6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 03/07/2024
- Data de publicação
- 15/07/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5002139-12.2020.4.03.6144
Ementa
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC. 1- Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar, sem prejuízo da atualização no período mediante índices oficiais. 2- A correção monetária deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- Exercício do juízo de retratação. Agravo interno da União provido em parte. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002139-12.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002139-12.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum destinada a declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex, nos termos da Portaria MF nº. 257/11, assegurando-se o recolhimento na forma da Lei Federal nº. 9.716/98 até edição de novo regulamento. Requereu, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecedem a propositura da ação, pela via da repetição do indébito ou da compensação. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos (ID 148775675 – grifei): “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para declarar a inexistência de relação tributária que obrigue as autoras ao recolhimento da taxa para utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex no valor majorado pela Portaria MF nº 257/2011 e para condenar a ré a restituir às autoras, após o trânsito em julgado, o montante a maior recolhido indevidamente a tal título nos últimos cinco anos anteriores à data da distribuição da inicial. A apuração do valor devido se dará após o trânsito em julgado, em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos juntados até aquele momento, inclusive. No cálculo do valor incidirá exclusivamente a Selic e sobre a forma de repetição incidirá a súmula 461/STJ. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do reconhecimento do pedido de fundo pela União, havendo discordância apenas quanto à forma de incidência da atualização monetária (incontroversa) da taxa pelos índices oficiais. Aplicam-se os termos do artigo 19, inciso IV, e parágrafo 1.º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, norma especial que deve ser prestigiada. Também nesse ponto, observe a autora o item 2.4 acima. Pelos mesmos fundamentos, sem reembolso das custas adiantadas pelas autoras. As custas remanescentes ficarão a cargo da União - de cujo pagamento, todavia, está isenta. Transitada em julgado, intimem-se as partes a requererem o quanto lhes interesse no prazo de 15 dias. Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo”. Nesta Corte Regional, foi negado provimento à apelação da União em decisão monocrática, tendo o E. Relator então consignado (ID 153662239): “Cabe salientar que tal entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX. Apenas e tão somente afasta o recolhimento da taxa SISCOMEX na forma majorada pela Portaria 257/2011. Quanto à necessidade de se resguardar a correção monetária acumulada no período, é evidente que a correção da Taxa SISCOMEX deverá ser feita por meio de ato do Executivo, e não nesta ação. À medida que não houver ato estabelecendo a correção da aludida taxa, tem direito o contribuinte ao recolhimento de seu valor original, tal qual estabelecido na Lei nº 9.716/98. Esse é o sentido do que decidido pelo STF no RE nº 1.095.001/SC”. Após, também em decisão terminativa, os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos para condenar “a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora” (ID 264550846). Na sessão de julgamento realizada em 23/02/2023, a 6ª Turma negou provimento ao agravo interno da União em v. Acórdão assim ementado (ID 268657962). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração da União foram rejeitados na sessão da 6ª Turma realizada em 15/06/2023 (ID 275653848 e 275659193). A União interpôs recursos especial (ID 276379608) e extraordinário (ID 276379609). A Vice-Presidência desta C. Corte Regional determinou a devolução dos autos a esta Turma Julgadora para a realização de eventual juízo de retratação (ID 278660749), considerado o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 1.085. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002139-12.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, PREMIER PACK COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) APELADO: ADEMIR GILLI JUNIOR - SC20741-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Cito, nesse mister, o entendimento firmado nesta Corte Regional: TRF-3, 2ª Turma, Apel/RemNec 0021724-20.2013.4.03.6100, j. 11/05/2023, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, Rel. p/acórdão Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES; TRF-3, 10ª Turma, ApelRemNec 0002790-08.2003.4.03.6183, DJEN DATA: 01/07/2022, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001166-61.1999.4.03.6118, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 0036568-34.1997.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar: EMENTA. Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente). Assim, consoante entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional o reajuste da Taxa de Utilização do Siscomex, nos termos da Portaria MF nº. 257/11, sem prejuízo da atualização no período mediante índices oficiais. Assim, neste ponto em específico é cabível a retratação do v. Aresto, como já realizado pela 6ª Turma desta Corte Regional em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. TAXA SISCOMEX. TEMA N. 1085 DO STF. OMISSÃO SANADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. RECURSO ACOLHIDO. 1. A r. sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento da Taxa do Siscomex pela forma majorada pela Portaria MF 257/2011. Interposta a apelação pela parte impetrante, o v. acórdão negou provimento ao reexame necessário e deu parcial provimento à apelação da parte impetrante. 2. A parte impetrada interpôs embargos de declaração alegando que o afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011 “não impede a cobrança (ou a apuração do excesso, para fins de limitação do indébito a ser restituído) baseada na correção monetária acumulada no período.”. Tal recurso foi rejeitado, o que ensejou a interposição de recursos especiais e a decisão determinando avaliação da pertinência da retratação. 3. No julgamento do Tema n. 1085, STF, foi fixada a seguinte Tese: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.”. 4. Assim, de fato há omissão no v. acórdão, a qual deve ser sanada para constar que, não obstante o afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF Nº 257/2011, o Poder Executivo pode atualizar os valores previamente fixados em lei de acordo com os índices oficiais de correção monetária. 5. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5007105-12.2018.4.03.6104, j. 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. TEMA 1085. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 170-A DO CTN. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - O E. STF em julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão. - Restou consignado o Tema 1.085 nos seguintes termos: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária". - Portanto, deve ser declarada a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que excedeu o índice oficial da inflação. - Dessa forma, consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.111.866, a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. - Cumpre destacar, que os referidos parâmetros deverão seguir aplicáveis até 31/05/21 e, após, devem ser seguidos os termos da Portaria ME nº 4.131/21. - A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Comprovada a condição de credor outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. - O regime aplicável à compensação tributária é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). - No presente caso, aplicável a prescrição quinquenal, já que a presente ação foi ajuizada após 9/6/2005. - A compensação se dará com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 11.457/2007. - Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. - A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. - No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Agravo interno parcialmente provido e com isso, dar parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que excedeu o índice oficial da inflação e, o direito de compensação dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição quinquenal, o disposto no parágrafo único do artigo 26 da Lei n° 11.457/2007 e o art 170-A do CTN, bem como a aplicabilidade da SELIC, consoante fundamentação. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5004998-70.2019.4.03.6100, j. 14/08/2023, DJEN DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO). TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. STF. TEMA 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido da inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. 2. A despeito de a lei que institui a taxa SISCOMEX ter permitido o reajuste de valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, fato que, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da legalidade tributária. RE 1.258.934 RG. Tema 1085 de Repercussão Geral. 3. Verifica-se ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF, ao não reconhecer o direito vindicado. 4. Assegurado o direito ao recolhimento da Taxa SISCOMEX, a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/11, reajustados pelo INPC, bem como compensar os valores indevidamente pagos. 5. O ressarcimento do contribuinte em razão de indébito fiscal, na hipótese de condenação judicial em mandado de segurança, somente admite a possibilidade de declaração de compensação, ao se considerar o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Precedentes. 6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv -0003275-47.2014.4.03.6110, j. 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). A correção monetária no período deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. MANTIDA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 1085, STF, foi fixada a seguinte Tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.". 2. A r. sentença, ao reconhecer a aplicação do INPC acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 (131,60%) como índice de correção monetária para atualizar a Taxa do SISCOMEX, está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais, não comportando modificação, eis que tal índice é oficial para fins de correção monetária. Precedentes. 3. Em relação à restituição administrativa, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Precedentes. 4. Desta forma, indevida a restituição administrativa, mas mantida a possibilidade de restituição do indébito judicialmente (pela via do precatório) ou pela compensação administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. STF. TEMA 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido da inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. 2. A despeito de a lei que institui a taxa SISCOMEX ter permitido o reajuste de valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, fato que, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da legalidade tributária. RE 1.258.934 RG. Tema 1085 de Repercussão Geral. 3. Assegurado o direito ao recolhimento da Taxa SISCOMEX, a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/11, reajustados pelo INPC. 4. A limitação do aumento estabelecido pela Portaria MF nº 257/11 à variação do INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, assegura a proporcionalidade da própria medida editada pelo Ministério da Fazenda, sendo certo que, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Agravos internos não providos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Observados os limites do juízo de retratação e o princípio da sucumbência, ficam mantidos os critérios de restituição do indébito e a verba honorária anteriormente fixados. Ante o exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo interno da União. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO - TAXA SISCOMEX - MAJORAÇÃO - PORTARIA MF Nº. 257/11 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº. 1.085 - REAJUSTE SEGUNDO ÍNDICE OFICIAL - APLICAÇÃO DO INPC. 1- Em sede de repercussão geral e com fun
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