11ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Tipo de recurso
- ReSe - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Número
- 5002887-67.2025.4.03.6112
Ementa
Direito Processual Penal - Recurso em Sentido Estrito - Prisão preventiva - Reiteração delitiva - Garantia da ordem pública - Medidas cautelares diversas - Ausência de elementos concretos para segregação - Decisão parcialmente reformada. I. Caso em exame: Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que homologou prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, aos acusados pela prática dos crimes de contrabando e tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão: Verifica-se a presença dos requisitos legais para decretação da prisão preventiva de um dos acusados, especialmente diante da alegada reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir: Comprovada a materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados. Em relação a um dos acusados, demonstrada a reiteração delitiva, com histórico de envolvimento em condutas semelhantes e descumprimento de acordo de não persecução penal anterior, evidenciando periculosidade e risco concreto à ordem pública. Justificada, portanto, a decretação da prisão preventiva. Quanto ao outro acusado, ausentes elementos que indiquem propensão à atividade criminosa ou risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Medidas cautelares impostas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Decretada a prisão preventiva de um recorrido, por reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. Mantida a liberdade provisória do outro acusado, com medidas cautelares diversas da prisão. Tese: a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Legislação citada: Código de Processo Penal, arts. 282, § 4º; 312; 313, I; 319; 325; 326 Constituição Federal, art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 40, I PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002887-67.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JARDEL DOS SANTOS LUGLI, ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM - SP513183-A, DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751-A, WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5002887-67.2025.4.03.6112 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: JARDEL DOS SANTOS LUGLI, ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA CAMPOS DE FREITAS - SP467787-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM - SP513183-A, DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM - SP322751-A, WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM - SP169842-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, com pedido liminar, interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão proferida Juízo Federal 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP que homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória aos acusados JARDEL DOS SANTOS LUGLI E ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, impondo medidas cautelares diversas da prisão. Segundo consta, os recorridos foram presos em flagrante, no dia 10/09/2025, pela suposta prática dos crimes de contrabando e de tráfico internacional de drogas art. 33, caput, c.c., art. 40, inciso I, da Lei n°11.343/06. A prisão em flagrante foi homologada e foi concedida a liberdade provisória aos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, argumentando que os requisitos ensejadores da prisão preventiva estão presentes diante (i) da gravidade da conduta praticada, qual seja, o tráfico transnacional de entorpecentes com o patrocínio de organização criminosa; (ii) dos registros criminais ostentados pelo recorrido ORISVAN, o que demonstra a reiteração delitiva; (iii) da necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, da conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesses termos, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 932, inciso II, do CPC c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal, para o fim de suspender a concessão de liberdade provisória concedida aos recorridos, determinando sejam eles recolhidos à prisão, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, pretende o provimento do recurso com a revogação da liberdade provisória aos recorridos. Contrarrazões da defesa (ID 337811894 e ID337811894) A Procuradoria Regional da República opinou "pelo deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinada a prisão preventiva de JARDEL DOS SANTOS LUGLI E ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal" (ID339167292). A liminar foi parcialmente concedida (ID339274198). É o relatório. Dispensada a revisão. VOTO O caso em análise versa, fundamentalmente, sobre a concessão de liberdade provisória aos acusados, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que JARDEL DOS SANTOS LUGLI E ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, de forma livre e consciente, previamente ajustados e em unidade de desígnios, transportaram, em proveito próprio e/ou alheio no exercício de atividade comercial e entrega de qualquer forma a consumo de terceiros, e em desacordo com determinação legal, mercadoria de procedência estrangeira proibida (aproximadamente, 1.080 pacotes de cigarros das marcas EIGHT e SAN MARINO de origem/procedência paraguaia) e substância entorpecente que determina dependência física e/ou psíquica (8,47 kg de maconha), inclusive com utilização de veículo batedor e existentes indícios de estarem a serviço de organização criminosa, tendo praticado os crimes previstos no art. 33, caput, c.c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 334-A, na forma do art. 29, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e foi concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão que revogou a prisão preventiva e determinou a imposição de outras medidas cautelares foi assim fundamentada: "Pelos elementos do flagrante, sem olvidar a nova redação do art. 313 do Código de Processo Penal, vê-se prima facie que se encontram caracterizados elementos que poderiam levar à decretação da custódia preventiva. De fato, trata-se de presos que, em tese, fazem do descaminho e contrabando prática rotineira e que responderam a outros processos criminais, de modo que a concessão de liberdade incondicionada, pelos elementos contidos, poderia levar a dificuldades na instrução da causa e ao próprio cumprimento de eventual sentença condenatória. Não obstante, não se trata de crime grave, nem cometido com violência. Assim, dada a natureza da infração, vislumbra-se suficiente a concessão de fiança e a imposição de medidas cautelares a fim de vincular os indiciados ao processo, sendo estas, aliás, suas funções primordiais. De fato, a demonstração de reiteração na conduta criminosa autoriza em muitos casos a decretação da preventiva, especialmente quando se trate de crimes envolvendo violência, ameaça e outras situações que possam por em risco a integridade física e patrimonial dos cidadãos Mas, não é o caso presente. Como meio de garantir o cumprimento da lei penal, manutenção da ordem pública ou conveniência da instrução, é necessária a estipulação de medidas cautelares, todavia, não fica o juiz restrito a o que o Ministério Público determinar ou requerer. Assim, de acordo com o art. 325, II, do Código de Processo Penal, o valor da fiança varia de 10 a 200 salários mínimos, dado que o crime de contrabando tem pena mínima de 2 anos e máxima de 5 anos. De sua parte, o art. 326 determina que se deve levar em conta a natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo. Considerando as profissões, devem ser fixadas no mínimo legal. EX POSITIS, concedo liberdade provisória aos indiciados, mediante FIANÇA no mínimo legalmente estipulado, nos termos do art. 325, II, do CPP, ou seja, o valor de 10 (dez) salários-mínimos, condicionada ainda sua manutenção a: a) monitoramento eletrônico, ou seja, tornozeleira eletrônica; b) restrição de horário para sair de suas residências. Poderão sair de suas casas às 8h para trabalhar e retornar até as 19h, desde que devidamente autorizados, com indicação de local de trabalho. Nos fins de semana, terão que retornar às suas residências até 13h e permanecerem até a segunda-feira às 8h; c) comparecimento a todos os atos processuais e não se ausentar da residência sem autorização judicial, e apenas para trabalho, lavrando-se termo próprio de compromisso; d) proibição de deslocamento a regiões de fronteiras." Neste Recurso em Sentido Estrito, pretende o Ministério Público Federal a decretação da prisão preventiva dos acusados, uma vez que estariam presentes os requisitos para tal. Verifico que há imputação de crimes dolosos, punidos com pena máxima superior a quatro anos, estando atendido, por isso, o disposto no inciso I do art. 313 do CPP. A materialidade dos crimes imputado se verifica pelo auto de prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação, auto de apreensão e laudo pericial de química forense. Assim, inequívoca a presença do fumus comissi delicti, pois há provas da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria. Também há indícios de autoria dos acusados, presos em flagrante, conforme se extrai dos depoimentos testemunhais e dos interrogatórios policiais dos conduzidos. Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, também está presente em relação ao acusado ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, cuja prisão deve ser decretada com forma de garantir a ordem pública. O risco à ordem pública se dá devido à grande chance (avaliada a partir de conduta concreta do acusado e de seu histórico de comportamento) de prática de outro crime se for permitido que responda em liberdade a um processo criminal. No caso dos autos, verifico que ORISVAN já foi preso em flagrante pelo mesmo crime - contrabando - em outra oportunidade (ID 337811897). Em 06.02.2024, foi declarada extinta sua punibilidade nos autos da ação penal nº 5001156-12.2020.4.03.6112, em virtude do cumprimento dos termos de acordo de não persecução penal realizado, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal (ID 426229772 dos autos PJe nº 5002673-76.2025.4.03.6112). A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar uma vez que o agente insiste na prática delitiva e desdenha das leis penais. Tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, porquanto, em que pese a quantidade aparentemente reduzida das drogas apreendidas no caso em exame (0,9g de cocaína e 45,5g de maconha), as demais circunstâncias dos autos denotam a dedicação do paciente à atividade delitiva, seja pelo fato de o paciente ter sido flagrado em conhecido ponto de venda de drogas, estando os mencionados entorpecentes fracionados e embalados em diversas porções individualizadas, seja pelo fato de o acusado já possuir diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, encontrando-se, inclusive, em liberdade assistida no momento do flagrante, além de ter completado a maioridade há pouco tempo. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, visando, sobretudo, coibir a recidiva criminosa.4. Embora os registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes. 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a noticiada reiteração delitiva indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 542187 2019.03.21843-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) (g.n.) Acrescento ainda que, em seu interrogatório policial, JARDEL declarou que foi contratado por ORISVAN, o que sugere um envolvimento maior deste último. Desse modo, entendo que, quanto a ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, as medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para garantia da ordem pública, razão pela qual deve ser decretada sua prisão preventiva. Por outro lado, com relação a JARDEL DOS SANTOS, entendo que deva ser mantida a decisão que concedeu a liberdade provisória e impôs medidas cautelares. A decisão que concedeu a liberdade provisória impôs as seguintes medidas cautelares ao acusado: "a) monitoramento eletrônico, ou seja, tornozeleira eletrônica; b) restrição de horário para sair de suas residências. Poderão sair de suas casas às 8h para trabalhar e retornar até as 19h, desde que devidamente autorizados, com indicação de local de trabalho. Nos fins de semana, terão que retornar às suas residências até 13h e permanecerem até a segunda-feira às 8h; c) comparecimento a todos os atos processuais e não se ausentar da residência sem autorização judicial, e apenas para trabalho, lavrando-se termo próprio de compromisso; d) proibição de deslocamento a regiões de fronteiras." Observo que, em relação ao recorrido JARDEL, preso em flagrante na condução do veículo carregado com o entorpecente, inexistem elementos seguros que sinalizem a propensão à atividade ilícita ou risco concreto de que, em liberdade, volte a praticar delitos da mesma espécie. Isso porque não há qualquer menção na decisão a registro criminal anterior em nome do acusado. Também não há nos autos evidências de que o recorrido seja integrante de organização criminal. Ao que tudo indica (e não havendo qualquer prova em contrário), ele foi contratado pontualmente para transportar os cigarros e a droga apreendidos. Assim, no caso dos autos, não há fundamentação cabível para a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, até porque as medidas cautelares diversas da prisão determinadas pelo Juízo a quo mostram-se suficientes para os fins colimados. Ademais, não há notícia nos autos de que o recorrido teria algum meio de frustrar a aplicação da lei penal, ou prejudicar a instrução criminal. Observo, por derradeiro, que a simples suposição ou mesmo o temor de que o recorrido volte a praticar atividades criminosas - sem qualquer elemento para tal -não são suficientes para embasar a decretação de sua segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, já decidiu esta Décima Primeira Turma: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . 1. A prisão preventiva é medida excepcional, condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). 2. Não há, pelo menos neste momento, necessidade da prisão preventiva requerida pelo órgão do Ministério Público Federal. A decisão que determina a prisão preventiva não pode basear-se em mera explicitação textual dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo indicar concretamente os riscos que a liberdade do acusado causaria. 3. O mero temor de que o acusado venha a reincidir na prática da atividade delituosa a ele imputada, ainda que haja fortes indícios contra o mesmo, não se prestam a fundamentar a manutenção de uma medida constritiva, que tem caráter excepcional, caso não incida ao menos um dos pressupostos autorizadores mencionados, inscritos no Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Procede o pedido subsidiário do Ministério Público Federal, pois são cabíveis as seguintes medidas cautelares diversas da prisão , adequadas ao caso concreto, que objetivam dificultar e desestimular a reiteração delitiva: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e iii) fiança (CPP, art. 319, I, IV e VIII). 5. Recurso em sentido estrito parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7808 - 0000673-25.2016.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2017 ) A prisão preventiva ostenta caráter de medida cautelar prevista na legislação processual penal. Medidas cautelares e assecuratórias são previstas na legislação para garantia da efetividade do processo (tanto de seu correto e pleno desenvolvimento quanto do seu resultado útil, nos termos do ordenamento) ou da ordem pública e da ordem econômica com relação a fatos apurados em um processo ou investigação e seus supostos autores. No caso da prisão preventiva, trata-se de medida cautelar pessoal, isto é, medida que incide sobre pessoas (especificamente, sobre investigados ou réus em processos criminais), se e na medida em que isso se fizer juridicamente necessário, com vistas ao atendimento das finalidades descritas linhas acima. Dessa forma, a prisão pr
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