11ª Turma
- Relator
- HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 0006578-60.2008.4.03.6181
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI 8.137/1990). INEXISTÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional; (ii) analisar a presença de indícios de autoria; e (iii) avaliar as possibilidades de agravamento da pena fixada pela sentença. III. Razões de decidir 3. Eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal deve aguardar o momento processual oportuno, inexistindo até o presente trânsito em julgado para a acusação. 4. A materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada pelos documentos oriundos dos Procedimentos Administrativos Fiscais - PAF n. 13839.005169/2006-49 e 13839.005198/2006-19, que compreendem os Autos de Infração mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a IRPJ e reflexos devidos pela sociedade denominada JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO MEno período compreendido entre junho e dezembro de 2004. Corrobora a materialidade o documento emitido pela Receita Federal do Brasil, informando que os créditos relativos aos referidos processos administrativos foram constituídos definitivamente em 24/10/2008 (PAF nº 13839-005198/2006-19) e 08/01/2009 (PAF nº 13839-005169/2006-49). 5. O conjunto probatório é incontroverso no sentido de que a empresa autuada foi aberta em nome de interposta pessoa - o acusado -, que trabalhava como motorista particular para os pais dos sócios ocultos, que se utilizavam da pessoa jurídica para viabilizar a atuação da empresa Banrec Serviços S/C Ltda. no mercado de câmbio clandestino, por meio da movimentação de conta bancária. 6. É incontroverso, ainda, que o acusado outorgou procuração conferindo amplos poderes a um dos corréus, para a gestão da sociedade. 7. A mera identificação formal do acusado como responsável tributário não permite, no caso concreto, que se lhe atribua a autoria delitiva, porquanto não exerceu poderes de gerência da pessoa jurídica criada com o intuito de evasão fiscal pelos verdadeiros responsáveis tributários, sócios ocultos. IV. Dispositivo 8. Apelação interposta pela defesa provida. Apelação interposta pela acusação prejudicada. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006578-60.2008.4.03.6181 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, JOSE ROBERTO DE MORAES APELADO: JOSE ROBERTO DE MORAES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: TADEU ANTONIO DE MOURA SIQUEIRA, ELIAS ANTONIO JORGE NUNES R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O Ministério Público Federal, em 17/04/2013, denunciou Elias Antonio Jorge Nunes, nascido em 10/11/1951; Tadeu Antônio de Moura Siqueira, nascido em 10/04/1950, qualificados nos autos, como incursos no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990; e José Roberto de Moraes, nascido em 12/04/1953, qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 29, § 1º, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 331553825, p. 3/10): (...) ELIAS ANTONIO JORGE NUNES e TADEU ANTÔNIO DE MOURA SIQUEIRA, previamente acordados e com unidade de desígnios, na qualidade de proprietários de fato, com poderes de decisão e no efetivo exercício da administração da empresa JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO M.E. (nome fantasia Doce Vida), inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.934.572/0001-61, (...)no período compreendido entre junho e dezembro de 2004, agindo de forma consciente e voluntária, suprimiram tributos federais (Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Contribuição para a Seguridade Social – INSS), mediante fraude à fiscalização tributária, ao omitirem do fisco federal informações e operações tributáveis consistentes no auferimento de receitas das atividades que desenvolviam. JOSÉ ROBERTO DE MORAES, por sua vez, concorreu para a prática do delito acima mediante auxílio material, consistente em abertura e manutenção da empresa JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO M.E. (Doce Vida) e outorga de procuração para o denunciado TADEU, tendo JOSÉ ROBERTO ciência de que a referida pessoa jurídica seria utilizada para a prática de sonegação fiscal e finalidade diversa daquela registrada na Junta Comercial e Receita Federal. Consta que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos da ação nº 2005.61.81.001793-2, distribuída para a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, denunciou TADEU, ELIAS e outras seis pessoas por crimes tipificados nas Leis nº 7.492/86 e 9.613/98, uma vez que os acusados formaram uma quadrilha que, por intermédio da sociedade empresária BANREC SERVIÇOS S/C LTDA., transacionava no mercado de câmbio à revelia do Banco Central do Brasil, além de possuir operações internacionais de ingresso e remessa de divisas. Neste segundo caso, a BANREC atuou em conluio com empresas estrangeiras e fez uso das contas correntes de três empresas, dentre elas, a JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO ME (Doces Vida) (...). Posteriormente, a Delegacia da Receita Federal de Jundiaí promoveu ação fiscal em face da pessoa jurídica em questão, haja vista a possível sonegação de tributos federais em razão da vultosa movimentação financeira da empresa no ano-calendário de 2004 e a não entrega, à Receita Federal, de sua Declaração de informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) daquele mesmo ano. Por meio do Termo de Intimação Fiscal de 13/02/2006, com ciência pessoal dada ao procurador da pessoa jurídica, o acusado TADEU, a empresa foi intimada a apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); informar/comprovar o(s) efetivo(s) beneficiário(s) dos recursos movimentados a débito na conta-corrente 300000606 da Caixa Econômica Federal, bem como comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados/depositados na sobredita conta bancária (...). Porém, a contribuinte não realizou tais comprovações no curso da referida ação fiscal, sendo esses fatos caracterizados como omissão de receita e sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, mediante a análise dos extratos de movimentação da conta bancária titularizada pela JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO ME (Doces Vida) no período de junho a dezembro de 2004, na Caixa Econômica Federal, constatou-se o recebimento de créditos (depósitos bancários) de origem não comprovada que caracterizam receita auferida pela empresa, (...) e que, no entanto, não foram informados à Receita Federal na Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes ao período, as quais não foram entregues (...). (...) A Procuradoria da Fazenda Nacional informou que os créditos tributários constantes nos processos administrativos supramencionados já estão definitivamente constituídos na esfera administrativa e foram inscritos na dívida ativa da União em 16/02/2009 (PAF nº 13839.005169/2006-49) e 26/01/2009 (PAF nº 13839.005198/2006-19) (...). Posto isso, não restam dúvidas de que os acusados suprimiram Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e seus reflexos (IRPJ, CSLL, CONFINS e PIS/PASEP) e a contribuição ao INSS (SIMPLES), ao omitirem os rendimentos auferidos pela sociedade empresária JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO ME (Doces Vida), no período de junho a dezembro de 2004. Além disso, os acusados, na qualidade de responsáveis pela JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO ME (Doces Vida), inseriram, no “Requerimento de Empresário” da pessoa jurídica arquivado na Junta Comercial de São Paulo, a informação de que seu objetivo/atividade econômica era o “comércio de doces”. Contudo, conforme o Termo de Constatação Fiscal (...) e demais provas dos autos, tal informação é ideologicamente falsa, uma vez que, na realidade, a empresa prestava serviços de intermediação na distribuição, em território nacional, de recursos de terceiros oriundos do exterior. (...) A denúncia foi recebida em 25/09/2013 (ID 331553825, p. 18/21). Processado o feito, foi declarada extinta a punibilidade de Elias Antônio Jorge Nunes e Tadeu Antônio de Moura Siqueira, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 115 do Código Penal (ID 331554591). Sobreveio sentença (ID 331554709), publicada em 30/05/2023, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar José Roberto de Moraes como incurso no delito do artigo 1º, inciso I, c.c. artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.137/1990, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão no regime inicial aberto e pagamento de 17 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido até o pagamento. Determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (a) prestação de serviços á comunidade ou a entidade pública, nos termos definidos pelo Juízo da Execução; e (b) prestação pecuniária de dez salários-mínimos direcionada à Casa da Criança Meimei, em Campinas/SP. Apela o Ministério Público Federal (ID 331554715). Em suas razões recursais, alega, em síntese, a necessidade de aumento da pena-base, por força das circunstâncias do fato criminoso. Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser mais gravoso, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, insurge-se contra a substituição da pena corporal. Apela também a defesa de José Roberto de Moraes (ID 331554728). Preliminarmente, argui o decurso do prazo da prescrição punitiva retroativa, na medida em que transcorrido lapso superior a nove anos entre o recebimento da denúncia (24/07/2013) e a publicação da sentença (30/05/2023), mesmo subtraindo-se o período em que o processo esteve suspenso (de 25/06/2018 a 23/07/2018). No mérito, sustenta que não haveria indícios suficientes de autoria, na medida em que a mera titularidade formal de uma empresa não implicaria a responsabilidade penal por crimes fiscais praticados pela pessoa jurídica. Alega, ainda, que não teria restado demonstrado o dolo específico do acusado em suprimir tributos, tratando-se apenas de pessoa de baixa instrução que não teria recebido contraprestação pecuniária para o empréstimo de seu nome. Subsidiariamente, defende a ausência de potencial consciência da ilicitude do acusado quanto aos fatos, o que ensejaria o reconhecimento do erro de proibição ou, alternativamente, a redução da pena. Aduz, ainda, a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como da participação de menor importância, tal como requerido pelo órgão acusador na denúncia e, ainda, o afastamento da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 e da continuidade delitiva. Pugna, por fim, pela redução do quantum fixado da pena de prestação pecuniária. Com contrarrazões (ID 331554716 e ID 331554729), subiram os autos. O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação interposta pela acusação e pelo parcial provimento da apelação interposta pela defesa (ID 335307449). É o relatório. À revisão. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Inicialmente, consigno que eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal deve aguardar o momento processual oportuno, inexistindo até o presente trânsito em julgado para a acusação. Da materialidade A materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada pelos documentos oriundos dos Procedimentos Administrativos Fiscais - PAF n. 13839.005169/2006-49 e 13839.005198/2006-19, que compreendem os Autos de Infração mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a IRPJ e reflexos devidos pela sociedade denominada JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO MEno período compreendido entre junho e dezembro de 2004. Corrobora a materialidade o documento emitido pela Receita Federal do Brasil, informando que os créditos relativos aos referidos processos administrativos foram constituídos definitivamente em 24/10/2008 (PAF nº 13839-005198/2006-19) e 08/01/2009 (PAF nº 13839-005169/2006-49) (ID 331553825, p. 13). Da autoria A autoria delitiva imputada a José Roberto de Moraes deve ser afastada. Com efeito, o conjunto probatório é incontroverso no sentido de que a empresa autuada foi aberta em nome de interposta pessoa - o acusado -, que trabalhava como motorista particular para os pais de Elias Antônio Jorge Nunes, o qual, juntamente com Tadeu Antônio de Moura Siqueira, utilizavam-se da pessoa jurídica para viabilizar a atuação da empresa Banrec Serviços S/C Ltda. no mercado de câmbio clandestino, por meio da movimentação de conta bancária. É incontroverso, ainda, que o acusado outorgou procuração conferindo amplos poderes a Tadeu Antônio de Moura Siqueira para a gestão da sociedade. A mera identificação formal do acusado como responsável tributário não permite, no caso concreto, que se lhe atribua a autoria delitiva, porquanto não exerceu poderes de gerência da pessoa jurídica criada com o intuito de evasão fiscal pelos verdadeiros responsáveis tributários, sócios ocultos. Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pela defesa de José Roberto de Moraes, para absolvê-lo da imputação do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Prejudicada a apelação interposta pelo órgão de acusação. É o voto. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, LEI 8.137/1990). INEXISTÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo prescricional; (ii) analisar a presença de indícios de autoria; e (iii) avaliar as possibilidades de agravamento da pena fixada pela sentença. III. Razões de decidir 3. Eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva estatal deve aguardar o momento processual oportuno, inexistindo até o presente trânsito em julgado para a acusação. 4. A materialidade do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 está demonstrada pelos documentos oriundos dos Procedimentos Administrativos Fiscais - PAF n. 13839.005169/2006-49 e 13839.005198/2006-19, que compreendem os Autos de Infração mediante os quais foi constituído de ofício o crédito tributário relativo a IRPJ e reflexos devidos pela sociedade denominada JOSÉ ROBERTO DE MORAES BALAIO MEno período compreendido entre junho e dezembro de 2004. Corrobora a materialidade o documento emitido pela Receita Federal do Brasil, informando que os créditos relativos aos referidos processos administrativos foram constituídos definitivamente em 24/10/2008 (PAF nº 13839-005198/2006-19) e 08/01/2009 (PAF nº 13839-005169/2006-49). 5. O conjunto probatório é incontroverso no sentido de que a empresa autuada foi aberta em nome de interposta pessoa - o acusado -, que trabalhava como motorista particular para os pais dos sócios ocultos, que se utilizavam da pessoa jurídica para viabilizar a atuação da empresa Banrec Serviços S/C Ltda. no mercado de câmbio clandestino, por meio da movimentação de conta bancária. 6. É incontroverso, ainda, que o acusado outorgou procuração conferindo amplos poderes a um dos corréus, para a gestão da sociedade. 7. A mera identificação formal do acusado como responsável tributário não permite, no caso concreto, que se lhe atribua a autoria delitiva, porquanto não exerceu poderes de gerência da pessoa jurídica criada com o intuito de evasão fiscal pelos verdadeiros responsáveis tributários, sócios ocultos. IV. Dispositivo 8. Apelação interposta pela defesa provida. Apelação interposta pela acusação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela defesa de José Roberto de Moraes, para absolvê-lo da imputação do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Prejudicada a apelação interposta pelo órgão de acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
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