JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5058562-28.2024.4.03.9999

1ª Turma

Relator
Órgão julgador
1ª Turma
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
17/12/2025
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5058562-28.2024.4.03.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, reiterando a pretensão de redirecionamento de execução fiscal ao Município de Silveiras/SP e alegando omissão, contradição e obscuridade no julgado.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que rejeitou o agravo interno, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) a reiteração dos mesmos argumentos já apreciados configura uso protelatório dos embargos de declaração, com consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e coerente quanto à inexistência de responsabilidade tributária do Município de Silveiras/SP pela dívida da creche originariamente executada. Os embargos, pela terceira vez, reproduzem argumentos já examinados em apelação e agravo interno, sem infirmar os fundamentos do acórdão embargado, revelando pretensão de rediscutir o mérito. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo inadmissível seu caráter infringente quando ausentes os vícios legais. Finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. Evidenciado caráter manifestamente protelatório, justifica-se a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, com condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A reiteração de argumentos já analisados, desacompanhada da demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A repetição injustificada de recursos, com intuito de retardar o andamento processual, caracteriza abuso do direito de recorrer e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STF, AI 245.004 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.11.1999; STF, AI 249.186 AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14.09.2004. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058562-28.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MUNICIPIO DE SILVEIRAS Advogado do(a) APELADO: ANDREA MAURA LACERDA DE LIMA - SP294336-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CRECHE PROFESSORA SERAFINA MARTINS SODERO FERRAZ, LUIS CLAUDIO DE LACERDA, ROGERIA RODRIGUES DE LIMA RICARDO ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO CARDOSO - SP249199-N ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIO CARDOSO - SP249199-N RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela União em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado é omisso, contraditório e obscuro. Repetepela terceira vez os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. A recorrente alega, em síntese, que no curso da execução sobreveio notícia da vinculação da devedora originária (Creche Professora Serafina Martins Sodero) com a Municipalidade embargante, assim, cabível o redirecionamento da execução em face do Município, o que encontra amparo no art. 4º, V e § 2º da LEF, no art. 135 do CTN, bem como na Súmula 435 do STJ; que o fato da devedora originária possuir CNPJ distinto do CNPJ da Municipalidade é irrelevante, pois tal cadastro tem caráter meramente formal e auxiliar para a administração fazendária federal; que a declaração de utilidade pública da devedora principal foi determinada pelo Município embargante, restando comprovada a vinculação entre tais entidades, havendo, inclusive comprovação de repasse de verbas do Município à executada principal. Aduz, ainda, que o Município optou por atribuir a uma associação a prestação de serviços públicos, e ao fazê-lo assumiu os riscos da responsabilidade subsidiária; e por fim, que os fatos geradores das contribuições previdenciárias em execução constituíram-se no exercício de atividades que, em princípio deveriam ser prestadas diretamente pela municipalidade, atraindo a incidência da regra inserta no art. 124, I, do CT. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. A parte contrária devidamente intimada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não lhe assiste. A decisão recorrida foi cristalina. Vejamos: "... A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que "(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)" ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Não há que se falar em inadequação da via eleita. Os embargos de execução fiscal têm natureza de ação incidental de conhecimento e estão previstos na própria lei de execução, sendo facultado à parte executada a sua utilização. Nos termos do artigo 16 § 2º da referida lei o executado, deverá ser arguir "...toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos..."; logo matérias que, em tese, são cognoscíveis de ofício também podem ser alegadas, não se mostrando razoável a alegação de que seria obrigatório à ora apelada ter se utilizado de exceção de pré executividade. Os embargos à execução originaram-se de ação executiva fiscal dirigida inicialmente contra a Creche Professora Serafina Martins Sodero e seus representantes legais. Posteriormente, foram apresentadas exceções de pré executividade por Maria de Lourdes Calderaro da Rocha Souza, Célia de Magalhães Ferraz e Olivia Auxiliadora Bueno Sodero, representantes da executada. Com a concordância da exequente, as exceções foram acolhidas para excluí-las do polo passivo da ação executiva, permanecendo os demais representantes Luiz Cláudio de Lacerda e Rogéria Rodrigues de Lima Ricardo. Sobreveio então sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. Houve recurso de apelo e a decisão foi reformada por esta E. Corte, que afastou o reconhecimento da prescrição e devolveu os autos à Vara de origem (id. 287774606, p. 53) Tentativas para localização e penhora de bens restaram frustradas, certificando-se ainda a extinção da primitiva executada (Creche Professora Serafina Martins Sodero) "há mais de 10 anos", ocasião em que a União requereu a inclusão a municipalidade de Silveiras/SP no polo passivo da ação executiva, o que foi aceito pelo juízo da comarca tem Cachoeira Paulista (id 287774610). Assim, discute-se nos autos a responsabilidade tributária do ora embargante - Município de Silveiras/SP - não caracterizada pelo juízo em face da inocorrência da sucessão nos termos do artigo 133, do Código Tributário Nacional. Este fenômeno ocorre quando há aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, com o exercício de idêntica atividade por parte do adquirente na mesma sede em que a empresa adquirida, respondendo assim por eventuais dívidas para com o fisco até o momento do ato de aquisição. No caso concreto, a documentação acostada confirma que a primitiva executada é uma Creche e que foi autuada por não recolher as contribuições previdenciárias e parafiscais. A primitiva executada é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos e recebia repasse de verbas do Município para o cumprimento de suas funções sociais. Em seus instrumentos associativos, consta que suas atividades consistiam em zelar por crianças na faixa etária de 0 a 6 anos, fornecendo educação cuidados socialização e incentivo dessas crianças. É composta por número ilimitado de sócios, distintos em 3 categorias: - fundadores contribuintes; - beneméritos; e - contribuintes. Os denominados fundadores contribuintes são sócios que participavam de assembleia e contribuíram com mensalidade para a manutenção da creche. Já os beneméritos seriam os que tenham prestado relevantes serviços ou contribuído para a Instituição. Por fim, os denominados sócios contribuintes são aqueles que forem admitidos mediante pagamento de mensalidade. Consta que foi declarada como de utilidade pública pelo prefeito à época, conforme Lei Municipal nº 127 de 8/06/1988. Confira se a lei: "...Dispõe sobre a declaração de utilidade pública Oswaldo de Paula Cardoso, Prefeito Municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que são conferidas; Faço saber que a Câmara Municipal de Silveiras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1ª- fica declarada de utilidade pública a Creche "Professora Serafina Martins Sodero Ferraz", Entidade filantrópica sem fim lucrativo estabelecida neste município, à rua prefeito José de Abreu Ferraz. Artigo 2º- esta lei entrará em vigor na data de sua publicação." Por outro lado havia disposição legal da municipalidade de Silveiras para destinação de verbas de cunho social a entidades filantrópicas, tais como a ora embargante apelada. Confira-se, p.e. a Lei 487, de fevereiro de 2001, daquela municipalidade: "Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para efetuar repasse de verbas à Entidade que menciona O Senhor EDSON MENDES MOTA prefeito municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º- Fica autorizado o executivo municipal efetuar repasse de verbas a título de subvenção ao centro SOCIAL GUILHERMINO DE AZEVEDO, IRMANDADE SANTA CASA MISERICÓRDIA DE SILVEIRAS E CRECHE PROFESSORA SERAFINA MARTINS SODERO FERRAZ entidades filantrópicas e sem fins lucrativos sediada no Município de Silveiras, ARTIGO 2º-. As despesas para cumprimento desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ficando autorizado o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar se necessário. ARTIGO. 3º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação." Percebe-se que a entidade não era, por óbvio, integrante da estrutura municipal, não era empresa terceirizada mantendo contrato de prestação de serviços com a Administração, sendo que nesses casos há cuidado de se utilizar procedimentos para se garantir o cumprimento das obrigações tributárias, como a retenção de tributos já na fonte. Ao contrário, prestava serviços gratuitos sem qualquer onerosidade para os necessitados. Não há como atribuir responsabilidade tributária, seja solidária ou subsidiária ao Município. Ademais, a constatação de sua dissolução irregular e a utilização pela Municipalidade do imóvel onde a executada exercia suas atividades não caracteriza sucessão de atividade empresarial ou possibilidade de direcionamento da execução para o ente público. A aplicação da Súmula 435 invocada pela apelante somente cabe para os sócios da executada. Deve, portanto, ser mantida a exclusão da embargante do polo passivo da ação executiva. ..." Não procede, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. Sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Observo, por fim, que a embargante laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que nos presentes embargos reitera pela terceira vez o que já foi exaustivamente alegado nos recursos anteriores interpostos, quais sejam, apelação e agravo interno. Diante de tal atitude, é de rigor a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/2015, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA - INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância malicio

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