JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5021181-14.2022.4.03.6100

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
20/06/2024
Data de publicação
26/06/2024
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5021181-14.2022.4.03.6100

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. - Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. - No tocante à inexigibilidade em contratos nos quais não há transferência de tecnologia, anoto que a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia". - Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. - A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. - A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. - Assim, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida inexistindo a alegada violação aos artigos 146, inciso III, alínea a, e artigo 167, inciso IV da CF. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 149, art. 170, art. 174, §4º, art. 177, art. 212, art. 213, art. 218 e art. 219, todos da Constituição Federal, inexiste afronta aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela embargante. - Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021181-14.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5021181-14.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ela interposta. Em suas razões, sustenta omissão no que se refere a ilegalidade e inconstitucionalidade da CIDE, na forma estabelecida pelos artigos 1º e do caput do art. 2º, ambos da Lei nº 10.168/2000, em afronta aos artigos 149, art. 170, art. 174, §4º, art. 177, art. 212, art. 213, art. 218 e art. 219, todos da Constituição Federal. Aduz violação ao artigo 146, inciso III, alínea a, e artigo 167, inciso IV da CF. Ademais, alega que não se pode interpretar isoladamente o § 2º da Lei 10.168/00 com o fim de caracterizar qualquer contrato de prestação de serviços firmado com o exterior com sujeição à tributação pela CIDE. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) Nº 5021181-14.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) : CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à embargante. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. Cumpre registrar que as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. No tocante à inexigibilidade em contratos nos quais não há transferência de tecnologia, anoto que a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia". Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. A sua instituição está ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. Assim, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida inexistindo a alegada violação aos artigos 146, inciso III, alínea a, e artigo 167, inciso IV da CF. Nesse sentido é o entendimento desta quarta Turma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido da inexistência de quaisquer ilegalidades na norma legal impugnada - Lie nº 10.168/2000 -, tendo o E. STF declarado a constitucionalidade das disposições da Lei nº 10.168/2000, tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, de modo que, nessas condições, entendeu-se ser incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais dentre os quais se inclui, à evidência, o citado princípio da isonomia. Desta feita, possível denotar-se que restou afastada também eventuais ofensas aos dispositivos constitucionais e normas infralegais, dentre as quais se incluem aquelas de direito internacional citadas pela apelante/embargante. 4. Nesse contexto, em que a matéria foi suficientemente analisada pelo julgado embargado, não há que se excogitar de quaisquer vícios, a legitimar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo demasiado lembrar que, conforme de há muito cediço, o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos externados pelas partes quando já encontrados motivos suficientes à resolução da causa, tal como ocorreu na espécie. 5. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013810-96.2022.4.03.6100,Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data do julgamento 25/09/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)- grifei. Por todo o exposto, no tocante aos artigos 149, art. 170, art. 174, §4º, art. 177, art. 212, art. 213, art. 218 e art. 219, todos da Constituição Federal, inexiste afronta aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela embargante. Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. - Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado no acórdão embargado que não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. - A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 146, III, da Constituição Federal. - Caracterizam-se como contribuintes da CIDE as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. - No tocante à inexigibilidade em contratos nos quais não há transferência de tecnologia, anoto que a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia". - Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia. - A contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas. - A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional. - Assim, o acórdão foi explícito quanto a matéria ora discutida inexistindo a alegada violação aos artigos 146, inciso III, alínea a, e artigo 167, inciso IV da CF. - Por todo o exposto, no tocante aos artigos 149, art. 170, art. 174, §4º, art. 177, art. 212, art. 213, art. 218 e art. 219, todos da Constituição Federal, inexiste afronta aos referidos preceitos legais nos termos suscitados pela embargante. - Verifica-se que os argumentos das embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. - O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração da impetrante rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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