JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL5003972-51.2020.4.03.6181

11ª Turma

Relator
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
5003972-51.2020.4.03.6181

Ementa

Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5003972-51.2020.4.03.6181 Requerente: EDUARDO JOSE ALBERTO MIRANDA Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS. PROVAS CAUTELARES. EXCEÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação Criminal interposta pelo réu em face da r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. a reprimenda corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível: (i) a aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do réu; (ii) a absolvição do réu por reconhecimento de ausência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria; e (iii) subsidiariamente, a isenção das custas judiciais. III. Razões de decidir 3. A r. sentença já concedeu os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual o pedido quanto à isenção não pode ser conhecido. 4. A tese aduzida pela i. defesa pública referente à imprescindibilidade de laudo merceológico para atestar a procedência estrangeira dos produtos já foi há muito rechaçada pela jurisprudência desta C. Turma Julgadora e pelo C. STJ. Precedentes. 5. A DPU não trouxe provas aptas a afastarem a presunção de autenticidade e veracidade de referidos documentos, mesmo tendo sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa da fase judicial. Precedentes. 6. O artigo 155 não estabelece que o juiz está impedido de fundamentar sua decisão com base em provas obtidas na fase de investigatória. Dessa maneira, os elementos colhidos durante a investigação podem contribuir para a formação da convicção do magistrado, desde que sirvam como complemento a outras provas e indícios que tenham sido submetidos ao contraditório em juízo. O que a norma veda, na realidade, é que a decisão seja sustentada exclusivamente nos elementos informativos reunidos na investigação, sem levar em conta as provas produzidas sob o crivo do contraditório constitucional. 7. Tais provas podem ser utilizadas, desde que corroboradas por outros elementos produzidos na fase judicial, com fundamento no princípio da livre persuasão racional motivada (inteligência do art. 93, inciso X, CF). Precedentes. 8. Os documentos foram submetidos ao contraditório diferido, não tendo a defesa buscado de algum modo desconstituí-las no curso da ação. Assim, como o julgado baseou-se em prova ressalvada pela parte final do artigo 155 do CPP, não há ofensa ao texto legal. 9. Os documentos públicos elaborados pela fiscalização fazendária gozam de presunção de veracidade (fé pública) e de legitimidade (conformidade com a lei). Em que pese o comando do artigo 155 do Código de Processo Penal limite a utilização de provas exclusivamente produzidas no âmbito extrajudicial para embasar o édito condenatório, certo é que, ao final da aludida norma instrumental, o legislador infraconstitucional albergou ao juízo a possibilidade de valer-se de tais elementos probatórios, quando forem de natureza cautelar, não repetível ou antecipada. 10. A presença do dolo do réu é verificada por suas diversas anotações criminais e administrativas pelo mesmo delito. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a reiteração delitiva envolvendo crimes de natureza transfronteiriça pode ser aferida com base em procedimentos penais e fiscais ainda pendentes de definitividade (REsp nº 2083701/SP, Tema 1.218), com o propósito de afastar a aplicação do princípio da insignificância. Com ainda maior fundamento, portanto, é legítima a utilização de ação penal em andamento para demonstrar o elemento subjetivo do acusado. O que a Súmula nº 444 do C. STJ veda é o uso de inquéritos policiais e ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base; entretanto, tal restrição não se estende à comprovação do dolo, uma vez que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite essa utilização para aferir a aplicabilidade (ou não) do princípio da insignificância em hipóteses análogas. 11. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal nos delitos de violação mínima e assegurar que a intervenção penal somente ocorra nos casos de lesão de certa gravidade. 12. A jurisprudência do Pretório Excelso tem exigido para a aplicação do referido princípio o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Logo, a jurisprudência de nossa Corte maior determina a aplicação do princípio de forma criteriosa e realizada caso a caso. 13. O quantum fixado pela Fazenda Nacional para fins de arquivamento das execuções fiscais, atualmente fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme determinado pelas Portarias nº 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, bem como pela jurisprudência do STJ (REsp n.º 2017/0201621-1), vem sendo o parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância, ante o argumento de que se a conduta é considerada irrelevante na seara administrativa, deve de igual modo, ser tida na seara penal. 14. A contumácia criminosa, a escolha do meio de vida criminoso, não pode importar em inexpressividade da lesão jurídica, nem em mínima ofensividade da conduta, ou mesmo ausência de periculosidade social e tampouco reduzido grau de reprovabilidade, mas exatamente o seu oposto, inviabilizando a aplicação do princípio em tela, o qual se restringe a condutas despidas de ofensividade mínima. Precedentes. 15. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Tema nº 1.218/STJ). 16. De ofício, afastada a pena de multa. A pena privativa de liberdade foi mantida em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. IV. Dispositivo 17. De ofício, afastada a pena de multa. Apelação defensiva desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, §1º, inc. III; CPP, art. 155; CP, art. 33, §2º, c; CPP, art. 387, §2º; CP, art. 44, §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000580-75.2022.4.03.6006, Rel. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, julgado em 25/07/2025, Intimação via sistema DATA: 30/07/2025; STJ, REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; STJ, HC n. 175.387/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1314702/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 536.881/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 521.131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08.02.2018, DJe 21.02.2018; STF, HC-AgR 129382, LUIZ FUX, STF, 1ª Turma, DJe. Public. 16.09.2016; STJ, Tema 1218. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003972-51.2020.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: EDUARDO JOSE ALBERTO MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de apelação Criminal interposta por EDUARDO JOSÉ ALBERTO MIRANDA, nascido em 24.02.1955, em face da r. sentença (ID 313403228), proferida pela Exma. Juíza Federal Substituta Barbara de Lima Iseppi (3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP), que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 10 (dez) dias-multa. A reprimenda corporal foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público Federal, juntamente com manifestação quanto ao descabimento de Acordo de Não Persecução Penal, ofereceu denúncia (ID 313403070), nos seguintes termos: Consta dos autos que o denunciado EDUARDO JOSÉ ALBERTO MIRANDA, em 1º de fevereiro de 2018, de forma livre e consciente, vendeu e utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente ou importada fraudulentamente no País. Segundo o apurado, em 12 de março de 2018, servidores da Alfândega de Ji-Paraná/RO apreenderam uma encomenda remetida por “R. de N. Alberto Miranda – ME” (nome fantasia: “Phenix Eletrônicos”) e destinada a Márcia (residente em Presidente Médici/RO), a qual continha uma câmera “Nikon DSLR D610” de origem estrangeira (fls. 29 – ID 35970968). Como o representante legal da empresa não comprovou a regular importação do bem, foi decretada a sua perda e elaborada representação fiscal para fins penais (fls. 08/15 – ID 35970968), tendo o feito sido enviado para esta Capital após declínio de atribuição. Em continuação, foram juntados dois depoimentos prestados pelo acusado em outras investigações nas quais ele admite não só ser o representante legal da empresa em tela como de fato revendia mercadorias similares através da plataforma eletrônica “Mercado Livre” (fls. 152 – ID 56727280 e fls. 159 – 56727289). A r. denúncia foi recebida em 09.112023 (ID 313403071). A r. sentença foi proferida em 11.11.2024 (ID 313403228). Interposta a Apelação (ID 313403232), o recurso foi regularmente recebido (ID 313403234). Em razões recursais (ID 313403235), a i. Defensoria Pública da União pugna: (i) pela aplicação do princípio da insignificância e, consequentemente, a absolvição do réu; (ii) pela absolvição do réu por reconhecimento de ausência de acervo probatório quanto à materialidade e à autoria; e (iii) subsidiariamente, a isenção das custas judiciais. Juntadas as contrarrazões (ID 313403237), os autos foram remetidos a esta E. Corte. Nesta instância, a d. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo, pleiteando somente pelo afastamento, de ofício, da penalidade de multa, por ausência de previsão legal (ID 313858050). É o relatório. À revisão. V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Narra a denúncia (ID 313403070) que: Consta dos autos que o denunciado EDUARDO JOSÉ ALBERTO MIRANDA, em 1º de fevereiro de 2018, de forma livre e consciente, vendeu e utilizou em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente ou importada fraudulentamente no País. Segundo o apurado, em 12 de março de 2018, servidores da Alfândega de Ji-Paraná/RO apreenderam uma encomenda remetida por "R. de N. Alberto Miranda - ME" (nome fantasia: "Phenix Eletrônicos") e destinada a Márcia (residente em Presidente Médici/RO), a qual continha uma câmera "Nikon DSLR D610" de origem estrangeira (fls. 29 - ID 35970968). Como o representante legal da empresa não comprovou a regular importação do bem, foi decretada a sua perda e elaborada representação fiscal para fins penais (fls. 08/15 - ID 35970968), tendo o feito sido enviado para esta Capital após declínio de atribuição. Em continuação, foram juntados dois depoimentos prestados pelo acusado em outras investigações nas quais ele admite não só ser o representante legal da empresa em tela como de fato revendia mercadorias similares através da plataforma eletrônica "Mercado Livre" (fls. 152 - ID 56727280 e fls. 159 - 56727289). Os fatos narrados deram ensejo ao Inquérito Policial nº 2020.0023861 da Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná/RO e, posteriormente, à presente Ação Penal. O réu foi denunciado como incurso na pena do art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal, in verbis: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) Após regular instrução probatória, sobreveio a r. sentença contra a qual se insurge o réu por meio do recurso de Apelação. EDUARDO JOSÉ foi condenado pela prática do delito previsto no art. 334, §1º, inciso III, do Código Penal. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL A i. Defensoria Pública da União pugna pela isenção das custas processuais devidas pelo réu. No ponto, a r. sentença determinou o seguinte: Tratando-se de réu assistido pela Defensoria Pública da União, fato que faz presumir seu estado de hipossuficiência, ISENTO-O do pagamento das custas processuais, ressalvado, no entanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Tem-se, portanto, caso de ausência de interesse recursal quanto ao pedido, não podendo ser conhecido. DO DESCAMINHO De início, mister consignar que a descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão (no todo ou em parte) do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, da saída ou do consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. A ausência do pagamento do imposto ou do direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. As mercadorias, portanto, não são itens de circulação proibida no país (o que difere do crime de contrabando, no qual essa condição é imprescindível). O que se pune, como se disse acima, é a fraude a fim de frustrar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto de consumo sobre as mercadorias. No caso concreto, a materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas nos autos. Vejamos o que foi apontado pela r. sentença: A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, tais sejam pela representação fiscal para fins penais de pp. 08/75 do ID 35970968), principalmente pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0250200-91722/2019, constante das pp. 12/15 do mesmo ID e Termo de Retenção de p. 21 do mesmo ID, os quais também atestam a origem estrangeira da mercadoria apreendida. Neste aspecto, registre-se que o valor dos tributos elididos foi de R$ 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos - p. 17 do ID 35970968. As informações constantes no auto de infração atestam a procedência estrangeira da mercadoria, sem a documentação de regular importação, demonstrando a materialidade do delito em questão. É importante frisar serem as informações provenientes da Receita Federal suficientes a comprovarem a materialidade delitiva, pois o exame pericial direto é dispensado na presença de outros elementos de prova, sobretudo os documentos elaborados por agentes fazendários capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados, o que foi devidamente realizado no caso em comento. Neste sentido cito o precedente "PENAL - DESCAMINHO - MERCADORIAS NÃO INTEGRALMENTE IDENTIFICADAS COMO SENDO DE PROVENIÊNCIA ESTRANGEIRA - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Não é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto nos produtos apreendidos para a comprovação da materialidade delitiva nos crimes de descaminho, bastando a homologação por laudo merceológico da apreensão realizada pela Receita Federal, desde que constatada desde logo pelos fiscais a proveniência estrangeira das mercadorias. 2. Materialidade delitiva não integralmente comprovada, porquanto nem mesmo os agentes da Receita Federal que efetuaram a apreensão souberam indicar no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de fls. 127/132 a proveniência das mercadorias apreendidas na posse dos acusados, ou seja, pela análise daquele Termo, não há como aferir tratar-se de produtos estrangeiros ou produzidos no Brasil. Ademais, o Laudo de Exame merceológico (fls. 295/298) não especificou a procedência estrangeira das mercadorias apreendidas. 3. Recurso ministerial a que se nega provimento (TRF3, Apelação Criminal n. 0001026-51.2009.4.03.6126/SP, Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini, Data de Julgamento: 29/10/2012; 5ª Turma). Grifo nosso. (...) Do mesmo modo, a autoria delitiva também está comprovada. As provas documentais constantes nos autos demonstram que o réu, na qualidade de sócio-representante da empresa R. de N. Alberto Miranda LTDA (CNPJ nº 19.978.347/0001-31) vendeu, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, uma câmera "Nikon DSLR D610" de origem estrangeira (p. 29 do ID 35970968), deixando de recolher aos cofres fazendários o montante de 1.249,50 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos (p. 17 do ID 35970968). Os documentos de IDs 56727280 e 56727289 consistem em declarações prestadas pelo próprio réu em inquéritos policiais diversos, instaurados para investigar essa mesma prática delitiva, nos quais confessa ser o proprietário da empresa "Phenix Eletrônicos" e, através dela, confirma que realizava a venda de diversos produtos estrangeiros sem a emissão de notas fiscais (em especial câmeras fotográficas e lentes) na página "Mercado Livre". Note-se que o réu não tem interesse em comparecer em juízo e esclarecer sua situação, tanto é que foi citado por hora certa na presente ação penal, diante da clara situação de ocultação. Inexistem elementos que coloquem em dúvida a autoria, assim como nada consta nos autos que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. Deste modo, não restam dúvidas de que o réu comercializou mercadorias de origem estrangeira desacompanhadas de documentação a comprovar o regular ingresso no território nacional e, por reputar ter este agido com consciência e vontade na espécie, é de rigor a condenação. A tese aduzida pela i. defesa pública referente à imprescindibilidade de laudo merceológico para atestar a procedência estrangeira dos produtos já foi há muito rechaçada pela jurisprudência desta C. Turma Julgadora e pelo C. STJ. Nesse senti

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →