3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0008412-06.2015.4.03.6100
Ementa
AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - A aplicação da pena de perdimento encontra tipificação no art. 23, V, § 1º, Decreto-Lei 1.455/1976, por se enquadrar como dano ao Erário a conduta de interposição fraudulenta de terceiros, limpidamente configurada ao caso concreto. 2 – A r. sentença esgotou os debates a respeito, merecendo, aqui, transcrição, porque não logra o contribuinte, com suas razões recursais, promover qualquer abalo à fundamentação exposada. 3 - As alegações recursais ao norte do preenchimento dos requisitos formais de capacidade financeira, origem de recursos e habilitação para importar não são suficientes para o afastamento da apurada interposição fraudulenta de terceiros, pois restou desanuviada a atuação da empresa autora, como destinatária final, para favorecer, pano de fundo, a Comercial de Rosas Weyh, empresa sem habilitação para importar, bem como a suposta favorecida CWC Comércio de Importação de Flores, ambas possuindo como sócio Cleber Weyh. 4 - Apurada restou a ausência de capacidade técnica da empresa apelante para o armazenamento das flores, tanto quanto constatada a inserção de outra empresa (TREM) para realizar importação, cujos contatos estavam atrelados à pessoa jurídica Cilt, conforme os domínios de correio eletrônico (@ciltbrasil.com.br). 5 - Embora a tentativa autoral de tentar mostrar a lisura da importação, os fatos apurados denotam sua atuação para o fim de ocultar o real importador que, ou não podia realizar a operação (Comercial de Rosas Weyh), ou não podia importar, porque atingido o valor máximo habilitado no SISCOMEX (CWC Comércio de Importação de Flores), ambas as pessoas jurídicas atreladas à figura de Cleber Weyh. 6 - Vênias todas, não são meras coincidências os fatos descortinados, passando ao largo de mera presunção fiscal, restando explícita a atuação autoral, em nome próprio, a fim de manter nas sombras os reais importadores, portanto configurado restou o ilícito tributário e, como ao início salientado, expressamente presente no ordenamento a penalidade de perdimento para o caso concreto, por isso não se há de falar em substituição por outra penalidade, diante da positivação a respeito e o perfazimento do fato punível, nenhum maltrato à razoabilidade se flagrando, mas veemente o atendimento à estrita legalidade tributária, bem assim nenhuma dúvida pairando acerca da responsabilidade autoral, por isso não se há de falar em in dubio pro contribuinte. 7 - Ademais, “o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país”, TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - Apelação Cível - 1970838 - 0011422-85.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 data:15/06/2018 8 – Prosperasse a tese recursal de que, formalmente, teria sido a importação regular, esvaziada estaria a figura da interposição fraudulenta, olvidando a parte autora de que a modalidade tem diversas formas, não se limitando a problemas de origem dos recursos, ao contrário, podendo se configurar em qualquer hipótese onde o real importador “não apareça”, gerando, a partir da postura ocultista, problemas outros de cunho contábil e tributário, por isso a plena importância da demonstração da titularidade da operação, como cristalinamente restou esclarecido à causa. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008412-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: REPRESENTANTES LEGAIS DA CILT BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES - SP176443-A, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008412-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: REPRESENTANTES LEGAIS DA CILT BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES - SP176443-A, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Cilt Brasil Logística Ltda EPP em face da União, visando à anulação do ato administrativo que aplicou pena de perdimento (DI 14/0426128-3 e 14/0600694), devendo a ré ser condenada ao pagamento de danos materiais, perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, pois não configurada interposição fraudulenta, nem restou configurado dano ao Erário a lastrear a pena de perdimento. A r. sentença, lavrada sob a égide do CPC/2015, ID 86919170, julgou improcedente o pedido, asseverando restou apurada, pela Receita Federal, a utilização da empresa autora para realizar importação em nome de terceiro, estando a autuação devidamente fundamentada por elementos probatórios e linha de compreensão articulada, não havendo motivos para minorar a penalidade. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% do valor da causa (R$ 52.895,18). Apelou o polo autor, ID 86919175, alegando, em síntese, não praticou fraude, ante a comprovação da origem dos recursos e disponibilidade, além de sempre ter fechado os contratos de câmbio, não tendo sido demonstrada fraude nem simulação, devendo o caso ser punível com multa, não existindo dano ao Erário, invocando aplicação de razoabilidade e incidência do in dubio pro contribuinte. Apresentadas as contrarrazões, ID 86919181, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008412-06.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: REPRESENTANTES LEGAIS DA CILT BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA LOPES - SP176443-A, MARCO ANTONIO MACHADO - SP106429-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sem razão a parte contribuinte. A aplicação da pena de perdimento encontra tipificação no art. 23, V, § 1º, Decreto-Lei 1.455/1976, por se enquadrar como dano ao Erário a conduta de interposição fraudulenta de terceiros, limpidamente configurada ao caso concreto : Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Neste passo, a r. sentença esgotou os debates a respeito, merecendo, aqui, transcrição, porque não logra o contribuinte, com suas razões recursais, promover qualquer abalo à fundamentação exposada : “Nas faturas 107284, 001-001-000089685 e 010020000310176, a Receita Federal constatou que o nome do importador (consignatário) foi coberto com uma etiqueta adesiva na qual constava CILT BRASIL LOGISTICA LTDA., RUA BARÃO DO TRIUNFO 427, SALA 709, BROOKL1N — SÃO PAULO —BRASIL CEP 04602-001 TEL + 55 11 23682303 cp 02532-000 BR. Assim, a Receita Federal concluiu que, nos dois primeiros casos, a nova etiqueta serviu para a atualização do endereço do importador, mas no caso da fatura comercial 01002000310176 (Florana Farms, do Equador), o consignatário era COMERCIAL DE ROSAS, de modo que a nova etiqueta alterou o destinatário das mercadorias para a parte-autora. Note-se que a COMERCIAL DE ROSAS WEYH não possui habilitação para operar o SISCOMEX, daí porque teria se valido da parte-autora para a importação em tela. Interpelada para esclarecer o ocorrido, a parte-autora teria dito que foi um erro praticado na origem pelo exportador, posteriormente corrigido pelo consolidador. A Receita Federal concluiu que a fatura comercial com o nome da parte-autora só foi emitida após o início do procedimento de fiscalização. Não é só. Consta dos autos que a parte-autora teria informado que as flores seriam revendidas para a empresa CWC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FLORES LTDA, CNPJ 16.690.155/0001-37, da qual um dos sócios é Cleber Weyh, que também é sócio da COMERCIAL DE ROSAS WEYH (empresa para a qual a fatura 01002000310176 estava inicialmente consignada), fato que foi tomado pela fiscalização como evidência de a mercadoria ser destinada à COMERCIAL DE ROSAS. A Receita Federal ainda indagou a parte-autora (empresa de logística) sobre sua infraestrutura para armazenar flores frágeis e perecíveis, tendo sido informado que havia firmado contrato com armazém terceirizado e que, ao retirar a carga do aeroporto, as mercadorias seriam rapidamente entregues a clientes em São Paulo e Holambra, embora sem contrato firmado (havendo tão somente cópia de proposta comercial feita pela empresa LIBRA LOGÍSTICA). A Receita Federal ainda apurou que a parte-autora se serviu de outra empresa para realizar a importação de flores. Em documento indicando TREM AGENCIAMENTO DE CARGAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, CNPJ 11.081.097/0002-01, referente a DI 14/0677411-3), constou email de contato com o endereço eletrônico ciltbrasil@ciltbrasil.com.br, bem como renato.teixeira@ciltbrasil.com.br . Há ainda uma cópia autenticada em 17/03/2014 que apresenta a parte-autora como consignatária, mas na fatura original que instrui o despacho, seu nome está na etiqueta que oculta a COMERCIAL DE ROSAS, e, comparando esses dois documentos, a Receita Federal entendeu pela falsidade por apresentarem grafias e diferentes mas lay-outs o número e a data da nova versão serem as mesmas da anterior. Por todos esses motivos, a Fiscalização concluiu que se tratava de importação por encomenda, de modo que a parte-autora não seria a destinatária final das mercadorias com características muito frágeis e perecíveis, sem ter instalações apropriadas, de modo que as mesmas seriam encaminhadas para COMERCIAL DE ROSAS (oculta na operação de importação). E, porque foi colocada etiqueta na fatura comercial 001002000310176, bem como apresentada nova cópia dessa fatura (com grafia e lay-out diferentes), restou configurada falsificação ou adulteração na importação. (...) De fato, a Receita Federal tem razão em afirmar que o exportador no exterior não teria conhecimento da COMERCIAL DE ROSAS WEYH, que sequer tem habilitação no SISCOMEX para negociar no comércio exterior. Vale ainda destacar que a empresa CWC COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE FLORES LTDA (para quem a parte-autora iria supostamente vender os produtos) tem como sócio Cleber Weyh, também sócio da COMERCIAL DE ROSAS WEYH, e a CWC estava próxima do limite de importações semestral a que estava habilitada no SISCOMEX (conforme informa a Receita Federal).” Com efeito, as alegações recursais ao norte do preenchimento dos requisitos formais de capacidade financeira, origem de recursos e habilitação para importar não são suficientes para o afastamento da apurada interposição fraudulenta de terceiros, pois restou desanuviada a atuação da empresa autora, como destinatária final, para favorecer, pano de fundo, a Comercial de Rosas Weyh, empresa sem habilitação para importar, bem como a suposta favorecida CWC Comércio de Importação de Flores, ambas possuindo como sócio Cleber Weyh. Além disso, apurada restou a ausência de capacidade técnica da empresa apelante para o armazenamento das flores, tanto quanto constatada a inserção de outra empresa (TREM) para realizar importação, cujos contatos estavam atrelados à pessoa jurídica Cilt, conforme os domínios de correio eletrônico (@ciltbrasil.com.br). Ou seja, embora a tentativa autoral de tentar mostrar a lisura da importação, os fatos apurados denotam sua atuação para o fim de ocultar o real importador que, ou não podia realizar a operação (Comercial de Rosas Weyh), ou não podia importar, porque atingido o valor máximo habilitado no SISCOMEX (CWC Comércio de Importação de Flores), ambas as pessoas jurídicas atreladas à figura de Cleber Weyh. Logo, vênias todas, não são meras coincidências os fatos descortinados, passando ao largo de mera presunção fiscal, restando explícita a atuação autoral, em nome próprio, a fim de manter nas sombras os reais importadores, portanto configurado restou o ilícito tributário e, como ao início salientado, expressamente presente no ordenamento a penalidade de perdimento para o caso concreto, por isso não se há de falar em substituição por outra penalidade, diante da positivação a respeito e o perfazimento do fato punível, nenhum maltrato à razoabilidade se flagrando, mas veemente o atendimento à estrita legalidade tributária, bem assim nenhuma dúvida pairando acerca da responsabilidade autoral, por isso não se há de falar em in dubio pro contribuinte. Ademais, “o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país”, TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - Apelação Cível - 1970838 - 0011422-85.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 data:15/06/2018 Derradeiramente, prosperasse a tese recursal de que, formalmente, teria sido a importação regular, esvaziada estaria a figura da interposição fraudulenta, olvidando a parte autora de que a modalidade tem diversas formas, não se limitando a problemas de origem dos recursos, ao contrário, podendo se configurar em qualquer hipótese onde o real importador “não apareça”, gerando, a partir da postura ocultista, problemas outros de cunho contábil e tributário, por isso a plena importância da demonstração da titularidade da operação, como cristalinamente restou esclarecido à causa. Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 1º, IV, e 170, IV, CF, arts. 106 e 112, CTN, art. 33, Lei 11.488/2007, art. 711, RA, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADUANEIRO – CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - A aplicação da pena de perdimento encontra tipificação no art. 23, V, § 1º, Decreto-Lei 1.455/1976, por se enquadrar como dano ao Erário a conduta de interposição fraudulenta de terceiros, limpidamente configurada ao caso concreto. 2 – A r. sentença esgotou os debates a respeito, merecendo, aqui, transcrição, porque não logra o contribuinte, com suas razões recursais, promover qualquer abalo à fundamentação exposada. 3 - As alegações recursais ao norte do preenchimento dos requisitos formais de capacidade financeira, origem de recursos e habilitação para importar não são suficientes para o afastamento da apurada interposição fraudulenta de terceiros, pois restou desanuviada a atuação da empresa autora, como destinatária final, para favorecer, pano de fundo, a Comercial de Rosas Weyh, empresa sem habilitação para importar, bem como a suposta favorecida CWC Comércio de Importação de Flores, ambas possuindo como sócio Cleber Weyh. 4 - Apurada restou a ausência de capacidade técnica da empresa apelante para o armazenamento das flores, tanto quanto constatada a inserção de outra empresa (TREM) para realizar importação, cujos contatos estavam atrelados à pessoa jurídica Cilt, conforme os domínios de correio eletrônico (@ciltbrasil.com.br). 5 - Embora a tentativa autoral de tentar mostrar a lisura da importação, os fatos apurados denotam sua atuação para o fim de ocultar o real importador que, ou não podia realizar a operação (Comercial de Rosas Weyh), ou não podia importar, porque atingido o valor máximo habilitado no SISCOMEX (CWC Comércio de Importação de Flores), ambas as pessoas jurídicas atreladas à figura de Cleber Weyh. 6 - Vênias todas, não são meras coincidências os fatos descortinados, passando ao largo de mera presunção fiscal, restando explícita a atuação autoral, em nome próprio, a fim de manter nas sombras os reais importadores, portanto configurado restou o ilícito tributário e, como ao início salientado, expressamente presente no ordenamento a penalidade de perdimento para o caso concreto, por isso não se há de falar em substituição por outra penalidade, diante da positivação a respeito e o perfazimento do fato punível, nenhum maltrato à razoabilidade se flagrando, mas veemente o atendimento à estrita legalidade tributária, bem assim nenhuma dúvida pairando acerca da responsabilidade autoral, por isso não se há de falar em in dubio pro contribuinte. 7 - Ademais, “o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país”, TRF 3ª Região, Sexta Turma, Ap - Apelação Cível - 1970838 - 0011422-85.2011.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 data:15/06/2018 8 – Prosperasse a tese recursal de que, formalmente, teria sido a importação regular, esvaziada estaria a figura da interposição fraudulenta, olvidando a parte autora de que a modalidade tem diversas formas, não se limitando a problemas de origem dos recursos, ao contrário, podendo se configurar em qualquer hipótese onde o real importador “não apareça”, gerando, a partir da postura ocultista, problemas outros de cunho contábil e tributário, por isso a plena importância da demonstração da titularidade da operação, como cristalinamente restou esclarecido à causa. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2%, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →