11ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 5000149-28.2025.4.03.6138
Ementa
Direito Penal. Apelação Criminal. Contrabando. Cigarros de origem estrangeira. Fundadas suspeitas. Legalidade da abordagem policial. Dosimetria. Pena reduzida. Regime semiaberto. Pena de multa afastada. Inabilitação para dirigir mantida. Prisão preventiva mantida. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, §1º, V, do CP), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com inabilitação para dirigir veículo, e ao pagamento de 211 dias-multa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve ilegalidade na abordagem policial; (ii) se a dosimetria da pena deve ser revista; (iii) se é cabível a fixação de regime inicial mais brando; (iv) se a pena de multa é aplicável; (v) se a inabilitação para dirigir veículo é adequada; (vi) se a prisão preventiva deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi considerada lícita, realizada com base em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A materialidade e autoria delitivas restaram incontroversas. 5. A pena-base foi revista, afastando-se a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, mantendo-se a exasperação em razão da culpabilidade do réu e das consequências do crime. 6. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, com compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 7. A pena de multa foi afastada de ofício, por ausência de previsão legal no tipo penal. 8. O regime inicial foi alterado para o semiaberto, compatível com o quantum da pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais. 9. A substituição da pena por restritivas de direitos foi indeferida, por reincidência específica. 10. A inabilitação para dirigir veículo foi mantida, ante a habitualidade delitiva do acusado. 11. A prisão preventiva foi mantida, por persistir a necessidade de garantia da ordem pública. IV. Dispositivo 12. Apelação parcialmente provida. ___________________________ Dispositivos legais citados: CP, arts. 18, 33, 44, 59, 67, 92, 334-A; CPP, arts. 244, 310, 312, 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.078.176/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 05/08/2022; STJ, AgRg no HC 800.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/06/2023; STJ, REsp 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 12/09/2024 (Tema Repetitivo 1214); STJ, HC 954.240/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; TRF3, ApCrim 5000878-41.2020.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, julgado em 11/08/2023; TRF4, ACR 5003743-80.2012.4.04.7010, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, D.E. 17/09/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000149-28.2025.4.03.6138 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: EURIPEDES BALSANUFE MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CHAFEI AMSEI NETO - SP242963-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de EURÍPEDES BALSANUFE MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas disposições do artigo 334-A, §1º, V, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 337138868): "No 19 de março de 2025, por volta das 12h50min, no quilômetro 437+500 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, nos limites do Município de Barretos/SP, o denunciado de forma livre, voluntária e consciente, no exercício de atividade comercial, transportava, após ter recebido, mercadoria proibida pela lei brasileira. Consta dos autos que os policiais militares, CbPM Alcides Gazeta Junior (Num. 357772599 - Pág. 2) e CbPM Matheus Micael Dos Santos (Num. 357772599 - Pág. 3), durante patrulhamento de rotina, avistaram o veículo FIAT FIORINO, conduzido pelo denunciado, e realizaram abordagem. Ao realizarem busca no veículo encontraram, no compartimento de carga, 20 (vinte) caixas de papelão, contendo 500 pacotes, que somam 10.000 maços de cigarros da marca EIGHT de procedência Paraguaia, conforme se constata do Termo de Apreensão nº. 1086949/2025 (Num. 357772599 - Pág. 20). Além dos cigarros, foram apreendidos em poder do denunciado 19 folhas de cheques, descritas no Termo de Apreensão nº. TERMO DE APREENSÃO Nº 1090251/2025 (Num. 357772599 - Pág. 27 e 28). Vale dizer que o denunciado, além de conhecido nos meios policiais em razão de prisões anteriores pelo mesmo delito, encontrava-se com seu direito de dirigir suspenso, por força dos efeitos da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida na ação penal nº. 5000776-37.2022.4.03.6138. [...]." Citaram-se elementos de autoria e materialidade delitivas, e, ao final, o Ministério Público Federal denunciou EURÍPEDES BALSANUFE MARTINS pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal cc. art. 3º, caput, do Decreto-Lei 399/1968, do Código Penal. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal informou que deixava de propor o benefício do acordo de não persecução penal (artigo 28-A, do Código de Processo Penal) ao denunciado, "uma vez que este é reincidente específico nessa espécie de crime, sendo, inclusive, a terceira vez que é preso em flagrante pelo delito de contrabando em um período inferior a 5 (cinco) anos. Evidente, assim, que o ANPP não é absolutamente insuficiente para a reprovação deste crime e prevenção de futuros". A denúncia foi recebida em 08/04/2025 (ID 337138935). Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID 337139017), pela qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso no artigo 334-A, §1º, V, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 211 (duzentos e onze) dias-multa, a serem atualizados desde a época dos fatos (19/03/2025). Houve manutenção da prisão preventiva do acusado, e foi decretada sua inabilitação para dirigir veículos, com fundamento no artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta. A sentença foi publicada em 20 de agosto de 2025. A defesa apelou (ID 337139019). Em suas razões recursais (ID 337139033), pugna pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial, com o consequente desentranhamento da prova ilícita contida nos autos e absolvição do apelante. Subsidiariamente, quanto a dosimetria, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. Ainda, requer o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Codigo Penal. Pleiteia, ainda, a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Por fim, requer a detração do período de prisão preventiva. A acusação apresentou contrarrazões (ID 337139035). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo parcial provimento do recurso (ID 337531535). É o relatório. Sujeito à revisão, na forma regimental. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de EURÍPEDES BALSANUFE MARTINS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barretos/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o réu como incurso nas disposições do artigo 334-A, §1º, V, do Código Penal. 1. Da legalidade da abordagem policial A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e da subsequente inspeção veicular, diante da ausência de justa causa, alegando violação aos artigos 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, bem como aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal. Assevera que a ação policial teria se baseado "em mera intuição subjetiva, sem qualquer elemento concreto que pudesse legitimar a restrição de direitos fundamentais do Apelante". A alegação referente à nulidade da abordagem policial foi devidamente afastada pela Décima Primeira Turma no julgamento do Habeas Corpus nº 5007540-18.2025.4.03.0000, impetrado pela defesa (ID's 337138858 e 337138973), cujo excerto do voto transcrevo: "O impetrante aduz que a abordagem policial e inspeção veicular são nulas, em razão da ausência de justa causa, nos termos do artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, bem como os artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal.0 O artigo 244 do Código de Processo Penal ora mencionado estabelece que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Extrai-se da leitura do dispositivo legal supramencionado que a busca pessoal pressupõe, entre outros, a existência de fundada suspeita de que alguém esteja em poder de objetos relacionados à prática de delitos, hipótese caracterizada nos presentes autos. Assim, a abordagem desenvolvida pela polícia no caso em comento é inerente as suas atividades, carecendo de qualquer irregularidade, sendo lícitas as respectivas provas obtidas. As testemunhas policiais realizavam fiscalização de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que avistaram o automóvel do paciente. Ato contínuo, procederam à busca veicular, localizando as 20 (vinte) caixas de papelão contendo 500 (quinhentos) pacotes de cigarro paraguaio marca Eight, que somavam 10.000 maços de cigarros, todos de origem estrangeira, razão pela qual foram apreendidos. Destarte, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante de EURIPEDES BALSANUFE MARTINS, não havendo que se falar em nulidade da abordagem policial e da inspeção veicular. Nesse diapasão, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. CARTEL. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. AUTO CIRCUNSTANCIADO. LAVRATURA. ART. 245, § 7º, DO CPC. ENCERRAMENTO DA DILIGÊNCIA. REABERTURA DA BUSCA E APREENSÃO. NOVA ORDEM JUDICIAL AUTORIZADORA. NECESSIDADE. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS OU PAPÉIS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. BUSCA EM VEÍCULO. EQUIPARAÇÃO À BUSCA PESSOAL. MANDADO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal, finda a busca domiciliar, os executores da medida lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, momento em que se considerará encerrada a diligência. 2. Após o encerramento da busca domiciliar, as autoridades responsáveis por sua execução não podem, horas depois, reabri-la e realizar novas buscas e apreensões sem nova ordem judicial autorizadora. 3. Havendo fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, como no caso, a busca em veículo, a qual é equiparada à busca pessoal, independerá da existência de mandado judicial para a sua realização. 4. Ordem denegada. (HC 216.437/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/03/2013) Dispõe, ainda, a jurisprudência deste C. Tribunal Regional Federal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A busca pessoal realizada foi baseada na existência de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal, tanto que os acusados foram presos em flagrante transportando 273 (duzentos e setenta e três) equipamentos eletrônicos/acessórios, de marcas diversas, de origem estrangeira, desacompanhadas de qualquer documento comprobatório que atestasse o regular ingresso no território nacional. Portanto, não há que se falar em ilicitude da prova. Precedentes. 2. Ante a existência de outros meios que demonstram a materialidade delitiva, o laudo pericial torna-se dispensável para o oferecimento da denúncia, uma vez que a perícia das mercadorias apreendidas pode ser realizada durante a instrução criminal. 3. O crime de descaminho pune apenas a sonegação do imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, não sendo admitida qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu. Desse modo, tendo em vista que PIS e Cofins não constituem impostos, mas espécies de contribuição, devem ser excluídos do cálculo efetuado pela Receita Federal. 4. Em que pese o pequeno valor dos impostos suprimidos, não é possível a aplicação ao caso do princípio da insignificância. Isso porque também é consagrado no STF que a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a aplicação do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8150 - 0009511-78.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018) (grifo nosso) PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSIÇÃO 1. Não há ilegalidade na prisão em flagrante. O recorrido encontrava-se em estado de flagrância quando foi abordado pela guarda municipal. O art. 302, inc. IV, do Código de Processo Penal, considera em flagrante delito quem "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração". Por outro lado, o art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca pessoal, independente de mandado, "no caso de prisão ou quando houve fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais (STJ, HC n. 129.932, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.09; HC n. 286.546, (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.05.009993-0, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 11.05.15). 2. O laudo pericial do Instituto de Criminalística concluiu serem falsas as cédulas apreendidas. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é suficiente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se que o recorrido não tem antecedentes criminais de qualquer natureza e o delito a ele atribuído foi cometido sem violência. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão fixadas nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, a saber: a) comparecimento mensal em Juízo para informar sua atividade e endereço (CPP, art. 319, I); b) proibição de ausentar-se de Itapeva (SP), local de sua residência, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, II); c) pagamento de 2 (dois) salários mínimos, a título de fiança (CPP, art. 319, VIII). 5. Recurso em sentido estrito provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8077 - 0000263-30.2017.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) (grifo nosso)" O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a legalidade da abordagem policial no julgamento do Habeas Corpus nº 1007550 - SP (2025/0195786-0). Deveras, as informações existentes nos autos atestam que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo apelante. Os policiais realizavam patrulhamento ostensivo de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática de crimes. Havia orientação operacional para fiscalização de veículos de carga, tipo "furgão", em razão dos dados estatísticos indicarem o envolvimento de veículos com esta característica em furtos e roubos. Assim, diante da constatação da presença de tais dados objetivos, os policiais decidiram abordagem o veículo conduzido pelo réu, não havendo se falar em subjetivismo na abordagem. Portanto, incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca veicular, atendendo-se ao prescrito no citado artigo 244 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, trago o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS IMPORTADOS. BUSCA VEICULAR. LICITUDE DA PROVA. REGIÃO FRONTEIRIÇA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PROVA INDIRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a licitude de prova obtida em busca veicular durante fiscalização de rotina em região de fronteira e a desnecessidade de formulação de laudo merceológico para fins de materialidade delitiva. 2. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa, sustentando a ilicitude da prova obtida, além da necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada durante fiscalização de rotina em região de fronteira configura prova ilícita e se há necessidade de realização de laudo merceológico para fins condenatórios. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada lícita, pois realizada em contexto de fiscalização de rotina em região de fronteira, onde há prevalência do interesse público na repressão à criminalidade. 5. A atuação policial foi objetivamente fundamentada, sem indícios de perfilamento ou seleção subjetiva, atendendo aos requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, uma vez que os agentes de fiscalização possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 7. O convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros se deu a partir do Boletim de Ocorrência, do Termo de Apreensão n. 0479/2020 e da Relação de Mercadorias Apreendidas, provas que foram disponibilizadas à defesa, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1.A busca veicular realizada em fiscalização de rotina em região de fronteira é lícita quando objetivamente fundamentada e sem indícios de seleção subjetiva. 2. A origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.762.687/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifo nosso) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICÁVEL AO CASO. MINORANTE. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reduziu a pena do recorrente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em razão de condenação pelo crime de tráfico
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