4ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
- Número
- 5003616-03.2023.4.03.6100
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E MACAPÁ/SANTANA. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por HPE Automotores do Brasil Ltda. e pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas provenientes de vendas para empresas atacadistas/varejistas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV), sob o regime não cumulativo de apuração, assegurando também a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos. A impetrante, em sede recursal, pleiteia a extensão da exclusão da base de cálculo das contribuições às receitas advindas de vendas destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), sob os mesmos fundamentos jurídicos, além da restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A União Federal, embora não tenha recorrido da decisão em relação às vendas para a ALCBV de mercadorias de origem nacional, requer a reforma parcial da sentença para afastar o benefício fiscal quando se tratar de veículos e mercadorias nacionalizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há direito à exclusão das receitas provenientes de vendas para empresas localizadas na ALCMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus às exportações. A jurisprudência do STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.239). Quanto às Áreas de Livre Comércio, a jurisprudência consolidada do STJ, com base no REsp 1.893.713/PR, reconhece que apenas as operações destinadas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas às exportações para fins fiscais. Assim, não se estende automaticamente tal equiparação às vendas realizadas para a ALCMS. Não há respaldo legal para a exclusão das receitas decorrentes de vendas para a ALCMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não há equiparação legal às exportações. A compensação dos valores pagos indevidamente é devida, corrigidos nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Conforme decisão do STF no Tema 1.262 da Repercussão Geral, não é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. O STF também já assentou no Tema 831 que, no caso de mandado de segurança, admite-se a restituição apenas dos valores pagos a partir da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelações desprovidas. Mantida a sentença de parcial procedência. Honorários não fixados em razão da natureza da ação mandamental. Tese de julgamento: "1. Apenas as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas a exportações para fins de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Não há equiparação legal das operações destinadas à ALCMS (Macapá e Santana) às exportações, não sendo possível afastar a incidência das contribuições. 3. Os valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS, relativos a vendas para a ALCBV, podem ser restituídos ou compensados, desde que respeitados os critérios de atualização legal e o regime de precatórios." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Decreto-Lei nº 340/1967, art. 1º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 10.637/2002; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Constituição Federal, art. 100; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.893.713/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; STJ, REsp 2.093.050/AM e outros, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.239); STF, RE 1480775 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.06.2024, DJe 12.06.2024 (Tema 1.262); STF, RE 573.232, j. 24.03.2021 (Tema 831/RG). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003616-03.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para, confirmar parcialmente a liminar, e assegurar à impetrante o direito de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas destinadas a empresas atacadistas/varejistas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV) e sujeitas ao regime não cumulativo de apuração de tais contribuições, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a tais títulos. Em suas razões de apelo, a impetrante, aduz em síntese, que a equiparação das vendas a empresas situadas na ALCMS à exportação decorre do art. 8º do Decreto n. 517/92, bem como da interpretação conjunta do art. 11 da Lei n. 8.387/1991 c/c art. 11 da Lei n. 8.256/1991, que respectivamente determina a aplicação, à ALCMS, das disposições relativas à ALCBV, e a aplicabilidade da legislação aplicável à ZFM. Pleiteia a reforma do julgado, para reformar em parte a r. sentença a fim de conceder integralmente a segurança também para assegurar seu direito líquido e certo de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas destinadas a empresas atacadistas/varejistas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá-Santana (ALCMS) e sujeitas ao regime não cumulativo de apuração de tais contribuições, bem como proceder à restituição dos valores indevidamente recolhidos, por precatório ou compensação, com atualização nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. Já a União Federal, nos termos no Parecer EI 10174/2022/ME, deixa de interpor recurso em relação à incidência de PIS/COFINS na venda de produtos à ALC de Boa Vista. Ressaltando, entretanto, que a dispensa não se aplica na hipótese de mercadoria que não tenha origem nacional. Pede a reforma parcial da r. sentença para afastar o benefício fiscal da impetrante relativo à não inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS as receitas decorrentes de vendas de automóveis e também de mercadorias nacionalizadas destinadas a empresas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV), na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 340/67 e do artigo 4.º do Decreto-Lei 288/67. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o Relatório. VOTO Pretende a impetrante, ter reconhecido o direito de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas decorrentes de vendas destinadas a empresas atacadistas/varejistas situadas na ALCBV e na ALCMS e sujeitas ao regime não cumulativo de apuração de tais contribuições; e proceder à recuperação, via precatório ou compensação com débitos de outros tributos federais administrados pela Receita Federal, dos valores indevidamente pagos nos 5 anos anteriores à impetração aqueles porventura recolhidos no curso da ação, com os acréscimos previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 (Id. 324843929, p. 14). Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Pois bem. O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 288, de 1967 equiparou às operações de exportação as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus: "Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Anoto que esta Quarta Turma tem entendimento no sentido de que devem ser excluídas das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas das vendas de mercadoria para a ZFM, porquanto equiparadas, para fins fiscais, às exportações, nos termos em que decidido nos Autos 0004170-67.2016.4.03.6100, de minha Relatoria. Ressalto ainda, que na sessão de 11/06/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps) n. 2.093.050/AM, n. 2.093.052/AM, n. 2.152.904/AM, 2.152.381/AM, n. 2.152.161/AM e o Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2.613.918/AM (Tema 1.239), que buscavam definir "se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas e advinda da prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". O Ministro Relator, Gurgel de Faria, propôs a seguinte tese: "Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus." O Relator foi acompanhado por unanimidade. Em relação às Áreas de Livre Comércio, diante de alterações legislativas, há locais em que o preceito legal que amparava a aplicação dos benefícios fiscais restou suprimido. As Áreas de Livre Comércio foram criadas para promover o desenvolvimento das cidades de fronteiras internacionais localizadas na Amazônia Ocidental e em Macapá e Santana, com o intuito de integrá-las ao restante do país, concedendo benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus. Atualmente, as Áreas de Livre Comércio são as seguintes: Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Macapá e Santana, no Estado do Amapá. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do eminente Ministro Manoel Erhardt, no REsp 1.893.713, realizou uma minuciosa análise da legislação das Áreas de Livre Comércio, concluindo que apenas as vendas de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, possibilitando a fruição do REINTEGRA, em razão das mercadorias destinadas a esta área, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do REINTEGRA (AgInt no REsp 1903850/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/10/2020). 2. Quanto às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.713/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Na hipótese, nos termos do entendimento do E. STJ, ocorreu a supressão das normas que consideravam as vendas para as Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Macapá e Santana como equivalente a uma exportação para quaisquer fins, motivo pelo qual não há que se falar em não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS. Em relação à venda de mercadorias realizada para as empresas situadas na ALC de Boa Vista-RR (ALCBV) tem direito o contribuinte à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS, atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos em que disciplina a Lei 10.637/2002, observando-se, todavia, o art. 170-A do CTN e o art. 26-A, da Lei 11.45/2007. Anoto, ainda, que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, eis que o STF decidiu em Repercussão Geral o assunto, fixando o Tema 1.262: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Quanto à restituição judicial, e a possibilidade do pagamento via precatório, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024). Na hipótese, mantida a r. sentença de parcial procedência. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO INCLUSÃO DE RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E MACAPÁ/SANTANA. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações interpostas por HPE Automotores do Brasil Ltda. e pela União Federal contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não incluir, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, as receitas provenientes de vendas para empresas atacadistas/varejistas situadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista-RR (ALCBV), sob o regime não cumulativo de apuração, assegurando também a compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos. A impetrante, em sede recursal, pleiteia a extensão da exclusão da base de cálculo das contribuições às receitas advindas de vendas destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), sob os mesmos fundamentos jurídicos, além da restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A União Federal, embora não tenha recorrido da decisão em relação às vendas para a ALCBV de mercadorias de origem nacional, requer a reforma parcial da sentença para afastar o benefício fiscal quando se tratar de veículos e mercadorias nacionalizadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há direito à exclusão das receitas provenientes de vendas para empresas localizadas na ALCMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para todos os efeitos fiscais, as vendas de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus às exportações. A jurisprudência do STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas à Zona Franca de Manaus, inclusive na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.239). Quanto às Áreas de Livre Comércio, a jurisprudência consolidada do STJ, com base no REsp 1.893.713/PR, reconhece que apenas as operações destinadas às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas às exportações para fins fiscais. Assim, não se estende automaticamente tal equiparação às vendas realizadas para a ALCMS. Não há respaldo legal para a exclusão das receitas decorrentes de vendas para a ALCMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, pois não há equiparação legal às exportações. A compensação dos valores pagos indevidamente é devida, corrigidos nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. Conforme decisão do STF no Tema 1.262 da Repercussão Geral, não é possível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. O STF também já assentou no Tema 831 que, no caso de mandado de segurança, admite-se a restituição apenas dos valores pagos a partir da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelações desprovidas. Mantida a sentença de parcial procedência. Honorários não fixados em razão da natureza da ação mandamental. Tese de julgamento: "1. Apenas as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equiparadas a exportações para fins de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Não há equiparação legal das operações destinadas à ALCMS (Macapá e Santana) às exportações, não sendo possível afastar a incidência das contribuições. 3. Os valores indevidamente pagos a título de PIS e COFINS, relativos a vendas para a ALCBV, podem ser restituídos ou compensados, desde que respeitados os critérios de atualização legal e o regime de precatórios." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Decreto-Lei n
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