4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0005565-58.2011.4.03.6104
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ANTIDUMPING. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CAMEX 73/2010. APELO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. 2. O dumping consiste em colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado, ocorrendo frequentemente quando empresas estrangeiras vendem produtos a um preço extremamente baixo - não raramente inferior ao próprio custo de produção - normalmente, de forma temporária, até o domínio do segmento, visando eliminar os concorrentes no local, para posteriormente praticarem preços mais altos a fim de se compensar a perda inicial. 3. Trata-se de prática desleal e repudiada no meio comercial, utilizando-se o país de regras antidumping, como medida protetiva para evitar prejuízos aos produtores nacionais, de molde a neutralizar eventuais danos no mercado interno, aplicando-se alíquotas específicas quando da importação, com a finalidade de restringir ou dificultar a entrada de produtos advindos de exportadores que se utilizam dessa prática. 4. Os direitos antidumping destinam-se a proteger de dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, devendo incidir, por corolário lógico, apenas sobre as mercadorias vindas do exterior que se destinem, de uma forma ou de outra, para a introdução no comércio ou na indústria nacionais. 5. É firme a jurisprudência no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Na hipótese dos autos, não se evidencia na fundamentação da sentença, lacuna que justifique a sua anulação, sendo a motivação do decisum suficiente para repelir os argumentos deduzidos pela apelante. 6. In casu, resta patente a observância da ampla defesa e do contraditório no Processo Administrativo em questão e, ao contrário do alegado pela apelante, consta do referido processo que foram enviados os questionários destinados ao produtor nacional, aos importadores brasileiros e aos produtores/exportadores estadunidenses do produto sujeito ao direito, com prazo de restituição de quarenta dias. 7. Consta, ainda, que foram remetidas cartas de deficiências à empresa, as quais foram respondidas dentro do prazo concedido pelo DECOM, tendo este enviado correspondência para TDCC, informando a intenção de o departamento realizar investigação in loco, sendo obtido tal consentimento por parte da TDCC. 8. Ademais, a Dow Brasil também foi informada acerca da intenção de investigar, in loco, a empresa importadora e, assim, foi realizado procedimento na sede da TDCC, em Midland, Michigan, USA. 9. Destarte, não se mostra plausível o pedido sucessivo para que a CAMEX profira nova decisão sobre o direito, considerando, do que consta dos autos, que a apelante não preencheu os requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 58 do Decreto n° 1.602/95. 10. Apelo improvido. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005565-58.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER - SP146221-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005565-58.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER - SP146221-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação sob o rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ajuizada por DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a anulação parcial da Resolução nº 73/2010 – Camex, no que se refere a imposição do direito antidumping às importações do produto denominado Eter Monobulítico do Etilenoglicol – EBMEG, oriundas do fabricante The Dow Chemical Company - TDCC, no valor de US$ 377,40 por tonelada. Relata a autora, para justificar a distribuição por dependência, que ajuizou demanda idêntica a esta, autos 0001039-48- 2011.403.6104, para discutir o direito antidumping imposto pela Resolução n° 73 da Camex, exclusivamente quanto a exigibilidade do direito antidumping das importações de EBMEG (denominação comercial de Butyl Cellosolve), sendo deferida a liminar para que a autora depositasse judicialmente o valor integral do direito antidumping discutido. Narra que, quando do desembaraço de um novo carregamento do produto, o agente fiscal da GJUP, exigiu no PO 40007638, que a empresa importadora comprovasse sua condição de coautora da filial (CNPJ 53.877.627/0009-49) na demanda, proposta exclusivamente pela matriz, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. Informa que, diante da exigência do agente fiscal, a autora requereu ao juízo, que já havia concedido a liminar, declaração no sentido de que “a liminar que autorizou o depósito em juízo do valor integral do direito antidumping discutido nessa demanda, seja extensível a todas as filias da autora, independente de não demandarem isoladamente e integrarem o polo passivo da ação, vez que o objeto demanda 0001039-48- 2011.403.6104 não é tributário ou fiscal, mas exclusivamente os direitos antidumping impostos pela Resolução n° 73 da CAMEX, que se pretende anular", sendo tal pedido deferido. Em face desta decisão, a União Federal interpôs o agravo de instrumento 001446254-2011.4.03.0000, o qual foi integralmente provido em decisão monocrática nos seguintes termos “com razão a agravante. Isto porque, impossível a matriz demandar em Juízo em nome da filial, haja vista que para fins tributários os estabelecimentos - matriz e filial - são entidades autônomas, que possuem CNPJ distintos, tendo as filiais da empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., personalidade jurídica própria, para fins fiscais”. Esclarece que, para que os efeitos da liminar sejam prontamente reestabelecidos, uma vez que o e. Tribunal Regional Federal decidiu que as filiais devem demandar autonomamente, mesmo para os casos atinentes a direito antidumping, restou ajuizada a presente ação em nome da filial, com idêntico objeto da demanda anterior, para que as importações realizadas em nome dessa filial possam ser desembaraçadas mediante o depósito judicial e integral do valor do direito antidumping discutido no mérito da demanda. Alega, no que diz respeito aos fatos em si, ilegalidade no procedimento de investigação que resultou na edição da Resolução em debate, por conta da inobservância do direito de ampla defesa, por ocasião de divergência encontrada pelo Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - DECOM em uma nota fiscal emitida pela empresa TDCC, resultando na desconsideração da totalidade dos documentos apresentados e na adoção de critério substitutivo indevido, para apuração do valor normal do produto. Aduz que, em ambos os feitos foi concedida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para autorizar o depósito integral dos valores referentes ao direito antidumping incidente nas importações de EBMEG realizadas pela autora, para suspensão da exigibilidade dos respectivos direitos e que, em face das referidas decisões, foram interpostos agravos de instrumento, convertidos em agravos retido. Contestação apresentada pela União Federal, arguindo ilegitimidade ativa e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a improcedência da ação. Deferido o pedido de inclusão da empresa OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, na condição de assistente litisconsorcial da União Federal. Por meio de sentença, o MM. Juízo de “a quo” julgou improcedentes os pedidos principais e os pedidos sucessivos contidos nos processos nº 0001039-48.2011.403.6104 e 0005565- 58.2011.403.6104, extinguindo referidos processos nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Custas ex lege (fls. 756/760). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pretendendo a anulação da r. sentença por conta de omissão na análise da ocorrência de nulidades no âmbito do processo administrativo instaurado, bem como quanto ao pedido sucessivo quanto a anulação da Resolução nº 73 da Camex. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da inexistência de dumping e, consequentemente, a inexigibilidade do direito, repisando os termos da exordial (fls. 772/799). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 804). Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005565-58.2011.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIA PELLICIARI SALUM - SP173127 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado do(a) APELADO: PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER - SP146221-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em se tratando de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil/1973, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura. A questão dos autos cinge-se a possibilidade de anulação parcial da Resolução nº 73/2010 – Camex, no que se refere a imposição do direito antidumping para as importações do produto denominado Eter Monobulítico do Etilenoglicol – EBMEG. Pois bem. O dumping consiste em colocar no mercado produtos abaixo do custo com o intuito de eliminar a concorrência e aumentar as quotas de mercado, ocorrendo frequentemente quando empresas estrangeiras vendem produtos a um preço extremamente baixo - não raramente inferior ao próprio custo de produção - normalmente, de forma temporária, até o domínio do segmento, visando eliminar os concorrentes no local, para posteriormente praticarem preços mais altos a fim de se compensar a perda inicial. Trata-se de prática desleal e repudiada no meio comercial, utilizando-se o país de regras antidumping, como medida protetiva para evitar prejuízos aos produtores nacionais, de molde a neutralizar eventuais danos no mercado interno, aplicando-se alíquotas específicas quando da importação, com a finalidade de restringir ou dificultar a entrada de produtos advindos de exportadores que se utilizam dessa prática. A Lei nº 9.019/95, ao regular a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, assim, dispôs: Art. 1º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, de que tratam o Acordo Antidumping e o Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos nºs 20 e 22, de 5 de dezembro de 1986, e promulgados pelos Decretos nºs 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e 93.962, de 22 de janeiro de 1987, decorrentes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e ainda o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, anexados ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Gatt, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em moeda corrente do País, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em processo administrativo, nos termos dos mencionados Acordos, das decisões PC/13, PC/14, PC/15 e PC/16 do Comitê Preparatório e das partes contratantes do Gatt, datadas de 13 de dezembro de 1994, e desta lei, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. Art. 2º Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação. Parágrafo único. Os termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3º A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - depósito em dinheiro; ou II - fiança bancária. § 1º A garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios. § 2º A Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda, disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia referida neste artigo. § 3º O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo. Art. 4º Poderá ser celebrado com o exportador ou o governo do país exportador compromisso que elimine os efeitos prejudiciais decorrentes da prática de dumping ou de subsídios. § 1o O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) § 2º Na hipótese de homologação de compromisso, a investigação será suspensa, sem a imposição de direitos provisórios ou definitivos, ressalvado o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. Art. 5º Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esse (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 6º Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. §1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda. §2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) §3º A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...) §4º A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) §5º A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) §6º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) §7º A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. É bem de ver que as disposições acima transcritas visam coibir condutas internacionais atentatórias à concorrência e proteger a produção e a indústria nacionais, a exemplo da Lei 9.019/95 (que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no "Acordo Antidumping" e no "Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios" e dos próprios Códigos Antidumping e de Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT, internalizados por via dos Decretos nº 93.941/87 e 93.962/87. Vale dizer, os direitos antidumping destinam-se a proteger de dano ou ameaça de dano à indústria doméstica, devendo incidir, por corolário lógico, apenas sobre as mercadorias vindas do exterior que se destinem, de uma forma ou de outra, para a introdução no comércio ou na indústria nacionais. Na espécie, a Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. ajuizou ação anulatória em face da União Federal objetivando anular parcialmente a Resolução CAMEX n° 73/2010, exclusivamente quanto à imposição do direito antidumping às importações brasileiras de EBMEG, no valor de US$ 377,40, para o fabricante/exportador TDCC, afirmando ter sido adotada interpretação diversa à contida no ato normativo. Postou ainda em pedido sucessivo, acaso não recebido o primeiro pedido, seja então anulada a referida Resolução e outra seja expedida com estrita observância ao texto expresso pelo Decreto n° 1.602/95, especialmente, a
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