3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 21/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5027105-40.2021.4.03.6100
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO ATO NORMATIVO QUE OBSERVA AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE NA VIA ADMINISTRATIVA (TEMA 1262 DO STF). 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1998, que previu em seus incisos o valor de trinta reais por declaração de importação e de dez reais para cada adição de mercadorias à respectiva DI. 2. A Portaria MF 257/2011, com supedâneo na delegação de competência prevista no art. 3º, § 2º, da lei em apreço, reajustou tais valores para o importe de cento e oitenta e cinco reais por declaração de importação e de vinte e nove reais e cinquenta centavos para cada adição de mercadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal manifestou posicionamento no sentido de que a delegação em apreço revelou-se defeituosa, pois, ao permitir o reajuste da Taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos, não fixou balizas mínimas capazes de evitar o arbítrio fiscal, fato que resultou na publicação da Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, ato infralegal que majorou referida taxa de forma excessiva, inobservando os índices oficiais de correção monetária. Precedente. 4. Ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 6. Trata-se do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente quedeu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF na decisão paradigmática. 7. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 8. A partir do advento da Portaria MF 257/2011 e até o dia 31.05.2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 01.06.2021, data da entrada em vigor da Portaria ME 4.131.2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. 9. No caso concreto, ao extinguir o feito sem análise do mérito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2021, a sentença não contrariou o entendimento em apreço. Outrossim, no que concerne à recuperação do indébito, restou manifestado na sentença o correto entendimento de que deverá ser realizada no que concerne aos recolhimentos a maior entre 22.09.2016 (ação ajuizada em 22.09.2021) e 31.05.2021, ou seja, àqueles recolhimentos realizados em montante superior aos valores previstos na Portaria MF 257/2011 acrescidos da variação pelo INPC. 10. A sentença comporta parcial reforma apenas para que reste explicitado o descabimento da restituição em espécie na via administrativa, tendo em vista a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). 11. Apelação da União parcialmente provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027105-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E INDÚSTRIA - DELEX/SPO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) APELADO: POMAR NOVO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON - SP150928-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027105-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E INDÚSTRIA - DELEX/SPO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) APELADO: POMAR NOVO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON - SP150928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que: (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2021; (ii) homologou o reconhecimento jurídico do pedido para declarar a inexigibilidade da Taxa Siscomex pelos montantes fixados pela Portaria MF nº 257/2011, reconhecendo o direito da parte autora proceder o recolhimento pelos montantes originalmente previstos, atualizados pelo INPC entre a data da entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998 e a data de cada fato gerador do aludido tributo; (iii) reconheceu o direito da demandante de repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação, referente a recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 22.09.2016 e 31.05.2021, corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A), observando-se o regramento atinente ao art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa nº 2.055/2021. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. O d. Juízo não submeteu a sentença ao reexame necessário, tendo por fundamento o disposto no art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2022. Em suas razões, a União alega, em síntese, que: (i) para fins de compensação do indébito, deve-se glosar apenas o montante que ultrapassa a atualização monetária do valor fixado em lei para a taxa; (ii) se ao Poder Executivo é permitido atualizar a taxa, os valores fixados na Portaria nº 257, de 20 de maio de 2011, do Ministro de Estado da Fazenda, só são indevidos à proporção em que ultrapassam o índice oficial de correção monetária; (iii) No que tange ao índice oficial para correção, deve ser aplicado o IPCA, uma vez que tal índice consiste em um dos indicadores que retratam com maior fidedignidade a flutuação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias num determinado período, tanto que, assim como nas anteriores, também foi adotado recentemente pela Lei 13.707/2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências (LDO 2019); (iv) é imprescindível que reste consignada a possibilidade de correção monetária da Taxa SISCOMEX pelos índices oficiais, tal como acima exposto, COM A APLICAÇÃO DO IPCA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º, DA LEI N. 9716/98, ATÉ O EFETIVO RECOLHIMENTO DOS VALORES DO INDÉBITO PERSEGUIDOS PELA AUTORA, merecendo reforma, neste tocante, as decisões que deixem de fazer essa necessária ressalva; (v) há de se afastar expressamente o direito de restituição de eventuais valores na via administrativa. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027105-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E INDÚSTRIA - DELEX/SPO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) APELADO: POMAR NOVO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON - SP150928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1998, que previu em seus incisos o valor de trinta reais por declaração de importação e de dez reais para cada adição de mercadorias à respectiva DI. A Portaria MF 257/2011, com supedâneo na delegação de competência prevista no art. 3º, § 2º, da lei em apreço, reajustou tais valores para o importe de cento e oitenta e cinco reais por declaração de importação e de vinte e nove reais e cinquenta centavos para cada adição de mercadorias. O Supremo Tribunal Federal manifestou posicionamento no sentido de que a delegação em apreço revelou-se defeituosa, pois, ao permitir o reajuste da Taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos, não fixou balizas mínimas capazes de evitar o arbítrio fiscal, fato que resultou na publicação da Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, ato infralegal que majorou referida taxa de forma excessiva, inobservando os índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais. (RE 1095001 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018) Ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. Assim, enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. Trata-se, cumpre consignar, do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente que deu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF na decisão paradigmática. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. Dessa forma, a partir do advento da Portaria MF 257/2011 e até o dia 31.05.2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 01.06.2021, data da entrada em vigor da Portaria ME 4.131.2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. No caso concreto, ao extinguir o feito sem análise do mérito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2021, a sentença não contrariou o entendimento em apreço. Outrossim, no que concerne à recuperação do indébito, restou manifestado na sentença o correto entendimento de que deverá ser realizada no que concerne aos recolhimentos a maior entre 22.09.2016 (ação ajuizada em 22.09.2021) e 31.05.2021, ou seja, àqueles recolhimentos realizados em montante superior aos valores previstos na Portaria MF 257/2011 acrescidos da variação pelo INPC. A sentença comporta parcial reforma apenas para que reste explicitado o descabimento da restituição em espécie na via administrativa, tendo em vista a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da União, apenas para afastar a possibilidade de restituição em espécie na via administrativa, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO VEICULADA PELA PORTARIA 257/2011. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO ATO NORMATIVO QUE OBSERVA AS BALIZAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1085. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE NA VIA ADMINISTRATIVA (TEMA 1262 DO STF). 1. A Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foi instituída pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.716/1998, que previu em seus incisos o valor de trinta reais por declaração de importação e de dez reais para cada adição de mercadorias à respectiva DI. 2. A Portaria MF 257/2011, com supedâneo na delegação de competência prevista no art. 3º, § 2º, da lei em apreço, reajustou tais valores para o importe de cento e oitenta e cinco reais por declaração de importação e de vinte e nove reais e cinquenta centavos para cada adição de mercadorias. 3. O Supremo Tribunal Federal manifestou posicionamento no sentido de que a delegação em apreço revelou-se defeituosa, pois, ao permitir o reajuste da Taxa SISCOMEX conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos, não fixou balizas mínimas capazes de evitar o arbítrio fiscal, fato que resultou na publicação da Portaria 257/2011 do Ministério da Fazenda, ato infralegal que majorou referida taxa de forma excessiva, inobservando os índices oficiais de correção monetária. Precedente. 4. Ao apreciar o RE 1.258.934, alçado como representativo de controvérsia (Tema 1085), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. 5. Enquanto ausente ato do Poder Executivo que atualize os valores da Taxa SISCOMEX mediante aplicação de índice oficial, revela-se pertinente a aplicação da variação do INPC, na qualidade de índice oficial de correção monetária (percentual de 131,60% no período compreendido entre janeiro de 1999 a abril de 2011), de modo a substituir a majoração inconstitucional veiculada pela Portaria MF 257/2011. 6. Trata-se do mesmo índice oficial de correção monetária estabelecido no precedente quedeu origem ao RE 1.258.934 (tema 1085 da repercussão geral) e que foi mantido pelo STF na decisão paradigmática. 7. A Portaria ME 4.131/2021, ao estabelecer novos valores para a Taxa SISCOMEX tendo o IPCA como índice oficial de correção monetária, consubstancia ato normativo cujos efeitos são eminentemente prospectivos. 8. A partir do advento da Portaria MF 257/2011 e até o dia 31.05.2021, deve ser aplicada a correção pelo INPC (131,60%). Com relação às declarações de importação registradas a partir de 01.06.2021, data da entrada em vigor da Portaria ME 4.131.2021, incidirão os valores corrigidos pelo IPCA nela previstos. 9. No caso concreto, ao extinguir o feito sem análise do mérito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.06.2021, a sentença não contrariou o entendimento em apreço. Outrossim, no que concerne à recuperação do indébito, restou manifestado na sentença o correto entendimento de que deverá ser realizada no que concerne aos recolhimentos a maior entre 22.09.2016 (ação ajuizada em 22.09.2021) e 31.05.2021, ou seja, àqueles recolhimentos realizados em montante superior aos valores previstos na Portaria MF 257/2011 acrescidos da variação pelo INPC. 10. A sentença comporta parcial reforma apenas para que reste explicitado o descabimento da restituição em espécie na via administrativa, tendo em vista a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.420.691, alçado à sistemática da repercussão geral, no bojo do qual restou firmado entendimento no sentido de que não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (Tese 1262). 11. Apelação da União parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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