4ª Seção
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Seção
- Data de julgamento
- 21/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
- Número
- 5002016-74.2024.4.03.0000
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA QUE LEVOU A EFEITO O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A conduta investigada refere-se à suposta ocultação do real importador dos produtos, com a apresentação de documento com informações inverídicas, referente à Declaração de importação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante, envolvendo a interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, reconheceu a configuração do crime de falsidade ideológica. 3. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Assim, tendo em vista que o preenchimento da documentação falsa foi escriturado pela empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda., localizada na cidade de Osasco/SP, resta patente a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP. Precedentes. 4. Conflito procedente. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002016-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002016-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (doravante "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Osasco/SP (a seguir "Juízo Suscitado"), nos autos de nº 0000963-33.2017.4.03.6130. O feito refere-se a um Inquérito Policial instaurado para apurar a eventual prática do crime de falsidade ideológica, tendo em vista que os representantes legais da empresa Vix Comercial Importação e Exportação LTDA. teriam omitido dos controles aduaneiros as verdadeiras características das operações de comércio exterior que realizaram. Extrai-se da Representação Fiscal para Fins Penais que deu ensejo à presente investigação que a referida empresa fazia parte de esquema de interposição fraudulenta de pessoas em operações de comércio exterior. A Vix Comercial Importação e Exportação Ltda. importava peças de veículos para a empresa GHF Comercial Internacional Trading LTDA. e componentes eletrônicos para a empresa IMAG Industria e Comércio de Componentes Eletrônicos LTDA.. Entretanto, para burlar a ação da fiscalização aduaneira, nas declarações de importação, em vez de informar como adquirente as empresas IMAG ou GHF, a Vix informava ser ela própria a consumidora das peças. Portanto, emitia declarações falsas para encobrir o verdadeiro comprador. O Ministério Público Federal do Município de Osasco/SP requereu o declínio da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo/SP, sob a argumentação de que é o local da consumação da maior parte dos crimes praticados (ID 285014435 - págs. 334/335). O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 285014435 - pág. 336). Distribuído o feito para a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a argumentação de que no crime de falsidade ideológica o local da eventual consumação é aquele onde foram elaboradas as declarações de importação, ou seja, na sede da empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda., localizada na cidade de Osasco/SP (ID 285014435 - págs. 341/344). O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP (ID 285556048). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Seção CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 5002016-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CRIMINAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP (doravante "Juízo Suscitante") em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal Criminal de Osasco/SP (a seguir "Juízo Suscitado"), nos autos de nº 0000963-33.2017.4.03.6130. O feito refere-se a um Inquérito Policial instaurado para apurar a eventual prática do crime de falsidade ideológica, tendo em vista que os representantes legais da empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda. teriam omitido dos controles aduaneiros as verdadeiras características das operações de comércio exterior que realizaram. Extrai-se da Representação Fiscal para Fins Penais que deu ensejo à presente investigação que a referida empresa fazia parte de esquema de interposição fraudulenta de pessoas em operações de comércio exterior. A Vix Comercial Importação e Exportação Ltda. importava peças de veículos para a empresa GHF Comercial Internacional Trading LTDA. e componentes eletrônicos para a empresa IMAG Industria e Comércio de Componentes Eletrônicos LTDA.. Entretanto, para burlar a ação da fiscalização aduaneira, nas declarações de importação, em vez de informar como adquirente as empresas IMAG ou GHF, a Vix informava ser ela própria a consumidora das peças. Portanto, emitia declarações falsas para encobrir o verdadeiro comprador. O Ministério Público Federal do Município de Osasco/SP requereu o declínio da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo/SP, sob a argumentação de que é o local da consumação da maior parte dos crimes praticados (ID 285014435 - págs. 334/335). O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP acolheu a manifestação ministerial e declinou da competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (ID 285014435 - pág. 336). Distribuído o feito para a 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, o Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, sob a argumentação de que no crime de falsidade ideológica o local da eventual consumação é aquele onde foram elaboradas as declarações de importação, ou seja, na sede da empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda., localizada na cidade de Osasco/SP (ID 285014435 - págs. 341/344). Do mérito recursal. O conflito de jurisdição é procedente. A conduta investigada refere-se à suposta ocultação do real importador dos produtos, com a apresentação de documento com informações inverídicas, referente à Declaração de importação. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante, envolvendo a interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, reconheceu a configuração do crime de falsidade ideológica. Confira-se: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. REGIÕES DIVERSAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO REJEITADA. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA NÃO INDICAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. 1. A decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina a sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não se podendo afirmar que o dissenso nela fundado corresponderia a conflito de atribuições. 2. Ao deixar de indicar o nome do verdadeiro destinatário das mercadorias importadas na Declaração de Importação, a empresa importadora (ostensiva) incide em falsidade ideológica. 3. Inadmissível a caracterização da interposição fraudulenta de pessoa como estelionato (art. 171 do Código Penal), que teria por vítima o Estado, quando o prejuízo a ele supostamente imposto seria o de não recolhimento de tributo. É que a lei define as figuras típicas específicas do descaminho (quando se trata de elisão de imposto de importação/exportação e de IPI) e da sonegação fiscal (quando se trata de supressão ou redução do pagamento de demais tributos e contribuições sociais) como forma de punição pelo não recolhimento de tributo, devendo a aplicação da lei, no ponto, obedecer ao princípio da especialidade. 4. A preocupação da lei ao tutelar a verdade nos dados contidos em todo o processo de importação, chegando a punir com a pena de multa (art .33 da Lei 11.488/2007) a interposição fraudulenta de terceiros, vai além do controle que deve ser exercido pelo Estado em relação aos bens estrangeiros que ingressam no país, pois tal conduta pode ter desdobramentos, além da elisão de imposto de importação decorrente de eventual subfaturamento do valor declarado da mercadoria, também o não recolhimento do IPI pelos reais importadores (art. 334, caput, do Código Penal, na redação da Lei nº 13.008/2014), visto que o importador é equiparado ao industrial para fins de incidência do imposto, e a lavagem de dinheiro (art. 1º, parágrafo 2º, I, da Lei n. 9.613/98) produto de crime. No entanto, a autoria tanto do descaminho quanto de eventual lavagem de dinheiro ocultos por trás da interposição fraudulenta de terceiros no procedimento de importação deve ser imputada precipuamente a quem pode obter proveito econômico direto de tais condutas ilícitas, seja dizer os reais adquirentes da mercadoria importada, não sendo viável atribuir ao importador ostensivo coautoria ou participação em tais delitos sem indícios mínimos de adesão ao intuito de burlar o Fisco. 5. Em regra, por se tratar de crime formal, a falsidade ideológica (artigo 299 do CP) se consuma no momento da falsificação, sendo irrelevante o local do resultado. 6. Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inscrição, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro. Precedentes: CC 132.665/SP (Rel. Min. Mora Ribeiro, DJ de 04/04/2014) e CC 149.524/SP (Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 23/11/2016). 7. Conflito conhecido, para declarar competente para conduzir o Inquérito Policial o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiária do Estado do Ceará, o Suscitante." (STJ, CC- Conflito de Competência - nº 159.497 - Ministro Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/09/2018 , Intimação via sistema 02/10/2018). Com efeito, o artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Assim, tendo em vista que o preenchimento da documentação falsa foi escriturado pela empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda., localizada na cidade de Osasco/SP, resta patente a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP. Esta Quarta Seção, em situações análogas, já se manifestou, conforme os seguintes precedentes: " PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA QUE LEVOU A FEITO O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A investigação, até o momento, indica a eventual prática do delito de falsidade ideológica, não havendo indícios de cometimento de outros crimes, tais como o descaminho, porquanto não se constatou eventual falsidade em declaração de carga ou subfaturamento das mercadorias. 2. No caso, a competência deve ser fixada pelo lugar da suposta consumação da infração (CPP, art. 70), a qual teria ocorrido nesta capital, mesmo local da sede da pessoa jurídica que procedeu ao registro das declarações de importação. Precedentes desta Seção. 3. Inexistindo indícios de supressão ou redução de tributos, é indiferente o local da fiscalização da mercadoria importada. 4. Conflito de Jurisdição procedente." (TRF 3ª Região, 4ª Seção, CJ- Conflito de Jurisdição - 5012392-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, julgado em 22/07/2019, Intimação via sistema 23/07/2019)." "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NA TIPIFICAÇÃO. ESTELIONATO (CP, ART. 171) OU FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP, ART. 299) OU DESCAMINHO (CP, ART. 334-A). PRECEDENTE DO STJ. 1. Os responsáveis pela Multisourcing Tecnologia e Informática Ltda. (importadora ostensiva) teriam ocultado as reais empresas adquirentes (importadoras reais), na importação de produtos para informática, ao apresentarem as 29 (vinte e nove) Declarações de Importação (DI). A controvérsia sobre a competência surgiu em razão da divergência na tipificação penal dessa conduta. O Juízo suscitante entende que se trata de estelionato (CP, art. 171), devendo o inquérito ser encaminhado para São Paulo (SP), domicílio da empresa (importadora real). De outro lado, o Juízo suscitado entende que o fato se subsume ao tipo de descaminho (CP, art. 334), devendo o inquérito prosseguir no local da apreensão das mercadorias. 2. O Superior Tribunal de Justiça apreciou caso semelhante, evolvendo a interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, no qual reconheceu a prevalência do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299). Assim, afastou a possibilidade de caracterização do crime de estelionato e fixou como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela Declaração de Importação, onde deve prosseguir a investigação (STJ, CC n. 159497, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.09.18). 3. Em princípio e diante da fase inicial da persecução penal, como o inquérito apura a conduta dos responsáveis pela Multisourcing Tecnologia e Informática Ltda., que apresentaram as Declarações de Importação, e tendo em vista que a empresa foi autuada pela fiscalização realizada no Aeroporto de Viracopos, localizado na cidade de Campinas (SP), a investigação deve prosseguir no Juízo suscitante. 4. Conflito julgado improcedente. " (TRF3 CJ 0000437-89.2018.4.03.0000, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal André Nekatschalow, j. em 21.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 28.02.2019) Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP. É COMO VOTO. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUPOSTO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA QUE LEVOU A EFEITO O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A conduta investigada refere-se à suposta ocultação do real importador dos produtos, com a apresentação de documento com informações inverídicas, referente à Declaração de importação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante, envolvendo a interposição fraudulenta de terceiros em processo de importação, reconheceu a configuração do crime de falsidade ideológica. 3. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Assim, tendo em vista que o preenchimento da documentação falsa foi escriturado pela empresa Vix Comercial Importação e Exportação Ltda., localizada na cidade de Osasco/SP, resta patente a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP. Precedentes. 4. Conflito procedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Osasco/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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