JurisFonte
TRF3TributárioAI - AGRAVO DE INSTRUMENTO5002553-70.2024.4.03.0000

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
22/10/2024
Data de publicação
07/11/2024
Tipo de recurso
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
5002553-70.2024.4.03.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. 1. Os chamados direitos antidumping, previstos pela Lei 9.019/95, fundam-se em acordos comerciais firmados pelo Brasil no âmbito do GATT e da OMC e instituídos com o intuito de sanar dano ou ameaça de dano à indústria brasileira; os direitos são exigidos em nossa moeda corrente e correspondem a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios relativos ao produto estrangeiro. 2. Os direitos antidumping são de natureza não tributária, constituindo receita originária. 3. A própria Lei 9.019/95 prevê, em seu art. 7º, §5º, que o procedimento administrativo deve seguir o disposto pelo Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal. Sua incidência, porém, não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, a exemplo de outros créditos não tributários cuja exigência é igualmente norteada pelo Decreto, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com a edição da MP 1.708, de 30.06.1998 – posteriormente convertida na Lei 9.873/99, passou a ser previsto prazo para a constituição do crédito referente à “ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia”, prazo igualmente inaugurado quando da prática do ato; embora o art. 1º da lei fale em prescrição, pacífica a jurisprudência quanto a se tratar de prazo decadencial. 5. A notificação do sujeito passivo constitui o crédito não tributário, quando então tem início o prazo prescricional – ou, caso impugnado o lançamento, a partir da decisão definitiva na via administrativa, durante a qual se admite a eventual configuração da prescrição intercorrente, prevista pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (STJ, AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel. Min Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 15.08.2019; TRF3, ApCiv 5000592-05.2017.4.03.6123/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 31.03.2021). 6. Transcorridos mais de dez anos entre a apresentação do recurso administrativo e a data de seu julgamento, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. Agravo provido. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002553-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FIRST S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002553-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FIRST S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por First S.A. contra decisão (ID 285231328 – 2/16; 310411625 dos autos da Execução Fiscal) na qual o MM Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora agravante (299981843 dos autos da EF), assinalando o Juízo não configurar-se a prescrição intercorrente, não prevista no Decreto 70.235/72. Inconformada com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, reiterando serem inexigíveis os direitos antidumping que embasam a ação executiva por força da prescrição intercorrente, nos termos do art. 9.873/99, pois não se tratam de créditos de natureza tributária. Ausente pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal (ID 285427147). Apresentada a contraminuta (ID 288411679). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002553-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: FIRST S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC27944-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os chamados direitos antidumping , previstos pela Lei 9.019/95, fundam-se em acordos comerciais firmados pelo Brasil no âmbito do GATT e da OMC e instituídos com o intuito de sanar dano ou ameaça de dano à indústria brasileira; os direitos são exigidos em nossa moeda corrente e correspondem a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios relativos ao produto estrangeiro. Constata-se que os direitos antidumping são de natureza não tributária, constituindo receita originária. O próprio art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.019/95, estabelece distinção, ao prever que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”. A jurisprudência não dá margem a dúvidas, caminhando no mesmo sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E RISCO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELA IMPORTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA IMPORTADORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sky Trade Importação e Exportação Ltda. contra a União objetivando a anulação de crédito tributário relativo à operação na condição de importadora por conta e ordem de terceiro. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (...) X - Não há que se aplicar o regime jurídico tributário aos direitos antidumping. XI - Os direitos antidumping têm como escopo afastar os efeitos do dumping, que consiste em prática de introduzir ou possibilitar que mercadorias ou produtos possam ser oferecidos em um mercado estrangeiro a preço inferior ao vigente no mercado interno. XII - Os direitos antidumping visam, pois, proteger o mercado nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente. XIII - O direito antidumping "é o procedimento que agrega ao valor do produto importado uma quantia igual ou inferior àquela margem de preço diferenciado. Com efeito, o pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos. O importador fica sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, se não cumprir a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração." (REsp n. 1.728.921-SC, relatora Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, DJe 24/10/2018). XIV - Direitos antidumping não possuem natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias (REsp n. 1.170.249/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2011), situação que afasta a aplicação do Enunciado Sumular n. 323/STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: (REsp n. 1.668.909/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017). XV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.616.471/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 09.08.2021) DIREITO ECONÔMICO. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE, POR INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPORTAÇÃO DE ALHOS FRESCOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. OBTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE AUTORIZOU O DESEMBARAÇO ADUANEIRO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DOS DIREITOS ANTIDUMPING, PORÉM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA TRADICIONAL, OU SEJA, MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE TRATAMENTO ISONÔMICO COM AMPARO EM OUTRAS DECISÕES ADMINIDTRATIVAS. LEGITIMIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA DELEGACIA DE JULGAMENTO. APELO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (...) 7. Calha registrar, ainda, que os direitos antidumping não têm natureza tributária, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320/64 e arts. 1º, parágrafo único, e 10, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.015/1995, pois são cobrados independentemente de quaisquer obrigações tributárias relativas à importação, configurando receitas públicas originárias a serem aplicadas na área de comércio exterior. Portanto, também por este fundamento, inaplicável o Decreto nº 70.235/1972 - que atribui competência para o julgamento de processo de exigência de tributos, em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (art. 25, I) - antes do advento da Lei nº 10.833/2003. (...) (TRF3, ApCiv 0024212-89.2006.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJ 12.11.2015) É fato que a própria Lei 9.019/95 prevê, em seu art. 7º, §5º, que o procedimento administrativo deve seguir o disposto pelo Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal. Sua incidência, porém, não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, a exemplo de outros créditos não tributários cuja exigência é igualmente norteada pelo Decreto, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional. VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJ 09.05.2023) Com a edição da MP 1.708, de 30.06.1998 – posteriormente convertida na Lei 9.873/99, passou a ser previsto prazo para a constituição do crédito referente à “ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia”, prazo igualmente inaugurado quando da prática do ato; embora o art. 1º da lei fale em prescrição, pacífica a jurisprudência quanto a se tratar de prazo decadencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA (DECADÊNCIA). HIPÓTESE INTERRUPTIVA. CONSTATAÇÃO. (...) 2. Esta Corte, em sede de recurso julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.115.078/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010), consignou que o prazo previsto no art. 1º da Lei n. 9.873/1999 refere-se à "prescrição administrativa" - ou decadência - relacionada à apuração da infração e à constituição do respectivo crédito, de modo que todas as causas interruptivas consagradas no art. 2º daquele diploma situam-se no âmbito do processo administrativo. (...) (STJ, AgInt no REsp 1735081/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 03.12.2019) A notificação do sujeito passivo constitui o crédito não tributário, quando então tem início o prazo prescricional – ou, caso impugnado o lançamento, a partir da decisão definitiva na via administrativa, durante a qual se admite a eventual configuração da prescrição intercorrente, prevista pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (STJ, AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel. Min Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 15.08.2019; TRF3, ApCiv 5000592-05.2017.4.03.6123/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 31.03.2021). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E 356/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a constituição do crédito já ocorreu, com a notificação do administrado para pagamento dos débitos na data do vencimento. 3. A constituição definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado/administrado para o pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida no prazo estipulado administrativamente. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 252186/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 02.06.2014) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1105442/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 22.02.2011) Cabe rememorar que, em se tratando de crédito não tributário, incide ainda a suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da Execução Fiscal, se ocorrida antes do fim do prazo mencionado, conforme dispõe o art. 2º, §3º, da LEF (TRF3, ApCiv 0036700-67.2016.4.03.9999/SP, Rel. Des. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 17.02.2021). O prazo prescricional é interrompido com o despacho citatório, conforme o art. 8º, §2º, da LEF, e art. 2º-A, II, da Lei 9.873/99, introduzido pela Lei 11.941/09. Consoante documentação presente nos autos da Execução Fiscal, a agravante foi autuada em 11.04.2007 (ID 299981844 – 131/302), apresentando impugnação em 10.05.2007 (ID 299983266 – 75/302); na sessão de 29.08.2008, a 1ª Turma da DRJ/FNS manteve o lançamento, do que foi notificada a agravante em 12.09.2008 (ID 299983266 – 153 a 158 e 161/302), interpondo recurso na data de 10.10.2008 (163/302). Em 29.04.2010, o CARF anulou a decisão de 1ª instância (233 a 238/302); em 08.04.2011, a 1ª Turma da DRJ/FNS julgou improcedente a impugnação (fls. 242 a 258/302). Por fim, novamente intimada em 19.04.2011 (261/302), em 18.05.2011 a agravante apresentou novo recurso voluntário (ID 299983266 – 265 a 302/302; ID 299981848 – 1 a 19/302), o qual veio a ser julgado pelo CARF somente na sessão de 28.07.2021 (ID 299981848 – 53 a 74/302). Em suma, transcorridos mais de dez anos entre a apresentação do recurso administrativo e a data de seu julgamento, configurando-se a prescrição intercorrente. Face ao exposto, dou provimento ao Agravo, declarando a natureza não tributária dos direitos antidumping e reconhecendo a configuração da prescrição intercorrente, consoante a Lei 9.873/99, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS ANTIDUMPING. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 9.873/99. 1. Os chamados direitos antidumping, previstos pela Lei 9.019/95, fundam-se em acordos comerciais firmados pelo Brasil no âmbito do GATT e da OMC e instituídos com o intuito de sanar dano ou ameaça de dano à indústria brasileira; os direitos são exigidos em nossa moeda corrente e correspondem a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios relativos ao produto estrangeiro. 2. Os direitos antidumping são de natureza não tributária, constituindo receita originária. 3. A própria Lei 9.019/95 prevê, em seu art. 7º, §5º, que o procedimento administrativo deve seguir o disposto pelo Decreto 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal. Sua incidência, porém, não altera a natureza não-tributária do crédito em questão. Consequentemente, aplicáveis as normas da Lei 9.873/99, inclusive quanto à possibilidade de prescrição intercorrente, a exemplo de outros créditos não tributários cuja exigência é igualmente norteada pelo Decreto, consoante novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com a edição da MP 1.708, de 30.06.1998 – posteriormente convertida na Lei 9.873/99, passou a ser previsto prazo para a constituição do crédito referente à “ação punitiva da Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia”, prazo igualmente inaugurado quando da prática do ato; embora o art. 1º da lei fale em prescrição, pacífica a jurisprudência quanto a se tratar de prazo decadencial. 5. A notificação do sujeito passivo constitui o crédito não tributário, quando então tem início o prazo prescricional – ou, caso impugnado o lançamento, a partir da decisão definitiva na via administrativa, durante a qual se admite a eventual configuração da prescrição intercorrente, prevista pelo art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (STJ, AgInt no AREsp 1060646/SP, Rel. Min Og Fernandes, 2ª Turma, DJ 15.08.2019; TRF3, ApCiv 5000592-05.2017.4.03.6123/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 31.03.2021). 6. Transcorridos mais de dez anos entre a apresentação do recurso administrativo e a data de seu julgamento, configurando-se a prescrição intercorrente. 7. Agravo provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo, declarando a natureza não tributária dos direitos antidumping e reconhecendo a configuração da prescrição intercorrente, consoante a Lei 9.873/99, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL

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