7ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data de julgamento
- 13/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5011521-43.2019.4.03.6183
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. RECURSO REJEITADO. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Na singularidade dos autos, constata-se que a contradição suscitada nos embargos – confronto entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a tese firmada pelo E. STF no RE n° 564.354/SE e as garantias constitucionais asseguradas pelos artigos 14 e 5° das EC 20/98 e 41/03” e “recente decisão proferida pelo TRF 4ª Região” – configuraria, se o caso, eventual contradição externa ao julgado, a qual não é passível de ser sanada na estreita via dos embargos de declaração. Não há que se falar em necessidade de prequestionamento, eis que o julgado embargado já se manifestou sobre a totalidade das questões suscitadas nos embargos. Embargos rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão desta C. Turma, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida em sede de ação em que se busca a readequação de benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, conforme tese fixado no RE 564.354/SE. Sustenta a parte embargante que o acórdão teria incorrido em contradição, pois o entendimento adotado “contraria frontalmente a tese firmada pelo E. STF no RE n° 564.354/SE e as garantias constitucionais asseguradas pelos artigos 14 e 5° das EC 20/98 e 41/03” e “recente decisão proferida pelo TRF 4ª Região”. Defende que o julgado viola os princípios constitucionais do direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada, princípio da igualdade, preservação do valor real dos benefícios, necessidade de correção dos salários-de-contribuição “na forma da lei”, CRFB/88, 5º, XXXVI, (do direito adquirido, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito) e XXXV (prestação jurisdicional); Recurso Extraordinário 564.354/RG Recurso Extraordinário 937.595/RG Emenda Constitucional n. 20/98 - Art. 14º; Emenda Constitucional n. 41/03, - Art. 5º. O INSS, intimado, não apresentou resposta. Foi determinado o sobrestamento do feito, tendo em vista que contra o acórdão que apreciou o IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 foram interpostos recursos excepcionais. A suspensão processual anteriormente determinada foi levantada, sobrevindo o prosseguimento do feito com a sua inclusão em pauta de julgamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. Acresço que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) No mérito, o recurso não comporta provimento. Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Obscuridade significa falta de clareza e precisão no julgado, impedindo a exata compreensão do quanto decidido. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Na singularidade dos autos, constata-se que a contradição suscitada nos embargos – confronto entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a tese firmada pelo E. STF no RE n° 564.354/SE e as garantias constitucionais asseguradas pelos artigos 14 e 5° das EC 20/98 e 41/03” e “recente decisão proferida pelo TRF 4ª Região” – configuraria, se o caso, eventual contradição externa ao julgado, a qual não é passível de ser sanada na estreita via dos embargos de declaração. Registro, por oportuno, que não há que se falar em necessidade de prequestionamento, eis que o julgado embargado já se manifestou sobre a totalidade das questões suscitadas nos embargos, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão atacado: A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Ou seja, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). Por outro lado, entendeu-se incabível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. [...] No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época. A par disso, nas razões recursais, a própria parte autora observa que o menor valor teto a época da DIB do benefício era de $45.050,00, tendo sido apurado o Salário de Benefício de $70.413,18, inferior, pois, ao Maior Valor Teto da época ($90.100,00). Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a manutenção da decisão monocrática, a qual está em total harmonia com o quanto decidido no precedente obrigatório formado no IRDR - que, de sua vez, rechaça, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Por fim, registro que o fato de o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ter firmado, em sede de IAC, entendimento diverso do que o ora adotado não socorre o recorrente, máxime porque esta C. Turma está, nos termos do artigo 932, IV, “c”, do CPC/2015, vinculada ao precedente firmado no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. Ademais, considerando que o acórdão embargado aplicou ao caso dos autos o entendimento firmado pela C. Terceira Seção desta E. Corte em sede de IRDR, tem-se que as questões suscitadas nos embargos já estão “prequestionadas”, pois enfrentadas em mencionado incidente. Não se pode olvidar, pois, que o precedente formado no IRDR rechaçou, fundamentadamente, as alegações deduzidas pelos segurados, no sentido de que a tese nele firmada violaria os seguintes dispositivos: CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, “caput” e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, “caput” e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, “caput” (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, “caput” (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV. Nesse particular, cabe ponderar que, nos processos repetitivos, há uma divisão subjetiva e objetiva no conhecimento quanto às questões fáticas e jurídicas. O órgão responsável pela definição da tese conhece e decide a questão comum (jurídica). Os casos individuais repetitivos são conhecidos e julgados pelo respectivo magistrado ou colegiado, cabendo a estes apenas aplicar a tese formada no precedente obrigatório, fazendo o distinguishing e analisando as questões fáticas do caso individual. In casu, o órgão responsável pela definição da tese, a E. Terceira Seção desta C. Corte, concluiu que a readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 pressupõe a limitação do salário de benefício ao MVT (Maior Valor Teto), tendo, para tanto, enfrentado todas as alegações ali deduzidas pelos atores processuais que dele participaram. Vele destacar que mencionado incidente se caracterizou por um contraditório efetivamente qualificado, viabilizado pela realização de audiência pública, bem assim pela participação das partes dos processos-piloto, amicus curiae, parquet e de diversos interessados que foram admitidos no incidente por apresentarem argumentos capazes de enriquecer e permitir um amplo debate sobrea questão posta em deslinde. Sendo assim, cabe a este Colegiado aplicar a tese firmada no precedente obrigatório formado no IRDR, importando a cognição da questão comum levada a efeito pela E. Terceira Seção desta Corte, o que é suficiente para a configuração da adequada fundamentação do julgado nesse particular (per relationem) e “prequestionamento” da matéria, sendo desnecessário que o presente julgado enfrente cada um dos argumentos articulados pela parte em suas razões recursais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. RECURSO REJEITADO. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) Cabe a oposição de embargos declaratórios em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. Na singularidade dos autos, constata-se que a contradição suscitada nos embargos – confronto entre o entendimento adotado no acórdão embargado e a tese firmada pelo E. STF no RE n° 564.354/SE e as garantias constitucionais asseguradas pelos artigos 14 e 5° das EC 20/98 e 41/03” e “recente decisão proferida pelo TRF 4ª Região” – configuraria, se o caso, eventual contradição externa ao julgado, a qual não é passível de ser sanada na estreita via dos embargos de declaração. Não há que se falar em necessidade de prequestionamento, eis que o julgado embargado já se manifestou sobre a totalidade das questões suscitadas nos embargos. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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