JurisFonte
TRF3ConsumidorApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0003233-71.2013.4.03.6000

2ª Turma

Relator
Órgão julgador
2ª Turma
Data de julgamento
14/06/2024
Data de publicação
18/06/2024
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0003233-71.2013.4.03.6000

Ementa

APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPRECIAÇÃO DO BEM. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS DA CEF E DOS AUTORES DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso dos autos é incontroverso os fatos ocorridos ao autor e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que existem problemas de umidade, rachaduras e infiltrações que caso não forem devidamente tratados poderão causar um dano à estrutura dos imóveis. 3. O laudo pericial revelou que os imóveis têm vários problemas de origem externa, tais como infiltração por capilaridade e infiltração originada de água acumulada nos telhados, que reverberam nas residências dos autores. Por ser imprescindível a recuperação de áreas externas para sanar os vícios nos imóveis dos autores (áreas internas), tal determinação não se reveste de ilegitimidade e tampouco vai além do pedido, por ser consequência deste. Os reparos mencionados estão relacionados aos vícios constatados no laudo pericial e os valores mostram-se adequados e não destoam da realidade. Mantida a indenização fixada pela sentença. Precedente da 2ª Turma desta E. Corte. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Desta forma, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma alto a implicar o enriquecimento sem causa da parte lesada. 5. No caso dos autos, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido em R$ 10.000.00 (dez mil reais), vez que atende aos padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se os defeitos estruturais do imóvel e os transtornos decorrentes, conforme apontou o laudo pericial (ID 152465433 – Págs. 72/91). 5. Apelação da Caixa e recurso adesivo não providos, com majoração honorária. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, Advogados do(a) APELANTE: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, Advogados do(a) APELADO: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tiago de Sousa Lima Ramos e outros em face de Caixa Econômica Federal, Homex Brasil Negocios Imobiliarios Ltda e Projeto HMX 3 Participações Ltda., objetivando a condenação das rés: a) ao pagamento dos danos materiais decorrentes do não pagamento dos juros de obras (saldo devedor da conta corrente onde as parcelas foram creditadas); b) ao pagamento da importância, apurada em perícia técnica, como necessária para o término e recuperação dos imóveis sinistrados, bem como da importância em que os requerentes se viram compelidos a providenciar para o conserto dos sinistros, com a devida atualização monetária e juros moratórios; c) no pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo Juízo e danos materiais decorrentes da desvalorização dos imóveis; d) no pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação dos imóveis para reforma ou mesmo demolição e reconstrução, no período em que for necessário o afastamento de seus imóveis. A r. sentença (ID 152465433 - Págs. 154/161) julgou parcialmente procedentes os pedidos materiais da presente ação para o fim de condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, e a título de danos materiais, nos seguintes termos: R$ 26.625,00 para TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS e R$ 24.025,00 para os demais autores, referente a gastos com serviços internos, por apartamento (valor atualizado para 02/2018), e R$ 33.100,00 referente a gastos com serviços externos, por bloco (valor atualizado para 07/2017). Tais valores deverão ser atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento. Condeno as rés, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º do CPC. Consignou que o montante da verba honorária deve ser repartido em partes iguais entre os autores. Custas ex lege. Apelação da corré CEF (ID 152465438). Alega que a sentença merece ser reformada, insurgindo-se contra a condenação para reforma da área comum do empreendimento. Aduz, ainda, a ausência de legitimidade/responsabilidade por vícios construtivos e, alternativamente, a isenção/redução dos danos morais. Recurso adesivo (ID 152465445). A parte autora busca majoração da indenização por danos morais, para o valor de R$ 30.000,00 para cada requerente. Apresentadas contrarrazões pelos autores (ID 152465443) e pela CEF (ID 152465449), vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003233-71.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654-A APELADO: TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS, VANDERLEIA ALVES FERREIRA ESPOLIO: CELSON NUNES FERREIRA REPRESENTANTE: GABRIEL RODRIGUES FERREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A Advogados do(a) ESPOLIO: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS12555-A, KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE - MS14796-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A, Advogados do(a) APELADO: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723-A, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859-A V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF Tem-se, inicialmente, que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda e responde solidariamente com a construtora perante o vício de construção ou atraso na entrega do imóvel. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS”, para aquisição de casa própria por parte dos autores (ID 152465225 - Págs. 59/104, ID 152465227 - Págs. 44/77 e 113/117, ID 152465229 e ID 152465231 – Págs. 1/76), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Cumpre destacar, ainda, que a CEF assumiu a responsabilidade pelo acompanhamento da construção. Senão vejamos (ID 35127853 – Pág. 35): "CLÁUSULA TERCEIRA - LEVANTAMENTO DOS RECURSOS DA OPERAÇÃO (...) b) o crédito dos recursos na conta corrente da Entidade Organizadora, vinculada ao empreendimento, destinados à construção, será feito em parcelas mensais; c) condiciona-se a transferência acima referida, ao andamento das obras, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE, conforme o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF, o qual ficará fazendo parte integrante e complementar deste contrato, e ao cumprimento das demais exigências estabelecidas neste instrumento. (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento da execução da obra, para fins de liberação das parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF, para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. (...) CLÁUSULA QUINTA - EXIGÊNCIAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DE OBRAS E REGISTROS PARA LEVANTAMENTO DA OPERAÇÃO: Além do disposto na CLÁUSULA TERCEIRA, o levantamento das parcelas do financiamento para a construção do empreendimento, se subordina às seguintes condições: (...) m) comprovação pela área de engenharia da CAIXA, da regularidade de execução dos serviços de infraestrutura externa, quando for o caso; n) colocação no local da obra, em lugar visível, da placa indicativa de que a construção está sendo realizada com recursos do FGTS." Dessa forma, uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, forçoso é reconhecer sua legitimidade passiva para se discutir sobre a sua responsabilidade. Feitas tais considerações, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública, devendo indenizar a parte autora pelos danos sofridos. DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrente dos vícios construtivos que resultaram em prejuízo das condições de habitabilidade nos imóveis. O Código Civil, em seus artigos 186 e parágrafo único do art. 927, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". No caso concreto, é incontroverso nos autos os fatos ocorridos à autora e os prejuízos advindos dos vícios construtivos, comprovados pelo perito judicial, o qual concluiu que existem problemas de umidade, rachaduras e infiltrações que caso não forem devidamente tratados poderão causar um dano à estrutura dos imóveis. O expert atestou, ainda, que os vícios construtivos se “originaram devido à falta da aplicação, e/ou a má execução de procedimentos técnicos de engenharia durante a execução.”. (ID 152465433 - pág. 77). Como bem asseverou o juízo a quo: “No presente caso, das provas produzidas nos autos, depreende-se que os imóveis em questão, de fato, padecem de problemas relacionados às suas construções, quais sejam: infiltração de origem externa e interna; umidade; mofo nas paredes; má execução do sistema de escoamento das áreas molháveis internas e externas (caimentos não seguem para os ralos); trincas e infiltrações ao redor das janelas e portas dos quartos e da sala; forros de PVC soltos devido à falta de alívio de pressão no telhado; e paredes fora de esquadro (fl. 382). Ao identificar as origens dos danos, o perito assim asseverou (fl. 383): "as infiltrações que ocorrem nas paredes devido a água da chuva, se dão pela falta de impermeabilização das paredes externas (...). Já as infiltrações vindas do forro, que são originadas da água acumulada no telhado, se originam da falta de uma manta de impermeabilização que deveria ser colocada durante a execução da obra, assim como um bom sistema de escoamento do mesmo. No caso da infiltração nos pés das paredes externas que sobem por capilaridade, deveria ter sido feito uma impermeabilização da fundação, evitando assim a absorção de água e a sua subida pelas paredes (...)".Por fim, o expert auxiliar do Juízo concluiu que: "Devido a vícios e defeitos de construção, os imóveis dos autores possuem diversos problemas que se agravam ao longo do tempo e prejudicam sua saúde física e financeira" (fl. 384). No mais, afirmou que "a causa dos danos se deve a vicio e defeitos construtivos, se originaram devido à falta da aplicação, ou a má execução de procedimentos técnicos de engenharia durante a execução" (resposta ao quesito 2 dos autores - fl. 385).O nexo de causalidade também resta configurado, na medida em que as rés são responsáveis pela qualidade da obra e poderiam ter evitado esses problemas, caso tivessem agido com maior diligência técnica. Assim, não há que falar em quebra do nexo causal, em razão de os danos no imóvel terem sido ocasionados por caso fortuito ou força maior. Os danos são reais e foram causados por erros de projeto e/ou vícios de construção, e isso fixa a responsabilidade das rés, ensejando o dever de reparar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos autores.Com relação ao pedido de indenização por dano material, é patente que tais vícios resultaram na redução do valor dos imóveis, e que, para a recuperação destes, afim de que fiquem habitáveis, haverá um custo.Os autores pleiteiam a condenação das rés a indenizá-los em dano material correspondente ao não pagamento dos juros de obras pelas primeiras requeridas; às despesas com término e a recuperação dos imóveis; à importância em que quaisquer dos requerentes se viram compelidos a providenciar o conserto dos sinistros, bem como de eventual pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma, demolição ou reconstrução. Com relação ao não pagamento dos juros da obra pelas primeiras requeridas, tem-se que tal alegação não restou devidamente comprovada nos autos. (...) No tocante às despesas com o término e a recuperação dos imóveis, às suas desvalorizações, à eventual importância despendida com conserto dos sinistros, bem como de eventual pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis, em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma, demolição ou reconstrução, em resposta aos quesitos 37 e 40 dos autores, o perito do Juízo é claro ao informar que "para a recuperação parcial do imóvel, afim de que fique habitável", incluindo os materiais, o serviço de limpeza de entulhos, a responsabilidade técnica da empresa e/ou profissional que executará e a mão de obra necessária, bem como as despesas com aluguel, mudança, mobilização e desmobilização de móveis e utensílios, o valor total será de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) - fls. 390-392.Além disso, ao responder os quesitos complementares dos autores, o auxiliar do Juízo informou que (fl. 429):"O valor de R$ 51.450,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais) é individual contanto que somente um dos autores resida individualmente em um bloco. Uma vez que cada bloco possui um total de 04 apartamentos, mesmo que 03 desses apartamentos não estejam no processo em questão, eles também serão beneficiados pela reforma de origem externa, já que compartilham essa estrutura

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