5ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 19/06/2024
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 5006334-97.2019.4.03.6104
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DIVERGÊNCIAS NOS DADOS DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ERRO. ABSOLVIÇÃO. 1. A presença de elementos de convicção que suportam a versão defensiva, somada à ausência de provas robustas da acusação configuram quadro de dúvida que milita a favor da defesa e desautoriza o decreto condenatório. 2. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006334-97.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA CARVALHO FRANCA MATOS - SP371693-A, WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840-A, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006334-97.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA CARVALHO FRANCA MATOS - SP371693-A, WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840-A, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela acusação contra a sentença de Id n. 280961429, que absolveu Farnezio Flavio de Carvalho pelo cometimento do crime do art. 334, caput, do Código Penal. O Ministério Público Federal Apela, aduzindo, em síntese, o seguinte: a) o cometimento do crime de descaminho foi devidamente comprovado nos autos e a materialidade está demonstrada na Representação Fiscal para fins penais n. 11128.722599/2018-53, de modo que não dúvidas quanto a materialidade do delito; b) a autoria foi demonstrada pelas provas produzidas em Juízo de que o acusado era o administrador e responsável pelas importações das mercadorias descaminhadas; c) os demais envolvidos na operação de importação eram subordinados ao apelado, o qual tinha o poder de decisão e autorizava o início dos processos aduaneiros; d) o despachante aduaneiro foi contratado pelo apelado e atuou sob suas orientações; e) o acusado não apresentou provas da negociação com o exportador de modo a ilidir o dolo e comprovar as suas versões; f) pelos elementos de prova dos autos é inequívoco o dolo do acusado de cometer o delito de descaminho (Id n. 280961432). Contrarrazões no Id n. 280961440. A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Thameá Danelon Valiengo, manifestou-se pelo provimento da apelação da acusação (Id n. 281210513). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006334-97.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA CARVALHO FRANCA MATOS - SP371693-A, WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840-A, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O C O N D U T O R Consta dos autos que Farnezio Flavio de Carvalho foi denunciado pelo delito do artigo 334, caput, do Código Penal, porque, em 01/10/2018, na condição de gestor da empresa Natividade Trade Importação e Exportação LTDA., teria importado mercadoria diversa e com peso superior ao que constou na Declaração de Importação, iludindo tributos. Narra a denúncia que, como parte de procedimento regular de monitoramento, pesquisa e seleção de carga de risco, a Alfândega do Porto de Santos selecionou para análise a carga amparada pela Declaração de Importação - DI 18/1422885-5, CE-Mercante nº 151805151016370, consignada à empresa Natividade Trade Importação e Exportação LTDA., a qual trazia mercadorias diversas das descritas na Declaração de Importação, além da diferença de peso registrado e o apurado na pesagem, conforme auto de infração que não foi impugnado pelo importador. A Receita Federal apurou crédito tributário no valor de R$ 338.090,91 (trezentos e trinta e oito mil e noventa reais e noventa e um centavos) (NCM´s 6106.20.00, 6104.63.00 e 3919.90.90). O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal, contudo decorreu prazo sem manifestação do acusado (id. 280961145). A denúncia foi recebida em 03/08/2021 (id. 280961151). Após regular instrução, sobreveio sentença que absolveu Farnezio Flavio de Carvalho da imputação do crime do artigo 334, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimado da sentença, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação para reformar a sentença, pois demonstradas as materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo, na medida em que a defesa não logrou provar que as divergências nos dados da declaração de importação decorreram de erro no embarque da mercadoria. Passo ao exame da matéria devolvida. A materialidade delitiva está apoiada nos elementos de convicção: (i) representação fiscal para fins penais (id. 280961019 - fls. 10/14); (ii) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (id. 280961019 - fls. 31/39); (iii) extrato da DI 18/1422885-5 e descrição do contêiner que transportou as mercadorias importadas (id. 280961019 - fls. 41/51 e 53/55); (iv) termo de retenção das mercadorias e declaração de perdimento com ausência de impugnação (id. 280961019 - fls. 58/59 e 63); (v) ficha cadastral JUCESP que indica Farnezio Flávio de Carvalho como o sócio-administrador da empresa Natividade Trade Importação e Exportação LTDA. (id. 280961019 - fls. 71/73); (vi) informação fiscal do valor dos tributos incidentes em importação regular no montante de R$ 338.092,91 (trezentos e trinta e oito mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos) (id. 280961089 - fls. 04/05); (vii) informação fiscal dos tributos recolhidos no valor de R$161.037,76 (cento e sessenta e um mil, trinta e sete reais e setenta e seis centavos) (id. 280961406). Na mesma linha, a autoria delitiva, pois o réu Farnezio Flávio de Carvalho é sócio-administrador da empresa Natividade Trade Importação e Exportação LTDA. e também o responsável pelas negociações e importações de mercadorias, consoante suas próprias declarações e também as de sua sócia Marcela da Silva Santos (id. 280961023 - fls. 13), a quem cabia apenas atividades operacionais. Neste ponto, destaco que, perante à autoridade policial, o réu Farnezio Flávio de Carvalho admitiu ser o gestor da empresa, negociando mercadorias, autorizando importações e administrando todos os recursos financeiros, porém negou que tenha inserido informação falsa na Declaração de Importação (DI) 18/142288855, uma vez que as divergências constatadas decorreram de "erro por parte da alfândega", sendo que a comissária Fortal (contato Márcio) foi contratada apenas para o desembaraço aduaneiro, de modo que não participou da negociação, uma vez que a importadora direta era a própria Natividade (id. 280961023 - fls. 07/08). A testemunha Frank Aparecido Azambuja Mundim disse que trabalhou na empresa Natividade em 2018 e que havia um despachante aduaneiro, mas não se recordou da pessoa. Explicou que o Bill of Lading (BL) já vinha pronto e não preenchido na empresa, não era sua área, mas ao que sabe o BL era passado ao despachante que emitia a Declaração de Importação. Lembrou-se vagamente das mercadorias que tiveram diferença de pesagem, pois o assunto era responsabilidade de outro departamento, todavia, disse que tem conhecimento da empresa agir corretamente com relação às importações e como funcionário nada tem a reclamar do réu Farnézio (id. 280961301 e 280961309). Já Caroline Fernandes Felix, testemunha da defesa, afirmou ao juízo federal que trabalhou na empresa Natividade de 2013/2014 até 2019, na qual exercia a atividade de assistente financeira. Explicou que as importações chegavam ao Brasil conforme o pedido e a documentação era enviada diretamente ao despachante que emitia as notas e depois eram vendidas. Não atuava na fase de negociação e pedidos das mercadorias. O despachante aduaneiro era quem "ajudava" na liberação e qualquer ocorrência no desembaraço era informada por ele para que se providenciassem documentos ou outros trâmites para a liberação da carga. A declaração do conteúdo da mercadoria é feita pelo exportador e, com base em tais dados, que o despachante emite a Declaração de Importação. Eventual divergência da mercadoria é constatada pela Receita Federal, uma vez que a carga não passa por vista da empresa ou do despachante. No caso dos não se recorda que tenha havido intimação para recolhimento complementar de imposto (id. 280961353 e 280961372). Por declarações escritas, as testemunhas Rafael Fábio de Carvalho e José Marinho de Oliveira, respectivamente, empregado e ex-sócio da empresa Natividade e esclareceram o procedimento de importação: a importadora negocia diretamente com o exportador, inclusive para o pagamento das mercadorias importadas; após a conclusão do pedido, a exportadora emite um Bill of Landing (BL) com todas as informações das mercadorias, contrata o frete e envia o produto para o Brasil; com a chegada no Brasil, a importadora contrata um despachante aduaneiro que utiliza das informações apresentadas pelo exportador/vendedor no BL para emitir a Declaração de Importação (DI), sendo que todas as informações são do exportador, ou seja, do vendedor da mercadoria. Quanto à Declaração de Importação/DI 1814228855, as mercadorias (blusas, calças femininas e fitas adesivas) foram apreendidas no Porto de Santos por não ter sido integralmente declaradas nos documentos de importação, em razão de erro de informações do exportador. O vendedor/exportador informou dados incorretos no Bill of Landing e, por este motivo, a DI também foi emitida incorretamente. Após intimação da Receita Federal, a empresa Natividade contratou profissional específico para sua defesa e analisar o trâmite aduaneiro, porém, em razão da pandemia tal profissional não acompanhou o procedimento, o que ocasionou a revelia e a perda das mercadorias. Declararam conhecer o réu Farnezio Flavio de Carvalho, afirmaram sua probidade, boa índole e o respeito às leis e bons costumes, assim como da empresa Natividade e seus colaboradores (id. 280961387 a 280961392). No interrogatório judicial, o réu Farnezio Flavio de Carvalho respondeu que trabalha com importação, porém, depois da pandemia não teve mais lucros, está com as contas atrasadas, as quais tem sido pagas pela esposa. Na época dos fatos, contratou um advogado para a defesa administrativa, mas ele não apresentou impugnação e a Receita Federal "não lhe deu o direito de recolher os impostos", apenas declarou o perdimento e levou as mercadorias à leilão. Admitiu que é o gestor da empresa desde a fundação. Esclareceu que o exportador envia a mercadoria, a importadora contrata o despachante aduaneiro que registra a Declaração de Importação, mas eles não têm acesso à carga antes da liberação pela Receita Federal. Importou mais milhares de cargas e nunca lhe aconteceu nada. No caso dos autos, foi um erro do exportador; não pediu checagem prévia da mercadoria antes do preenchimento da Declaração de Importação. Com a pandemia, as comunicações ficaram dificultadas e perdeu toda a importação. Não tomou providências contra o exportador, pois tinha um prazo para realizar o pagamento e ainda não o fez, já que ainda não houve cobrança. Recolheu aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) de tributos desta importação e por informações da Receita Federal, as mercadorias foram leiloadas para descarte pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (id. 280961416 e 280961421). Neste ponto, verifico que o dolo não ficou evidenciado pelo conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, especialmente porque há dúvida quanto à intenção de importar mercadoria com informações inverídicas. A prova testemunhal se harmoniza com as declarações prestadas pelo réu, especialmente quanto aos dados que são inseridos na Declaração de Importação, os quais são atribuídos pelo exportador/vendedor no manifesto de carga que embarca a mercadoria rumo ao Brasil e a partir deste é que o despachante aduaneiro formaliza o documento de importação, bem como que cabe à Receita Federal a conferência da carga, sem a possibilidade de participação direta ou verificação prévia no desembaraço aduaneiro. O procedimento descrito pelas testemunhas se compatibiliza com as regras estabelecidas no Regulamento Aduaneiro vigente (artigos 41 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009), de modo que a prova produzida pela acusação, basicamente lastreada nos elementos colhidos no inquérito policial não se mostra suficiente para a condenação. Consta da Representação Fiscal para fins Penais que, na esfera administrativa, a importadora (Natividade Trade) apresentou correspondência trocada com a exportadora (Yiwu Jing Gong Import & Export Co. LTD.) que, a mercadoria embarcada e não declarada consistia em "sobras de outras fábricas chinesas e que se comprometeria a re-etiquetar tal lote" (id. 280961019 - fls. 13), do que é possível concluir que o vendedor enviou bens ao Brasil que integravam a encomenda inicial, bem como estes não foram relacionados no manifesto de carga e, portanto, nas informações repassadas ao despachante aduaneiro para elaboração da Declaração de Importação. Vale dizer, de alguma forma, há elementos de convicção que dão suporte à versão de erro cometido no embarque da mercadoria, notadamente pelo fato de a irregularidade se referir, basicamente, a peças de roupas que foram etiquetadas com dados relativos a empresa com CNPJ diverso da importadora. Embora esses esclarecimentos, isoladamente, não tragam certeza quanto ao fato de ter ocorrido erro no embarque da mercadoria, parece-me que, diante da inexistência de provas mais robustas produzidas pela acusação, mostram-se capazes de tornar excessivamente frágeis os demais elementos para a imposição de um decreto condenatório e, como é cediço, a incerteza milita a favor da defesa, tal qual se concluiu na sentença absolutória que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público Federal. É o voto. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006334-97.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: FARNEZIO FLAVIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA CARVALHO FRANCA MATOS - SP371693-A, WANESSA CRISTINA LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG58840-A, YGOR LOPES FERREIRA ASSUNCAO - MG202953-A V O T O Imputação. Farnezio Flavio de Carvalho foi denunciado pelo cometimento do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, porque, em 1º de outubro de 2018, teria importado mercadoria diversa e com peso superior ao que constou na Declaração de Importação, iludindo tributos. Narra a denúncia, em síntese, o que segue: Consta do incluso inquérito policial que no dia 1º de outubro de 2018, como parte de procedimento regular de monitoramento, pesquisa e seleção de carga de risco, a Alfândega do Porto de Santos selecionou para análise a carga amparada pela Declaração de Importação - DI 18/1422885-5, CE-Mercante nº 151805151016370, transportada no contêiner TLLU 504.216-0, consignada à empresa NATIVIDADE TRADE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Durante a fiscalização, foram constatadas mercadorias diversas daquelas descritas na Declaração de Importação, além da diferença de peso registrado e o apurado na pesagem, ensejando a lavratura de Auto de Infração e apreensão das mesmas (fls. 31/38). Não foi apresentada impugnação por parte do autuado, foi declarada revelia e aplicada a pena de perdimento dos bens apreendidos (fl. 63). Conforme apurado no inquérito policial, o denunciado era o gestor da empresa NATIVIDADE TRADE IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. e o responsável pela importação irregular, sendo que, apesar de ter sido ouvido em sede policial, não apresentou documentos em sentido contrário. De acordo com informações da Receita Federal, o valor dos tributos suprimidos, que seriam devidos caso a importação fosse realizada de forma regular, é de R$ 338.090,91 (trezentos e trinta e oito mil e noventa reais e noventa e um centavos) sendo R$ 80.317,96 (oitenta mil e trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) pertinentes à NCM 6106.20.00; R$ 256.195,61 (duzentos e cinquenta e seis mil e cento e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos) à NCM 6104.63.00 e R$ 1.579,34 (um mil e quinhentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) à NCM 3919.90.90. Pelo exposto, o Ministério Público Federal denuncia FARNÉZIO FLAVIO DE CARVALHO como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. Requer seja autuado e devidamente processado o feito até final condenação. (destaques do original, Id n. 280961150). Do processo. O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal. Contudo, decorreu o prazo de trinta dias estipulado pela resposta sem que houvesse manifestação do acusado, de modo que foi recebida a denúncia pelo Juízo a quo (Id n. 280961145). Materialidade. A materialidade delitiva foi demonstrada por intermédio dos seguintes elementos de convicção: a) representação fiscal para fins penais (fls. 10/14 do Id n. 280961019); b) registro de procedimento fiscal de controle (fls. 28/29 do Id n. 280961019); c) auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias (fls. 31/39 do Id n. 280961019); d) termo de retenção das mercadorias (fl. 58 do Id n. 280961019); e) informação fiscal em inquérito policial de que os tributos devidos caso a importação fosse regular seriam de R$ 338.092,91 (trezentos e trinta e oito mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos); (Id n. 280961089); f) informação fiscal dos tributos pagos pelo contribuinte de aproximadamente R$161.000,00 (cento e sessenta e um mil reais) (Id n. 280961406) Autoria. Foi satisfatoriamente demonstrada a autoria delitiva. O acusado prestou declarações em fase policial e disse que, em 2018, tinha apenas como fonte de renda a empresa Natividade Trade Importação e Exportação Ltda., da qual é gestor e negocia mercadorias, autoriza importações e realiza a gestão de recursos. Marcela da Silva Santos é sócia, mas exerce apenas funções básicas, como a emissão de nota fiscal. Negou ter falsa declaração de conteúdo na Declaração de Importação n. 1814228855. Alegou que houve erro por parte da alfândega. Foi o responsável pela negociação, na qual Marcela não teve nenhuma participação. A comissária Fortal foi contratada apenas para o desembaraço aduaneiro e não participou da negociação das mercadorias. A importação foi para a Natividade, que também acompanhou o processo fiscal na alfândega. Negou a fraude, mas assumiu a responsabilidade pelo ocorrido (fls. 95/96 do Id n. 280961023). Marcela da Silva Santos também compareceu em fase policial e disse que é sócia minoritária da empresa Natividade desde 2017, na qual é responsável pelo pagamento dos funcionários em contas em geral, sendo a responsabilidade pela administração do sócio majoritário, Farnezio Flavio de Carvalho, que também é responsável pela área de importação e dos recursos utilizados em operações de comércio exterior. Desconhece os negócios relativos ao comércio exterior e não sabe nada sobre a importação objeto da investigação (fls. 101 do Id n. 280961023). Em Juízo, a testemunha de defesa, Frank Azambuja Mundim, disse que trabalhou na empresa Natividade. Recordou-se que havia um despachante na empresa. Explicou que o bill of lading (BL) já vinha pronto e não era a empresa quem preenchia. Não era da sua área, mas pelo que entendeu o BL era passado ao despachante que emitia a declaração de importação. Esse serviço era feito pelo despachante. Trabalhava na empresa em 2018. Lembrou-se vagamente das mercadorias que tiveram diferença de pesagem. Não se recordou de qual despachante era responsável por essa liberação, uma vez que era de responsabilidade
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