4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
- Número
- 5021509-41.2022.4.03.6100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE MULTA DE 75% POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado objetivando a continuidade do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 22/1481694-0 e o afastamento da incidência da multa de 75% prevista no art. 711, II, do Decreto nº 6.759/2009. 2. A sentença concedeu a segurança, entendendo que, na ausência de auto de infração, não se configura exigência de ofício a justificar a imposição da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de direitos antidumping, realizado antes da lavratura de auto de infração, descaracteriza a exigência de ofício e impede a aplicação da multa de 75%. III. Razões de decidir 4. A multa de 75% prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995, exige a formalização da cobrança por auto de infração. 5. Na ausência de auto de infração antes do pagamento, caracteriza-se a espontaneidade, aplicando-se apenas a multa de mora e os juros de mora. 6. A suspensão do despacho aduaneiro até o recolhimento dos direitos antidumping não configura exigência de ofício, não sendo suficiente para justificar a aplicação da multa de 75%. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de auto de infração antes do pagamento dos direitos antidumping caracteriza a espontaneidade e afasta a aplicação da multa de 75% prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995. 2. A suspensão do despacho aduaneiro até o cumprimento da exigência fiscal não descaracteriza a espontaneidade do pagamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.019/1995, art. 7º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Decreto nº 6.759/2009, art. 711, II. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021509-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021509-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PRIME AGRO COMERCIAL LTDA., objetivando, em síntese, a continuidade do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 22/1481694-0 e o afastamento da incidência da multa de 75% prevista no art. 711, II, do Decreto nº 6.759/2009. A impetrante sustentou, em síntese, que promoveu o registro da referida Declaração de Importação em 03/08/2022, que foi parametrizada em canal amarelo de conferência aduaneira, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 680/2006. Relatou que, embora tenha ocorrido exigência fiscal posterior quanto ao recolhimento dos direitos antidumping incidentes sobre a mercadoria (NCM 0703.20.90), recolheu espontaneamente os valores devidos, antes da lavratura de auto de infração, motivo pelo qual seria indevida a multa de ofício de 75%. A r. sentença concedeu a segurança, entendendo que, na ausência de auto de infração, não se configura exigência de ofício a justificar a imposição da multa de 75%. Nas razões de apelação, a União aduz que, diante da inexistência de espontaneidade no pagamento dos direitos antidumping e dos juros de mora, é cabível a exigência da multa de 75%, prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995. Sustenta que a interrupção do despacho aduaneiro até o cumprimento das exigências fiscais é medida legítima e respaldada pela legislação aduaneira. Requer, ao final, a reforma da r. sentença e a denegação da segurança. Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021509-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PRIME AGRO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL V O T O A controvérsia gira em torno da possibilidade de se exigir multa de 75% em decorrência do não recolhimento tempestivo de direitos antidumping na data do registro da Declaração de Importação, e da caracterização da denúncia espontânea. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.019/1995: “Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. § 1º Será competente para a cobrança dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro, bem como, se for o caso, para sua restituição, a SRF do Ministério da Fazenda. § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 3o A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro) dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento); e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 4o A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 5o A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 6o Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 7o A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)”. Da leitura do texto legal, verifica-se que a multa de 75% somente é exigível na hipótese de exigência de ofício, a qual se caracteriza mediante a formalização do lançamento através de auto de infração. Na ausência desta formalização, o pagamento realizado, ainda que posterior ao registro da declaração de importação, mantém seu caráter de espontaneidade, sujeitando-se apenas à multa de mora e aos juros de mora previstos no art. 7º, § 3.º, inc. I, “a”, da Lei n.º 9019/95. No caso concreto, embora tenha havido exigência fiscal para recolhimento dos direitos antidumping, não houve a lavratura de auto de infração antes do pagamento realizado pela impetrante. Assim, não configurada a exigência de ofício nos termos legais, não é cabível a aplicação da multa de 75%, prevista no art. 717, II do Decreto 6.759/2009. Ademais, a suspensão do despacho aduaneiro enquanto não cumpridas as exigências fiscais, por si só, não descaracteriza a espontaneidade do pagamento para fins de incidência da multa prevista. Dessa forma, correta a sentença que concedeu a segurança. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE MULTA DE 75% POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING. AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado objetivando a continuidade do despacho aduaneiro da Declaração de Importação nº 22/1481694-0 e o afastamento da incidência da multa de 75% prevista no art. 711, II, do Decreto nº 6.759/2009. 2. A sentença concedeu a segurança, entendendo que, na ausência de auto de infração, não se configura exigência de ofício a justificar a imposição da multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de direitos antidumping, realizado antes da lavratura de auto de infração, descaracteriza a exigência de ofício e impede a aplicação da multa de 75%. III. Razões de decidir 4. A multa de 75% prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995, exige a formalização da cobrança por auto de infração. 5. Na ausência de auto de infração antes do pagamento, caracteriza-se a espontaneidade, aplicando-se apenas a multa de mora e os juros de mora. 6. A suspensão do despacho aduaneiro até o recolhimento dos direitos antidumping não configura exigência de ofício, não sendo suficiente para justificar a aplicação da multa de 75%. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de auto de infração antes do pagamento dos direitos antidumping caracteriza a espontaneidade e afasta a aplicação da multa de 75% prevista no art. 7º, § 3º, II, da Lei nº 9.019/1995. 2. A suspensão do despacho aduaneiro até o cumprimento da exigência fiscal não descaracteriza a espontaneidade do pagamento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.019/1995, art. 7º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Decreto nº 6.759/2009, art. 711, II. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MONICA NOBRE Desembargadora Federal
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