JurisFonte
TRF3TributárioApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL0004381-30.2017.4.03.6113

11ª Turma

Relator
FAUSTO MARTIN DE SANCTIS
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0004381-30.2017.4.03.6113

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À CORRÉ. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA CORRÉ NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DO CORRÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa do corréu insurgindo-se quanto à dosimetria e requerendo: a) aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) afastamento da majorante da continuidade delitiva ou a redução da fração para 1/6 (um sexto); c) redução do valor do dia-multa para o mínimo legal. 2. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa da corré pugnando pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas quanto à sua participação na prática delitiva. Subsidiariamente, requereu: a) aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância; c) afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração para 1/6 (um sexto); d) redução do valor do dia-multa para o mínimo legal; e) diminuição do valor da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar a configuração da autoria e elemento subjetivo da corré, bem como as causas redutoras de penas e valores relacionados à dosimetria, nos termos pretendidos pelas defesas. III. Razões de decidir 4. Não houve insurgências quanto à materialidade, autoria e elemento subjetivo em face do corréu, os quais restaram satisfatoriamente comprovados nos autos pela prova documental e oral produzida em juízo. 5. Autoria e dolo comprovados pelos elementos probatórios carreados aos autos, sobretudo pelo fato de que, a despeito de não exercer diretamente a administração da pessoa jurídica autuada, a ré concorreu para o crime, tendo confirmado em seu interrogatório judicial a movimentação de expressivos valores em sua conta corrente pessoal, decorrentes de atividades da empresa, de forma consciente e voluntária, não os declarando ao Fisco. 6. Dosimetria em face de Washington Luis Ponce: Mantida a aferição negativa do valor do prejuízo causado ao erário, reduzindo-se a fração de aumento para 1/3, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão, fixando-se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantida a continuidade delitiva, porém, na fração de um sexto, fixando-se a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO. Reflexamente, redução da pena de multa para 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos, tal qual fixada em primeiro grau. 7. Dosimetria em face de Erica Rodrigues Lima Ponce: Mantida a aferição negativa do valor do prejuízo causado ao erário, reduzindo-se a fração de aumento para 1/3, fixando-se a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão, fixando-se a pena intermediária em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Refutada a causa de diminuição quanto à participação de menor importância. Mantida a continuidade delitiva, porém, na fração de um sexto, fixando-se a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO. Reflexamente, redução da pena de multa para 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Mantida a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo prazo da pena ora substituída, em entidade a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária, reduzindo o seu valor para R$ 10.000,00 (dez) mil reais, destacando-se a possibilidade de seu parcelamento a pedido da ré por ocasião da execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da defesa de Washington Luis Ponce provida. 9. Apelação da defesa de Erica Rodrigues Lima Ponce provida em parte. Teses "1. O tipo penal descrito no artigo 1º e seus incisos, da Lei n.º 8.137/1990, prescinde de dolo específico, ou seja, de um especial estado de ânimo dirigido à sonegação fiscal. Basta o dolo genérico à sua configuração, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por meio das condutas elencadas no dispositivo legal. 2. O valor do prejuízo causado ao erário é capaz de elevar a pena-base acima do mínimo legal. 3. É obrigatória a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, se o acusado trouxe informações que auxiliaram no convencimento do julgador e foram utilizados na fundamentação de sua condenação. 3. A situação socioeconômica do réu deve ser considerada na aferição do valor unitário da pena de multa, bem como da prestação pecuniária". Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp nº 1.198.354/ES, Rel. Ministra Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no REsp nº 1.442.277/SP, Rel. Ministra Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/10/2014; Súmula 659 do STJ("A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações"). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004381-30.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: WASHINGTON LUIS PONCE, ERICA RODRIGUES LIMA PONCE Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA CRUZ E SOUSA - SP332535-A, LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES - SP251625-A, REINALDO MARTINS JUSTO - SP181365-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas por WASHINGTON LUIS PONCE, nascido em 27.01.1973, e por ERICA RODRIGUES LIMA PONCE, nascida em 15.09.1977, em face da r. sentença (Id 268972906), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Leandro André Tamura (1ª Vara Federal de Franca/SP), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão penal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, na forma a seguir: a) WASHINGTON LUIS PONCE: pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e pagamento de 18 (dezoito) dias multa no valor unitário de 1/6 (um sexto) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado por ocasião da execução, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo prazo da pena ora substituída, em entidade a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais; b) ERICA RODRIGUES LIMA PONCE: pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial ABERTO, e pagamento de 18 (dezoito) dias multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado por ocasião da execução, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), pelo prazo da pena ora substituída, em entidade a ser definida pelo r. Juízo da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor de R$ 60.000,00 (sessenta) mil reais. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face dos acusados, como incursos nas penas do art. 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, porquanto, na condição de sócios e administradores da empresa Ponce & Lima Comércio de Automóveis Ltda. (CNPJ n.º 08.088-17710001-01), teriam deixado de recolher tributos federais, nos anos de 2007 e 2008, mediante omissão de informações e de declarações falsas à autoridade fazendária, movimentando valores (crédito e débito) em contas correntes sem comprovação da origem dos recursos, deixando de emitir notas fiscais de venda e de manter a escrituração contábil em conformidade com o exigido pela legislação fiscal (PAF 13855.722666/2011-74). O crédito tributário apurado em razão da sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, foi definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União (Id 268972319 – fls. 03/07 e 54/59). A denúncia foi recebida em 11.09.2017 quanto a WASHINGTON LUIS PONCE (Id 268972319 – fls. 11/14), e em 17.06.2018 em relação a ÉRICA RODRIGUES LIMA PONCE (Id 268972319 – fls.60/63), após o aditamento da exordial. A sentença foi publicada em 22 de julho de 2022 (Id 268972906). Os Embargos de Declaração opostos pelos acusados foram rejeitados pelo r. Juízo “a quo” (Id 268972925). Na sequência, a defesa de WASHINGTON LUIS PONCE interpôs recurso de Apelação insurgindo-se quanto à dosimetria e requereu: a) aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) afastamento da majorante da continuidade delitiva ou a redução da fração para 1/6 (um sexto); c) redução do valor do dia-multa para o mínimo legal (Id 268972934). A defesa de ÉRICA RODRIGUES LIMA PONCE também interpôs recurso de Apelação no qual pugnou pela absolvição sob o argumento de insuficiência de provas quanto à participação da acusada na prática delitiva. Subsidiariamente, requereu: a) aplicação da atenuante da confissão espontânea; b) incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância; c) afastamento da continuidade delitiva ou a redução da fração para 1/6 (um sexto); d) redução do valor do dia-multa para o mínimo legal; e) diminuição do valor da prestação pecuniária (Id 268972935). Apresentadas as contrarrazões pela acusação (Id 268972938), os autos digitais foram encaminhados a esta E. Corte. Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou Parecer no qual opinou pelo parcial provimento dos apelos defensivos, apenas para que seja aplicada, a cada um dos acusados, a atenuante da confissão espontânea (Id 270652805). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face dos réus WASHINGTON LUIS PONCE e ERICA RODRIGUES LIMA PONCE, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 8.137/1990, porquanto, na condição de sócios e administradores da empresa Ponce & Lima Comércio de Automóveis Ltda. (CNPJ n.º 08.088-17710001-01), teriam deixado de recolher tributos federais, nos anos de 2007 e 2008, mediante omissão de informações e de declarações falsas à autoridade fazendária, movimentando valores (crédito e débito) em contas correntes sem comprovação da origem dos recursos, deixando de emitir notas fiscais de venda e de manter a escrituração contábil em conformidade com o exigido pela legislação fiscal (PAF 13855.722666/2011-74). O crédito tributário apurado em razão da sonegação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, foi definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. O procedimento administrativo fiscal realizado pela Receita Federal do Brasil em Franca/SP, deu ensejo à instauração do IPL 0593/2016 (Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP) e, na sequência, ao ajuizamento da presente ação penal. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença condenatória, contra a qual se insurgem as partes. Passa-se à análise das razões recursais. DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL No que concerne ao mérito, a defesa de WASHINGTON LUIS PONCE não apresentou insurgências, ao passo que a defesa de ÉRICA RODRIGUES LIMA PONCE pugnou pela sua absolvição sob o argumento de insuficiência de provas quanto à participação da acusada na prática delitiva. Sem razão a recorrente. Em que pese não tenha havido insurgências, vale consignar que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelos Procedimentos Administrativos Fiscais n.º 13855.722666/2011-74 e 13855.723562/2011-87, que comprovam a omissão de receitas tributáveis, mediante a não declaração de expressiva movimentação bancária e não escrituração dos livros contábeis, nos anos-calendário de 2007 e 2008, com a intenção de reduzir e suprimir tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), totalizando o crédito tributário de R$ 1.521.304,63 (após redução do valor em julgamento pelo CARF - denúncia fl. 05 do Id 268972319), já incluídos juros de mora e multa, definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa. Em relação à autoria, conforme se verifica no Contrato Social da empresa Ponce e Lima Comércio de Automóveis Ltda., cadastrado na JUCESP, ÉRICA RODRIGUES LIMA PONCE figurava como sócia juntamente com seu marido, o corréu WASHINGTON LUIS PONCE, ambos com poderes de administração e cotas de cinquenta por cento do capital social cada um (Id 268972689 - fls. 32/35). A despeito de não exercer diretamente a administração da pessoa jurídica autuada, tendo o corréu WASHINGTON LUIS PONCE assumido essa posição, verifica-se pela vasta documentação carreada aos autos que ela concorreu para o crime na medida em que houve movimentação de expressivos valores em sua conta corrente pessoal decorrente de atividades da empresa, com o seu conhecimento e consentimento, os quais não foram declarados ao Fisco. Frise-se, aliás, que a fiscalização tributária teve início a partir da análise dos depósitos e créditos realizados nas contas bancárias pessoais da Apelante, mantidas no Santander e no Unibanco, constatando-se serem decorrentes da comercialização de veículos que pertenciam à empresa Ponce & Lima (Termo de Verificação Fiscal - fls. 107/109 do Id 268972320). Ainda de acordo com o Termo de Verificação Fiscal, o agravamento da multa se deu em razão da constatação da existência de recursos financeiros não contabilizados e não declarados aos órgãos de fiscalização competentes, prática que se denomina informalmente como "caixa dois" (Id 268972321 - fls. 12/13). Portanto, uma boa parcela da movimentação financeira da pessoa jurídica ocorria em contas de sua titularidade, o que era de seu conhecimento, sem qualquer informação ao fisco, tampouco escrituração dos livros fiscais pertinentes, o que gerou a tributação e culminou no crime em apreço. Além disso, a acusada admitiu em seu interrogatório judicial que era sócia formal juntamente com seu marido, o corréu, e, apesar de nunca ter participado da administração, emprestava cheques de suas contas bancárias pessoais para cobrir despesas da pessoa jurídica. Esclareceu que assinava os cheques de suas contas pessoais e os entregava ao seu marido, ora em branco, ora com valores determinados. Afirmou ao juízo ter conhecimento de que as cártulas se destinavam à negociação de compra e venda de veículo. Respondeu que confiava integralmente ao marido a administração da empresa, porque tinha outro trabalho. Respondeu à acusação que adotaram essa prática de utilizarem as suas contas pessoais porque a pessoa jurídica passava por dificuldades financeiras e as outras contas bancárias ficaram com saldo devedor e sem crédito (mídia Id 268972870). Nesse sentido vale transcrever a bem fundamentada sentença (Id 268972906): "(...) A atuação dolosa da acusada ERICA RODRIGUES LIMA também restou comprovada. Infere-se do procedimento administrativo fiscal que ERICA figurou na condição de sócia da empresa Ponce & Lima Comércio de Automóveis Ltda. no período de 06/06/2006 a 31/10/2007 (ID 53940319 - Págs. 28, 37 e 49). Embora a acusada não tenha participado ativamente da administração da empresa, ela concorreu efetivamente para que valores recorrentes das transações da Ponce & Lima Comércio de Automóveis fossem movimentados em sua conta corrente pessoal, tendo ciência de que estes valores não eram escriturados nos livros contábeis da sociedade empresária. A acusada admitiu em seu interrogatório judicial que emprestava cheques de contas bancárias de sua titularidade exclusiva para cobrir despesas da empresaPonce e Lima, da qual era sócia. Afirmou que assinava os cheques, relatando que as vezes os entregava em branco, às vezes com valor predefinido ao corréu WASHINGTON: Juiz: Entendi. E sobre os fatos que estão sendo apurados aqui nesses autos, a senhora conhece, tem ciência do teor da denúncia? Erica: Tenho. Por todas as testemunhas falaram, né, está aí também... Houve uma grande dificuldade financeira no estabelecimento comercial do Washington, na época, e por conta disso, eu tinha um especial alto, mediante o meu salário. E aí eu fui emprestando cheques pra cobrir algumas despesas, por isso que o meu nome aparece nos laudos. Também a empresa era no nome de nós dois, mas eu nunca administrei, nunca fiz nada, porque eu sempre trabalhei no Magazine. Inclusive, morava em São Paulo. Juiz: Certo. Eram realizados depósitos de valores pertencentes à empresa Ponce & Lima na conta particular/pessoal da senhora? Erica: Algumas vezes. Na maioria das vezes eu emprestava os cheques, aí trocava os cheques, era "N" negociações. Mas era tudo o "Tim" que administrava, eu realmente errei em não acompanhar mais de perto pra até ajudar mais. Juiz: O senhor Washington, indagado no interrogatório, disse que não tinha nenhuma procuração da senhora pra realizar movimentações bancárias, isso procede? Erica: Procede. Eu assinava os cheques. (...) Juiz: Certo. A senhora entregava em branco, entregava com valores pré-definidos? Como que era? Dependia? Erica: Depende. As vezes em branco. Juiz: As vezes em branco, outras vezes com o valor predefinido? Erica: Exatamente. Juiz: A senhora sabia o destino desses cheques? Para o que que... Erica: Eu sei que era pra negociação de compra e venda de veículo, porque ele trabalhou a vida toda nesse ramo, mas o negócio que comprou, quando comprou, que jeito de comprou, honestamente, eu não tinha nem tempo de acompanhar. Era 200% confiança, entregava na mão dele. Juiz: A senhora tinha ciência que se destinavam, na verdade, para a movimentação financeira e bancária da empresa? Erica: Exatamente. (...) Juiz: Considerando que era necessário a senhora emitir os cheques, é possível concluir que era uma das contas pessoais que não era de titularidade conjunta? Erica: Também, tinha conta particular minha que era só minha. Juiz: Era só isso mesmo. (...) MPF: Por que esses depósitos não eram feitos então em outra conta, na conta conjunta, ou a empresa tinha alguma uma conta específica? Erica: O que acontece: Quando a gente passa por dificuldade financeira, e aí você tem compromissos a cumprir e você não consegue cumprir, automaticamente você vai ficando com saldo devedor no banco, onde não tem crédito. E muita das vezes, aquele valor é depositado na conta, entra pra pagar um compromisso de um cheque especial que às vezes, o compromisso real era eu pagar, no caso, alguns consignados. Então foi onde foi necessária a movimentação e a minha parte de emprestar o meu nome particular e minha conta particular. Então foi justamente pra ajustar, e cobre dali, descobre dali... Imagino que vocês tenham um pouco de noção disso. Não comporta acolhimento a tese defensiva suscitada pela defesa da corré de que suas contas correntes não eram utilizadas para a movimentação de valores da empresa não declarados à administração tributária. Em primeiro lugar, a fiscalização tributária que culminou nessa ação penal teve início a partir de ação fiscal levada a efeito em relação à contribuinte corré ERICA RODRIGUES. Desde o início da fiscalização tributária, a corré afirmou que os depósitos e créditos realizados em suas contas bancárias eram decorrentes da comercialização de veículos e pertenciam à empresa Ponce & Lima (ID 53940319, p. 6). De acordo com o anexo do Termo de Início de Fiscalização, a contribuinte, ora corré, foi intimada a comprovar a origem dos valores movimentados em al

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