JurisFonte
TRF3Tributário0008517-15.2008.4.03.6104

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
25/06/2024
Data de publicação
01/07/2024
Número
0008517-15.2008.4.03.6104

Ementa

ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Suspenso os efeitos do processo administrativo que ordenou a apreensão as mercadorias e determinada a conclusão do procedimento de fiscalização, não subsiste base legal que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, cabendo à autoridade fiscal a verificação dos demais aspectos aduaneiros. - Remessa oficial e apelação desprovidas. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008517-15.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: START UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008517-15.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: START UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a reapreciação dos pedidos de devolução das mercadorias constantes dos Processos Administrativos 11128.007201/2007-01, 11128.007200/2007-58, 11128.007199/2007-61, 11128.008064/2007-13, 11128.007202/2007-47 e 11128.007198/2007-17, sem prejuízo da verificação dos demais aspectos atinentes à fiscalização alfandegária (Id 91723938, p. 81/87). Opostos embargos de declaração (Id 91723938, p. 93/98), foram rejeitados (Id 109/110). Aduz (Id 91723938, p. 135/141) que: a) não foram proferidas decisões administrativas nos Processos Administrativos Fiscais n° 11128.007198/2007- 17 e 11128.007202/2007-47 acerca do pedido de devolução das mercadorias, razão pela qual não há que se falar em reapreciação de pedidos; b) a recorrida foi inserida no Procedimento Especial de Fiscalização em 10.04.2007, dando início ao procedimento previsto no artigo 27 do Decreto-Lei n° 1455/76 e na IN SRF n° 228/2002, no qual não mais cabe a devolução de mercadoria estrangeira importada ao exterior, na forma do artigo 65, §3º, da IN SRF n. º 680/2006; c) em razão do disposto no do artigo 8°, § 2°, da IN SRF n° 228/2002, as mercadorias consignadas à apelada, que estavam depositadas em recinto alfandegado e que ainda não tinham sido submetidas a despacho aduaneiro, deveriam ser retidas; d) a decisão proferida pelo do TRF da 1° Região determinou a suspensão do procedimento relativo à declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ e da aplicação da pena de perdimento, sem determinar, contudo, a liberação das mercadorias. Em contrarrazões (Id 91723938, p. 152/137), a apelada requer a manutenção da sentença. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 91723938, p. 173/174). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008517-15.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: START UP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JACOBSON NETO - SP215215-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I - Dos fatos Mandado de segurança impetrado por Start Up Indústria e Comércio de Produtos de Informática Ltda. contra ato praticado pelo Inspetor Chefe da Alfandega do Porto de Santos/SP, com vista à devolução ao exterior das mercadorias objeto dos Processos Administrativos n° 111128.007201/2007-01, 11128.007200/2007-58, 11128.007199/2007-61, 11128.008064/2007-13, 11128.007202/2007-47 e 11128.007198/2007-1. Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito: a) a impetrante é empresa dedicada à atividade de importação, exportação e comercialização de softwares e produtos de informática; b) para verificação dos indícios de irregularidade em operações de comércio exterior, foi formalizado, em 10.04.2007, o Mandado de Procedimento Fiscal n° 06.1.51.00-2007-00131-4, na forma do Decreto-Lei n.º 1.455/76 e da Instrução Normativa 228/2002, pela Inspetora -Chefe da Receita Federal do Brasil de Belo Horizonte; c) intimada a apresentar uma série de comprovantes e documentos, a empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 0028316-60.2007.4.01.3800, distribuído perante a 16º Vara Federal da Subseção de Belo Horizonte/MG, cujo pedido liminar foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0008517-15.2008.4.03.6104 (Id 91646261, p. 66/70), no qual foi determinado o desembaraço aduaneiro das mercadorias apreendidas sem a exigência de garantia (Id 91646261, p. 71/74); d) em 29.01.2008, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento n° 0008517-15.2008.4.03.6104 (Id 91646261, p. 78/79), em razão da prolação de sentença que concedeu parcialmente a ordem para que a autoridade finalizasse o procedimento especial de fiscalização em dez dias, com a adoção da providência cabível (Id 91646261, p. 80/91); e) enquanto se aguardava a apreciação dos embargos de declaração, com vista à suspensão do processo fiscal, foi proposta a Ação Cautelar n. º 0008471-59.2008.4.01.0000, na qual foi determinada a suspensão dos efeitos da Procedimento Especial de Fiscalização n. º 06.1.51.00-2007-00131-4: Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para suspender imediatamente os efeitos do Procedimento Fiscal 06.1.51.00-2007-00131-4, em especial os efeitos da decisão administrativa que determinou o cancelamento da inscrição da requerente junto ao CNPJ e a aplicação da pena de perdimento em relação às mercadorias por ela importadas. [Id 91646260, p. 89/93] A liminar foi posteriormente confirmada no julgamento da cautelar, verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. CANCELAMENTO CNPJ E PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Presente o fumus boni júris no pedido cautelar de suspensão dos efeitos do procedimento especial de fiscalização e das penalidades dele decorrentes, pois não ficou demonstrada de forma inequívoca a observância pela Administração, em todos os seus atos, do devido processo legal. 2. A suspensão pretendida pela requerente tem por escopo acautelar e garantir a eficácia de eventual provimento favorável no julgamento da apelação. 3. Evidente o periculum in mora, consubstanciado na retenção das mercadorias, aplicação de pena de perdimento e no cancelamento do CNPJ, o que provocará a suspensão das atividades da empresa, descumprimento de contratos de fornecimento e rescisão dos contratos de trabalho. 4. Pedido cautelar que se julga procedente, para manter a liminar anteriormente deferida até julgamento da apelação. 5. Agravo regimental prejudicado. (TRF 1ª Região, Oitava Turma, AGRMC 0008471-59.2008.4.01.0000, Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 22.02.2013, p. 582, destaquei). f) em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional da 6ª Região, verifica-se que o recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança n.º 0028316-60.2007.4.01.3800 ainda aguarda julgamento. II – Da devolução da mercadoria ao exterior Cinge-se a questão à análise da legalidade da retenção das mercadorias realizada com fundamento no artigo 68 da Medida Provisória n. º 2158-35/2001, que assim dispõe: Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização. Desse modo, pendente de julgamento a apelação interposta na ação mandamental impetrada para verificação da legalidade do ato de instauração do processo fiscal e determinada a suspensão de seus efeitos, não subsiste base legal que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro. Da análise dos autos observa-se que os pedidos de devolução das mercadorias ao exterior foram indeferidos ao entendimento de que, não obstante a decisão proferida na cautelar tenha determinado a suspensão do procedimento fiscal e da pena de perdimento, não havia determinação de liberação das mercadorias (Id 9164626, p. 48, 51/52, 55/57 e 60/61). Contudo, como bem analisado pelo juízo “a quo”, afastado o impedimento de liberação em razão do procedimento fiscal, cabe à autoridade fiscal a análise dos pedidos administrativos feitos pela empresa com a verificação dos demais aspectos aduaneiros por ela invocados. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 65, §3º, da IN SRF n. º 680/2006, 8º, §2º, da IN SRF n. º 228/2002, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados. III – Do dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. É como voto. E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS AO EXTERIOR. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO. CONTINUIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. - Suspenso os efeitos do processo administrativo que ordenou a apreensão as mercadorias e determinada a conclusão do procedimento de fiscalização, não subsiste base legal que impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, cabendo à autoridade fiscal a verificação dos demais aspectos aduaneiros. - Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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