JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL0005034-41.2017.4.03.6110

11ª Turma

Relator
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0005034-41.2017.4.03.6110

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, LEI 8.137/1990). CRÉDITO RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MEDIANTE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CONTABILIZAÇÃO COMO VALORES ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve conduta dolosa consubstanciada em manobra contábil com vistas à supressão de tributos na escrituração dos valores recebidos pela empresa autuada como sendo isentos e não tributáveis, em razão de sua natureza indenizatória. III. Razões de decidir 3. Segundo a denúncia, teria sido apurado que o acusado, na qualidade de contador contratado pela pessoa jurídica autuada, por meio de manobra contábil, teria incorretamente contabilizado valores recebidos em virtude de transação judicial homologada, de maneira a isentá-los de tributação, embora correspondessem a efetivo acréscimo patrimonial da empresa. 4. O conjunto probatório não se mostra suficiente para a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de contador contratado pela pessoa jurídica fiscalizada, de fraudar a administração fiscal por meio da omissão de receitas tributáveis. 5. O crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 é omissivo, bastando para sua caracterização a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir os tributos e respectivos acessórios devidos. Precedente. 6. No caso dos autos, não se pode concluir que a contabilização do montante recebido por meio do acordo judicial como verba indenizatória tenha sido intencionalmente planejada, a partir de informações contábeis manipuladas, com o fim de omitir receitas e suprimir tributos. 7. Embora a discussão acerca da natureza indenizatória dos valores recebidos pela empresa não seja objeto desta ação penal, ao menos não diretamente, importa considerar que a contabilização desses valores como isentos de tributação, à luz do conjunto probatório, não decorreu de manobra contábil com vistas à fraude fiscal, mas sim de interpretação divergente daquela externada pela Receita Federal, sobretudo diante da natureza reparatória da ação ajuizada pela empresa contra o Grupo Fiat. 8. O fato de a fiscalização fazendária ter interpretação distinta quanto à natureza do crédito recebido e à forma de contabilizá-lo não é suficiente para caracterizar a conduta dolosa do acusado, à míngua de outros elementos de prova nesse sentido, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada, no sentido da absolvição do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação provida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005034-41.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JOAO MUNIZ LEITE Advogado do(a) APELANTE: JORGE DELMANTO BOUCHABKI - SP130579-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal, em 05/04/2019, denunciou Carlos Augusto, nascido em 19/11/1942; Roberto Teixeira, nascido em 12/03/1944; e João Muniz Leite, nascido em 26/01/1963, qualificados nos autos, como incursos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990. Consta da denúncia (ID 319276633): (...) Segundo consta, no ano-calendário de 2012, no Município de Tatuí/SP, CARLOS AUGUSTO, na condição de administrador sócio-gerente da empresa QUALITY ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA., CNPJ nº 67.485.250/0001-30, lá sediada, suprimiu e reduziu tributo e contribuição social fraudando a fiscalização tributária, mediante a inserção de elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal. Foi apurado pela Receita Federal do Brasil (procedimento administrativo nº 10855.723800/2015-90) que a empresa QUALITY ASSESSORIA COMERCIAL E FINANCEIRA LTDA. ajuizou, em 23/04/1997, Ação de Procedimento Ordinário nº 0812408-89.1997.8.26.0100, que tramitou perante a 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra o grupo FIAT, onde pretendia a declaração de inexistência decorrente de contratos celebrados entre as partes, nulidade da rescisão unilateral dos contratos de concessão firmados entre as partes, e a condenação do grupo FIAT ao pagamento por danos morais e materiais. Após longo trâmite, em 29/11/2011, no bojo da referida ação, as partes firmaram acordo por meio do qual o grupo FIAT pagou à QUALITY o valor de R$ 20.000.000,00 (...), além do valor de R$ 5.000.000,00 (...) a título de honorários advocatícios de sucumbência ao escritório Teixeira Martins (...). A homologação da avença deu-se por sentença em 29/05/2012. Ocorre que o valor recebido da ação judicial não tramitou pelas receitas a serem tributadas (IRPJ, CSLL. PIS e Cofins). (...) Constatou-se que a empresa fiscalizada apresentou DIPJ como inativa referente aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, deixando de prestar as devidas declarações anuais até junho de 2012, nos dias 26 e 27, quando passou a apresentar novamente as declarações, de forma extemporânea, referente aos anos de 2007 a 2012, adotando para estes exercícios o regime de lucro presumido (...). A partir dessas últimas declarações apresentadas, referentes aos exercícios de 2007 a 2012, que a empresa QUALITY passou a registrar o valor decorrente da ação judicial. Na DIPJ do exercício de 2012 (ano-calendário 2011), verificou-se que o valor da conta “Contas a Receber” que era de R$ 20.504.119,40 foi zerado, sendo transferidos R$ 504.119,40 para a conta “Caixa” e R$ 15.000.000,00 para “Outras Contas” do Ativo Circulante. O valor proveniente da ação judicial foi informado na conta do Patrimônio Líquido de “Reserva de Lucros” e ou outros R$ 5.000.000,00 foram contabilizados como “Demonstração dos Lucros e Prejuízos Acumulados como Prejuízo Líquido” do ano de 2011, o que a RFB entendeu referir-se aos honorários advocatícios (...). Ademais, o valor recebido não transitou pelas contas de receitas e o regime de apuração das receitas escolhido pela empresa, entre os anos de 2007 e 2011, era o de caixa, sendo alterado no ano de recebimento do valor decorrente do acordo, passando a adotar o regime de apuração por competência, tudo a fim de que mencionado valor não fosse oferecido à tributação. Pontua a Receita Federal do Brasil que o valor decorrente da ação judicial auferido pela empresa QUALITY representou efetivo acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, não podendo, dada a sua natureza, ser considerado como indenização isenta e, portanto, deveria ter sido submetido integralmente à tributação. (...) O crédito tributário referente ao Processo Administrativo nº 10855.003415/2005-51 foi definitivamente constituído na esfera administrativa, sendo inscrito na dívida ativa em 24 de Março de 2016 (...). (...) A denúncia foi recebida em 04/06/2019 (ID 319276633, p. 11/15). Determinado o trancamento da ação penal em relação ao corréu Roberto Teixeira, no HC nº 5008691-53.2024.4.03.0000, transitado em julgado em 16/10/2024 (ID 319276947 e ID 319277450). Processado o feito, sobreveio sentença (ID 319277451), publicada em 09/12/2024, que julgou procedente a denúncia, para: (i) condenar Carlos Augusto como incurso no delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão no regime inicial aberto e pagamento de 12 dias-multa, no valor unitário de 2.000 BTN, atualizado pelos índices previstos em lei; e (ii) condenar João Muniz Leite como incurso no delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, à pena de 03 anos de reclusão no regime inicial aberto e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário de 2.000 BTN, atualizado pelos índices previstos em lei. Determinada a substituição das penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação pecuniária no valor de trinta salários-mínimos; e (b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Fixado, ainda, o valor de R$ 47.324.665,88 a título de valor mínimo de reparação de danos. Após petição atravessada pela defesa, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a Carlos Augusto (ID 319277457). Apela João Muniz Leite (ID 323344093). Em suas razões recursais, alega, em síntese, a ausência de conduta dolosa, uma vez que, na qualidade de contador contratado da empresa autuada, teria seguido as determinações do advogado e do administrador da sociedade, no momento de declarar sob a rubrica “reparação de danos” os valores recebidos em razão do acordo judicial celebrado, o que não ensejaria aumento de capital ou patrimonial e não sofreria a incidência de impostos. Demonstradas a ausência de conduta dolosa, a inexigibilidade de conduta diversa e a boa-fé do contador, requer a reforma da sentença, no sentido da absolvição do acusado. Subsidiariamente, sustenta que a pena cominada não guardaria proporcionalidade à atuação acessória e subordinada do apelante, razão pela qual deveria ser reduzida ao mínimo legal. Pugna, bem assim, pelo afastamento da condenação à reparação dos danos em favor da União. Não foram apresentadas contrarrazões pela acusação. O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (ID 332913935). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do delito do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 Segundo a denúncia, teria sido apurado que o acusado, na qualidade de contador contratado pela pessoa jurídica autuada, por meio de manobra contábil, teria incorretamente contabilizado valores recebidos em virtude de transação judicial homologada, de maneira a isentá-los de tributação, embora correspondessem a efetivo acréscimo patrimonial da empresa. Esses fatos estão descritos no Relatório Fiscal integrante do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10855.723800/2015-90, um dos documentos que embasam a denúncia, do qual destaco o seguinte excerto (ID 319276178, p. 18/37): (...) 4. O procedimento fiscal foi instaurado para fins de verificação das obrigações tributárias por parte da pessoa jurídica, relativas ao IRPJ e seus reflexos (CSLL, PIS e Cofins), em face de receita não operacional recebida no mês de dezembro de 2011, proveniente de acordo homologado judicialmente nos autos da Ação Judicial de Procedimento Ordinário nº 0812408-89.1997.8.26.0100, com tramitação na 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. (...) 26. A empresa ora fiscalizada ajuizou, em 23/04/1997, a Ação de Procedimento Ordinário nº 0812408-89.1997.8.26.0100, com tramitação na 39ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, contra o GRUPO FIAT, pretendendo a declaração de inexistência decorrente dos contratos celebrados entre as partes, de nulidade da rescisão unilateral dos contratos de concessão firmado entre as partes e a condenação do GRUPO FIAT ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 27. Em 13/12/2005, a ação foi julgada improcedente em primeira instância (...), tendo a fiscalizada recorrido da sentença através da Apelação Cível nº 7307432-3, obtendo, em 29/06/2009, decisão favorável, conforme Acórdão (...) proferido pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 28. Em 29/11/2011, as partes firmaram acordo e o GRUPO FIAT pagou à fiscalizada o montante de R$ 20.000.000,00 (...), conforme a Cláusula 2ª do acordo (...). Ainda, conforme a Cláusula 4ª do acordo, o GRUPO FIAT pagou a título de honorários advocatícios de sucumbência ao escritório de Advocacia Teixeira, Martins e Advogados (...) o montante de R$ 5.000.000,00 (...). O acordo foi homologado nos autos da ação judicial, conforme sentença de 29/05/2012 (...). 29. Conforme registros constantes dos sistemas da Receita Federal (...), a fiscalizada apresentou DIPJ Inativa dos Exercícios 1999, 2000 e 2001 (...). 30. Desde a entrega da DIPJ Inativa do Exercício 2001, ou seja, desde 30/05/2001, a fiscalizada deixou de apresentar qualquer declaração. Após cerca de 11 anos, ou seja, somente em 26 e 27/06/2012, é que a fiscalizada passou a apresentar novamente declarações DIPJ, apresentando extemporaneamente, as DIPJ dos Exercícios 2007 a 2012. 31. Foi nessas declarações entregues em 26 e 27/06/2012, referentes aos Exercícios 2007 a 2012, como optante pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, é que a fiscalizada passou a registrar valor decorrente da ação judicial. Somente informou nas DIPJ após cerca de 18 (...) anos do ajuizamento (23/04/1997) da ação contra o GRUPO FIAT. 32. Analisando os registros constantes das DIPJ apresentadas pela fiscalizada, referentes aos Exercícios de 2007 a 2012, verifica-se que o valor da receita proveniente da ação judicial e recebida em dezembro de 2011 não transitou pelas receitas a serem tributadas (IRPJ, CSLL PIS e Cofins). (...) Pois bem. O conjunto probatório não se mostra suficiente para a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de contador contratado pela pessoa jurídica fiscalizada, de fraudar a administração fiscal por meio da omissão de receitas tributáveis. O crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 é omissivo, bastando para sua caracterização a simples ausência de prestação das informações exigidas do empresário, capaz de suprimir ou reduzir os tributos e respectivos acessórios devidos. No sentido da inexigência de dolo específico: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I e II, DA LEI N. 8.137/90 - REDUÇÃO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE. REEXAME DE PROVAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito de absolvição demanda revolvimento fático-probatório dos autos, providência de todo inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de que "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRgno AREsp469137 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.123.098/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso dos autos, não se pode concluir que a contabilização do montante recebido por meio do acordo judicial como verba indenizatória tenha sido intencionalmente planejada, a partir de informações contábeis manipuladas, com o fim de omitir receitas e suprimir tributos. Com efeito, em seu interrogatório judicial, o acusado declarou ter contabilizado os valores a receber como verba indenizatória, com a contrapartida patrimônio líquido, sob orientação do advogado da empresa, por se tratar de valores isentos e não tributáveis, porquanto já teriam sido tributados na origem, quando o crédito foi gerado junto à Fiat. Assim procedeu até que os valores fossem efetivamente pagos pela devedora. Segundo esclareceu, após o recebimento, os valores foram contabilizados separadamente daqueles pagos a título de honorários de sucumbência, de acordo com a regra contábil (ID 319277228 e ID 319277436). Embora a discussão acerca da natureza indenizatória dos valores recebidos pela empresa não seja objeto desta ação penal, ao menos não diretamente, importa considerar que a contabilização desses valores como isentos de tributação, à luz do conjunto probatório, não decorreu de manobra contábil com vistas à fraude fiscal, mas sim de interpretação divergente daquela externada pela Receita Federal. Esse fato vem corroborado pelas seguintes cláusulas do acordo firmado entre as partes, homologado judicialmente, nas quais os valores a receber são expressamente tratados como indenização por danos (ID 319276162, p. 76/): (...) Cláusula 2ª. Com vistas ao encerramento da Ação de indenização nº 583.00.1997.812408-1 ajuizada contra a Fiat, Banco Fiat, Fiat Administradora e Fiat Serviços Técnicos de Administração Ltda., bem como à extinção de qualquer reclamação, reivindicação e/ou pretensão concernente à relação comercial e contratual havida entre as Partes, a Fiat pagará à Quality o valor bruto e total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), exclusivamente a título de reparação por danos patrimoniais, até o dia 07 de dezembro de 2011, mediante transferência eletrônica de disponibilidade bancária - TED, a ser efetuada na conta-corrente nº 94000-6, de titularidade de Teixeira Martins, no Banco Itaú, agência 0068, servindo o respectivo comprovante da transferência como prova da quitação, para todos os fins e efeitos de direito. Cláusula 3ª. Carlos, Valdenice, V.C.A., Sempre e Quality, neste ato, renunciam em caráter irrevogável e irretratável ao direito sobre o qual se funda a referida ação, bem como a qualquer outra pretensão fundada na mencionada relação comercial ou contratual entre as sociedades qualificadas no preâmbulo e quaisquer outras que com elas tenham ou tiveram relação como controladas, controladoras ou coligadas, seja ela de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. As Partes reconhecem que a renúncia estabelecida nesta cláusula não alcança a indenização pactuada na cláusula anterior. (...) Desse modo, entende-se que o acusado, como contador contratado pela empresa, não cometeu fraude fiscal ao tratar os valores recebidos como indenização e, portanto, isentos e não tributáveis, sobretudo diante da natureza reparatória da ação ajuizada pela empresa contra o Grupo Fiat (ID 319276162, p. 18/46). O fato de a fiscalização fazendária ter interpretação distinta quanto à natureza do crédito recebido e à forma de contabilizá-lo não é suficiente para caracterizar a conduta dolosa do acusado, à míngua de outros elementos de prova nesse sentido, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada, no sentido da absolvição do réu. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para absolver João Muniz Leite da prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. É o voto. EMENTA Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, LEI 8.137/1990). CRÉDITO RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MEDIANTE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. CONTABILIZAÇÃO COMO VALORES ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve conduta dolosa consubstanciada em manobra contábil com vistas à supressão de tributos na escrituração dos valores recebidos pela empresa autuada como sendo isentos e não tributáveis, em razão de sua natureza indenizatória. III. Razões de decidir 3. Segundo a denúncia, teria sido apurado que o acusado, na qualidade de contador contratado pela pessoa jurídica autuada, por meio de manobra contábil, teria incorretamente contabilizado valores recebidos em virtude de transação judicial homologada, de maneira a isentá-los de tributação, embora correspondessem a efetivo acréscimo patrimonial da empresa. 4. O conjunto probatório não se mostra suficiente para a caracterização da conduta livre e consciente do réu, na condição de contador contratado pela pessoa jurídica fiscalizada, de fraudar a administração fiscal por meio da omissão de receitas tributáveis. 5. O crime do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1

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