4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 19/09/2024
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5030694-40.2021.4.03.6100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030694-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030694-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 292019314) opostos por Prime Agro Comercial Ltda., em face de v. acórdão (ID 290997992) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual objetivou “declarar nulos os efeitos da Portaria SECINT 4.593/19 e da própria Resolução CAMEX 47/2017, determinando que a Impetrada se abstenha de impor à parte Impetrante o recolhimento do antidumping sobre o alho importado da China, tipo especial, NCMs 0703.20.10 e 0703.20.90, com a exportadora chinesa QINGDAO MUYI INTERNATIONAL TRADING CO., LTD (SALES CONTRACT n.º 20210923A), os quais serão desembaraçados no Município de São Paulo/SP, especificamente no Porto Seco da MULTILOG localizado no Distrito de Mooca”. Requereu, ainda, a compensação/restituição dos valores indevidamente pagos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. ALHO FRESCO IMPORTADO DA CHINA. PORTARIA SECINT nº 4.593/2019. SOBRETAXA AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China. 2. O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. 3. O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019. 4. O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior. 5. Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº. 4320, de 17 de março de 1964 (art.10 da Lei n.9019/95). 6. Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei n.9019/1995). 7. Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão. 8. Apelação improvida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso acerca das ilegalidades trazidas em sede de apelação concernente à Portaria SECINT nº 4.593/2019, quais sejam: (i) incompetência da Portaria nº 4.593/19 para fixar alíquota antidumping, por contrariar a Lei Antidumping nº 9.019/95 – que por sua vez demonstra a inexistência de alíquota antidumping em vigor para o alho importado da China; (ii) afronta à Lei nº 9.019/95, vez que a Portaria SECINT nº 4.593/19 foi editada monocraticamente pelo Secretário da SECINT – de modo que determinou a imposição de direitos antidumping sobre as importações de alho chinês, com fundamento no ilegal, no art. 82, V, do Anexo I do Decreto nº 9.745/2019; (iii) período de vigência do direito antidumping ser de 05 anos: O art. 93, do Decreto nº 8.058/2013 fixa que todo direito antidumping definitivo é de 05 anos, contado da data de sua aplicação ou da data da conclusão da mais recente revisão que tenha abrangido o dumping. No caso em apreço, tratando-se de alhos frescos e refrigerados advindos da China, a determinação anterior de 2013, ressaltava a vigência de 5 (cinco) anos, conforme Resolução nº 80/2013 do CAMEX, com prorrogação por mais um ano. Tendo a Resolução nº 80/2013 sido publicada em 04/10/2013, portanto, deixou de ter vigência em 04/10/2019. A prorrogação permitida ocorreu com a publicação da Circular SECEX 42/2018, que deu início ao processo revisional da medida antidumping do alho. Dessa forma, não ocorreu uma decisão colegiada da CAMEX, vencendo o prazo para renovação da medida antidumping em 4/10/2019, por meio de uma decisão válida. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 292283179). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030694-40.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v, acórdão, a questão em debate cinge-se à legalidade ou não da exigência de recolhimento do valor relativo ao direito antidumping na importação de alho chinês, com base na Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, editada com fundamento no Decreto nº 9.745/2019, através da qual foi prorrogado o direito antidumping, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alhos especiais frescos ou refrigerados, originárias da China. O Decreto nº 10.044, de 04/10/2019, passou a dispor que integra a CAMEX o Comitê-Executivo de Gestão, ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior, fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas. O ato normativo que rege o direito antidumping definitivo aplicado a importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, desde 3 de outubro de 2019, é a Portaria SECINT nº 4.593/2019. O Poder Executivo produz não só atos concretos de administração e gestão, mas também atos complementares à lei, aptos a introduzir modificação em relação a uma situação jurídica anterior. Os valores cobrados a título de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, não são tributos, mas, sim, receitas originárias enquadradas na categoria de entradas compensatórias, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964 (art. 10 da Lei nº 9.019/1995). Nesses termos, ao agente aduaneiro é atribuída, somente, a função de fiscalizar o recolhimento dos valores no momento do desembaraço aduaneiro (caput do art.7º, da Lei nº 9.019/1995). Por tudo isso, não havendo pagamento espontâneo pelo importador, ou existindo inconformidade na declaração de importação, revela-se obrigatória a exigência, de ofício, dos direitos antidumping no momento do desembaraço aduaneiro, suspendendo o despacho aduaneiro até o pagamento da sobretaxa em questão. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 5º, LXVIII, da CF, art. 93, do Decreto n° 8.058/2013 e Lei n° 9.019/1995, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCELO SARAIVADESEMBARGADOR FEDERAL
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