JurisFonte
TRF3TributárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003960-40.2021.4.03.6104

6ª Turma

Relator
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
02/07/2024
Data de publicação
16/07/2024
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003960-40.2021.4.03.6104

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV. ALÍNEA "E" DO DECRETO-LEI Nº 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. AGENTE DE CARGA QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O Decreto-Lei nº 37/66 em seu artigo 37, dispõe, com clareza, que o dever de prestar determinadas informações sobre cargas, veículos e operações executadas é dirigido a todos os intervenientes das operações aduaneiras (transportador, agente de carga e operador portuário), o que tem por finalidade aprimorar a fiscalização das autoridades, permitindo maior controle administrativo das mercadorias e das atividades envolvendo o comércio exterior, não se havendo falar em ilegitimidade passiva. - Com vistas a atingir os objetivos da imposição normativa, a omissão no cumprimento do dever de informação tem como sanção a imposição da pena de multa, prevista na própria legislação (artigo 107, inciso IV, “e” e “f” do Decreto-lei nº 37/66). - A Instrução Normativa 800/2007 estabeleceu que o prazo de 48 horas para a prestação das informações sobre as cargas transportadas deve se dar antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no país e, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pelo atraso na apresentação das devidas informações sobre as cargas transportadas, que se deram além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, consoante descrição pormenorizada do auto de infração, revestindo-se a autuada de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. - O instituto da denúncia espontânea não tem aplicação nas hipóteses de multa decorrente de obrigação acessória autônoma que se consumam com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto (multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória decorrente de uma obrigação tributária acessória – obrigação de fazer). Precedente. - O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, não se havendo tampouco falar em violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, e do não-confisco. - Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. - Apelação não provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003960-40.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003960-40.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa administrativa promovida por SANTOS PRIDE SERVIÇOS DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., objetivando a nulidade do auto de infração e respectivo processo administrativo fiscal nº 11128.720795/2016-21, contra ela lavrado com fundamento no artigo 107, IV, alínea e, do Decreto -Lei nº 37/66, com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, e IN/RFB 800/2007, em virtude de ter deixado de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela legislação de regência. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenação da parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atribuído à causa. Apelação da parte autora, pela reforma do decisum. Em suas razões de apelação, sustenta a recorrente, em suma, a inexigibilidade da multa, com fundamento: a) na perempção do direito de constituir o crédito tributário, em razão da inobservância do prazo estabelecido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007; b) na ilegitimidade passiva, uma vez que atuou como mera representante do agente de carga; c) no efetivo cumprimento da obrigação de prestação de informações; d) na caracterização da denúncia espontânea e e) na imposição da multa em violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena, capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003960-40.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: SANTOS PRIDE SERVICOS DE COMERCIO EXTERIOR LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo – P.A.F. nº 11128.720795/2016-21. Segundo consta, a multa questionada pela autora decorre de prestação de informação fora do prazo determinado pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007 (art.22, inc. III), sendo aplicada com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei n° 37/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. Pois bem. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o Decreto-Lei nº 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, dispondo que: “(...). Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. § 2o Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo. (...).” (destaquei) Coube, ainda, à Lei n.º 10.833/03, em seu artigo 76, §2º, definir que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior, estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira, verbis: “Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (...) § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. (destaquei) Dessa forma, o texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, caso dos autos. Com efeito, constata-se, assim, a legitimidade passiva da empresa autora para responder pela autuação, nos termos do disposto no art. 37, § 1º, do referido diploma legal, ao contrário do alegado pela recorrente. A par disso, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: “Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...). IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (Vide) (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e (...)" Portanto, o artigo 107, IV, alínea e”, do Decreto-Lei nº 37/66, expressamente determina a aplicação de multa caso as informações sobre o veículo ou carga nele transportadas não sejam prestadas ou sejam prestadas fora dos prazos estabelecidos pela Receita Federal, e, somente se a informação for prestada de forma integral e tempestiva o agente de carga é eximido da multa. Ainda, no âmbito de sua competência, a Receita Federal do Brasil estabeleceu, através do artigo 22 da Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, com redação alterada pela IN SRF nº 899, de 29 de dezembro de 2008, os prazos mínimos para a prestação de informações relativas ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos e/ou à conclusão da desconsolidação. Confira-se: “(...). Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...) II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. (...).” E, no caso em análise, a perda de prazo ocorreu pelo atraso na apresentação das devidas informações sobre as cargas transportadas (na desconsolidação do Conhecimento Eletrônico master (MBL) n.º 151.205.065.531.721), que se deu além do prazo estabelecido no art. 22, inc. III, da IN RFB 800/2007, que é de 48 horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico, consoante descrição pormenorizada do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal, com o respectivo enquadramento legal e a motivação, não se verificando vício a macular o ato administrativo. Desse modo, existindo previsão aduaneira para a prestação das informações, a omissão ou a anotação a destempo, por si só, têm o condão de lastrear a sanção imputada, restando demonstrada a ocorrência de tipicidade e justa causa para a lavratura do auto de infração, valendo mencionar que, comprovada a ocorrência de quaisquer das infrações capituladas, presumida é a ocorrência de dano ao Erário, e tampouco se exige para a configuração da infração a comprovação de dolo específico de embaraçar a fiscalização aduaneira, pois, se assim fosse, o fundamento legal da multa aplicada seria a alínea “c” do artigo 107, IV, do DL 37/1966, e não a alínea “e”, como no presente caso. Nesse contexto, a autuada reveste-se de todas as condições necessária para subsunção à tipicidade tributária. Por oportuno, vale mencionar que a demora na tramitação do processo administrativo fiscal não implica a perempção do direito da União (Fazenda Nacional) de constituir definitivamente o crédito tributário, instituto esse não previsto no Código Tributário Nacional (REsp 53.467/SP), e o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. Ademais, não se cogita de hipótese de denúncia espontânea por se tratar de instituto inaplicável nos casos de descumprimento de obrigação tributária acessória. A penalidade de multa tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação acessória que se consuma com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal, como é o caso concreto - obrigação de fazer/prestar informação -, não estando sujeita, portanto, ao instituto da denúncia espontânea (artigo 138 do CTN), e tampouco havendo aplicação ou violação do artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei n.º 37/66 (com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.350/2010). Por este entendimento, observa-se o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66. 1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado. 2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007. 5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ. 6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.860.115/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023) (destaquei) Por sua vez, também não se há falar em falta de proporcionalidade ou razoabilidade, pois o valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção, porquanto é ato plenamente vinculado, estabelecido valor monetário fixo, não se havendo falar tampouco em violação ao princípio do não-confisco, esse com aplicabilidade em relação a tributos (art. 150, inc. IV, da CF/88), não cabível no caso em exame. Ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro, da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados e, se a lei definiu prazos para a prestação de informações e estes não foram observados, a aplicação da penalidade prevista é medida de rigor, independentemente da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Portanto, a razoabilidade e a proporcionalidade da aplicação da penalidade imposta é dirigida ao controle aduaneiro, que se prejudica pela omissão do interveniente ao não cumprir sua obrigação perante o Poder Público no prazo mínimo exigido. Eis aí o motivo de se fixar em Lei uma pecúnia fixa, não atrelada a um percentual do valor da mercadoria ou do frete, por exemplo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN. 2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado. 3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação. 4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03. 5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de man

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