JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5028197-49.2023.4.03.0000

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
20/06/2024
Data de publicação
27/06/2024
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5028197-49.2023.4.03.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato, o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, a demanda para cobrança de anuidades ser processada e julgada perante a Vara Comum. STF, Tema 1059. - Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028197-49.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FREDERICO DO VALLE MAGALHAES MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028197-49.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FREDERICO DO VALLE MAGALHAES MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/SP, em face de acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso em relação a ausência de competência da entidade para expedir certidão de dívida ativa, documento necessário à instrução da ação de execução fiscal. Requer o acolhimento recursal com efeitos infringentes. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028197-49.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FREDERICO DO VALLE MAGALHAES MARQUES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Razão assiste à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). De fato o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. Nesse ponto, destaco que, em recente decisão nos autos do RE 1182189/SP, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF definiu a seguinte tese (Tema 1054): “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal. Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” Grifo meu. Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. Ponderou a Corte Suprema que tal compreensão vai ao encontro dos “esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.” No mesmo sentido o entendimento proferido nos autos do ARE 1467136/SP. Logo, a partir de tais considerações, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãocom efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento da demanda junto à Vara Comum, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato, o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. - Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, a demanda para cobrança de anuidades ser processada e julgada perante a Vara Comum. STF, Tema 1059. - Embargos de declaração acolhido com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento da demanda junto à Vara Comum, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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