pública, como a razoabilidade e a eficiência. O comércio internacional configura importante propulsor do desenvolvimento econômico, rompendo o ciclo vicioso da pobreza, a despeito de discussões quanto às vantagens competitivas. Tratando-se de produtos primários, os países fundamentalmente fornecedores possuem forte interesse em impor restrições ao livre cambismo, não apenas pela deterioração dos termos de troca (terms of trade), como para proteção do mercado produtor interno. É que as medidas antidumping atendem ao princípio da soberania nacional que informa a ordem econômica constitucional, conforme os ditames da justiça social. As práticas protecionistas, tradicionalmente criticadas por países de forte industrialização, respondem historicamente muitas vezes pelo desenvolvimento econômico desses países, como reconhece o laureado economista Ho-Joon Chang, professor da Universidade de Cambridge: “É difícil negar que, sem a proteção à indústria nascente, a economia dos Estados Unidos não teria se industrializado e desenvolvido tão depressa quanto ocorreu no seu período de catching-up” (CHANG, Chutando a Escada, UNESP, 2004. p. 60). Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO, confirmando a medida liminar anteriormente deferida e o pedido de extensão formulado, para sustar os efeitos das decisões proferidas nos autos do processo nº 1025476-28.2018.4.01.0000, em curso perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e do processo nº 1069388- 89.2020.4.01.3400, em curso perante a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos respectivos processos de origem.” (STP 689, Ministro Presidente Luiz Fux, p. 11/03/2021) (grifos nossos) Convém ressaltar q
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