JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0009833-71.2015.4.03.6119

4ª Turma

Relator
Órgão julgador
4ª Turma
Data de julgamento
25/11/2025
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0009833-71.2015.4.03.6119

Ementa

: MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO ADUANEIRO AFIANÇADO. MEDIDAS ANTIDUMPING. PROVISÕES DE BORDO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação e remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil no que se refere às futuras importações, e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento dos direitos antidumping das mercadorias de propriedade da impetrante, submetidas ao regime aduaneiro especial DAF, retidas no Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, relacionadas nas DI n° 15/1763514-6, n° 15/1763580-4 e n° 15/1763664-9. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição à liberação das mercadorias, objeto das declarações de importação n° 151763514-6, n° 151763580-4 e 151763664-9 ou que venham a ser importadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). III. Razões de decidir 3. Agravo retido não conhecido, haja vista a ausência de reiteração, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Dumping é uma prática comercial na qual um país exporta bens e serviços para outro país a preços significativamente inferiores ao seu valor justo de mercado, muitas vezes abaixo do custo de produção, com o objetivo de eliminar a concorrência e dominar o mercado local. Por sua vez, o Antidumping são medidas protecionistas aplicadas por um país para combater o dumping, uma prática de comércio desleal onde um produto é exportado a um preço inferior ao de seu mercado interno, e assim, protege-se a indústria nacional. 5. A impetrante tem como objeto social o transporte aéreo de passageiros regular e de carga (Id. 92476103, p. 76) e para o desenvolvimento de suas atividades encontra-se habilitada no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, disciplinado pelo artigo 488 do Decreto n.º 6.759/09. 6. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados às provisões de bordo e à manutenção ou ao reparo de embarcação e de aeronaves pertencentes à empresa autorizada a operar no transporte comercial interacional (aéreo, marítimo ou rodoviário), e utilizadas nessa atividade. 7. Na espécie, de acordo com as declarações de importação juntadas aos autos, verifica-se que se trata de produtos utilizados ou consumidos pela impetrante no fornecimento dos serviços por ela prestados, tais como colheres, garfos e facas e que não foram incorporados à economia nacional, bem como não se destinam ao comércio no mercado interno, ou seja, não há que se falar em prática de dumping a ser contestada, o que exclui a cobrança de tributos. 8. É bem de ver que a mercadoria afiançada em depósito para ser reexportada, sob pena de exclusão do regime especial e dos benefícios correlatos, qualifica-se como mercadoria em trânsito, com mera entrada física, o que evidencia, a não incidência dos tributos de importação, por ausência de fato gerador, raciocínio igualmente aplicável aos direitos antidumping. 9. O próprio artigo 7° da Lei n° 9.019/95 ao dispor sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, faz clara alusão à introdução no comércio do país, o que não ocorreu com as mercadorias em questão. 10. Caberia à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, a justificar a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo retido não conhecido. Apelos e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009833-71.2015.4.03.6119 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SOCIETE AIR FRANCE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A APELADO: SOCIETE AIR FRANCE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A, SIMONE FRANCO DI CIERO - SP154577-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado Societé Air France em face de ato do Inspetor-Chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja afastada a exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição à liberação das mercadorias, objeto das declarações de importação n° 151763514-6, n° 151763580-4 e 151763664-9 ou que venham a ser importadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). A medida liminar foi deferida em parte para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento dos direitos antidumping das mercadorias de propriedade da impetrante, submetidas ao regime aduaneiro especial, retidas no aeroporto de Guarulhos, relacionadas nas DI n°. 15/1763514-6. n° 15/1763580-4 e n° 15/1763664-9, como condição prévia à liberação das citadas mercadorias (fls. 194/197 – Id. 92476104). Contra essa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento, que foi convertido em retido. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil no que se refere às futuras importações. Concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o pagamento dos direitos antidumping das mercadorias de propriedade da impetrante, submetidas ao regime aduaneiro especial DAF, retidas no Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos, relacionadas nas DI n° 15/1763514-6, n° 15/1763580-4 e n° 15/1763664-9. Sem condenação em honorários (fls. 281/283 – Id. 92477332). Apela a impetrante, requerendo que seja determinado à União Federal que se abstenha de efetuar a cobrança dos direitos antidumping sobre toda e qualquer mercadoria destinada ao provisionamento de bordo de voos internacionais que faça ingressar no País por intermédio do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF (fls. 289/321 – Id 92477332). Por sua vez, também apela a União Federal, alegando que um regime aduaneiro que conceda benefício fiscal de suspensão dos tributos, nunca poderia estender-se aos direitos antidumpinq. Portanto, um regime de drawback, de depósito afiançado ou qualquer outro que seja não pode afastar a incidência do direito antidumping. Sustenta que se trata de proteção do mercado nacional, de modo que o ingresso de produto importado ofertado a um preço mais baixo gera desigualdade na concorrência com o produto nacional, gerando, assim, consequências no mercador nacional não reversíveis (fls. 325/339 - Id. 92477332) Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se prosseguimento do feito (fls. 359/361). É o relatório. VOTO De início, a despeito da sentença não ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, reconheço como tida por interposta a remessa oficial, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Do agravo retido. Não conheço do agravo retido haja vista a ausência de reiteração, nas razões de apelo para seu conhecimento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 1973. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da exigência do pagamento dos direitos antidumping como condição à liberação das mercadorias, objeto das declarações de importação n° 151763514-6, n° 151763580-4 e 151763664-9 ou que venham a ser importadas sob o amparo do regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). Pois bem. Dumping é uma prática comercial na qual um país exporta bens e serviços para outro país a preços significativamente inferiores ao seu valor justo de mercado, muitas vezes abaixo do custo de produção, com o objetivo de eliminar a concorrência e dominar o mercado local. Por sua vez, o Antidumping são medidas protecionistas aplicadas por um país para combater o dumping, uma prática de comércio desleal onde um produto é exportado a um preço inferior ao de seu mercado interno, e assim, protege-se a indústria nacional. Acerca da aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, dispõe a Lei n°9.019/95 da seguinte forma: "Art. l°(..). Parágrafo único. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributário relativas à importação dos produtos afetados. (..) Art. 7° O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a Introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. (...) §2° Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. A impetrante tem como objeto social o transporte aéreo de passageiros regular e de carga (Id. 92476103, p. 76) e para o desenvolvimento de suas atividades encontra-se habilitada no regime aduaneiro especial de depósito afiançado, disciplinado pelo artigo 488 do Decreto n.º 6.759/09, in verbis: Art. 488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14) Com efeito, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados às provisões de bordo e à manutenção ou ao reparo de embarcação e de aeronaves pertencentes à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional (aéreo, marítimo ou rodoviário), e utilizadas nessa atividade. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado para empresa de transporte aéreo internacional está disciplinado na instrução Normativa SRF n° 409, de 19 de março de 2004, da qual destaca-se: Art. 2º O regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade. (...) § 2º O DAF pode, inclusive, ser utilizado para provisões de bordo. Na espécie, de acordo com as declarações de importação juntadas aos autos, verifica-se que se trata de produtos utilizados ou consumidos pela impetrante no fornecimento dos serviços por ela prestados, tais como colheres, garfos e facas e que não foram incorporados à economia nacional, bem como não se destinam ao comércio no mercado interno, ou seja, não há que se falar em prática de dumping a ser contestada, o que exclui a cobrança de tributos. É bem de ver que a mercadoria afiançada em depósito para ser reexportada, sob pena de exclusão do regime especial e dos benefícios correlatos, qualifica-se como mercadoria em trânsito, com mera entrada física, o que evidencia, a não incidência dos tributos de importação, por ausência de fato gerador, raciocínio igualmente aplicável aos direitos antidumping. Ademais, o próprio artigo 7° da Lei n° 9.019/95 ao dispor sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, faz clara alusão à introdução no comércio do país, o que não ocorreu com as mercadorias em questão. Nesse sentido, já se manifestou esta E. Corte. Confira-se: ADUANEIRO. APELAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO. EXIGÊNCIA DE DIREITOS ANTIDUMPING. IMPOSSIBILIDADE. COMPANHIA AÉREA. PROVISÕES DE BORDO. RECURSO DESPROVIDO. - O dumping consiste na entrada no mercado nacional de bem importado por preço inferior ao praticado no país exportador, visando ao domínio comercial e eliminação da concorrência. Por sua vez, os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por tais importações, por meio da aplicação de alíquotas sobre o sobre o produto a fim de neutralizar ou impedir a prática desleal. - Na forma do artigo 488 do Decreto n.º 6.759/09, o regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizadas nessa atividade. - Do exame das declarações de importação nota-se que se trata de produtos utilizados ou consumidos pela empresa no fornecimento dos serviços por ela prestados, como bandejas, copos, talheres, guardanapos, cobertores, fones de ouvido entre outros, que não foram incorporados à economia nacional e tampouco se destinam ao comércio no mercado interno, de modo que não há prática de dumping a ser combatida, o que torna indevida a exigência. Precedentes. - Verba honorária majorada em mais 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018803-27.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. Presente direito líquido e certo a ser tutelado, à medida que a União defende a licitude da cobrança de direito antidumping, comportando a via mandamental impetração repressiva, o que se deu à espécie, para liberação das Declarações de Importações antes mencionadas, como também impetração preventiva, a fim de evitar nova exigência, em se flagrando quadro idêntico. 2. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na "introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal". 3. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. 4. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação. 5. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". 6. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. 7. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade. 8. A autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em sucos, preparações para bebidas, roupas de mesa, guardanapos, tigelas, artigos para cozinha, copos de vidro, copos plásticos, facas, garfos, colheres, mel, café torrado, açúcar, chocolates, salgadinhos, geleias, molhos, condimentos, temperos, água, bebidas, etiquetas, pratos, sacos plásticos, tampas em geral, tigelas, xícaras, bandejas, cesta para pães, rack para bebidas, rack para copos, papel higiênico, lacres, lenços e toalhas de papel, cobertores, lençol, toalhas, capa para encosto e conjunto de almofadas para fone de ouvido, fls. 79/148. 9. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. 10. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta C. Terceira Turma. Precedentes. 11. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 353449 - 0009435-95.2013.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017) Ora, caberia à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, a justificar a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. Por fim, entendo que o direito à exclusão das medidas antidumping deve ficar adstrito às DI's n° 15/1763514-6, n° 15/1763580-4 e n° 15/1763664-9, devidamente comprovadas nos autos, ou seja, em relação a futuras importações não há prova de ato coator. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. Ante o exposto, não conheço do agravo retido e, no mérito, nego provimento à apelação da União Federal e da impetrante e à remessa oficial tida por interposta. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0009833-71.2015.4.03.6119Requerente:SOCIETE AIR FRANCE e outrosRequerido:SOCIETE AIR FRANCE e outros Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO ADUANEIRO AFIANÇADO. MEDIDAS ANTIDUMPING. PROVISÕES DE BORDO. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação e remessa oficial, tida por interposta, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil no que se refere às futuras i

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