7ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data de julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 17/12/2025
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5044421-72.2022.4.03.9999
Ementa
: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconhecera períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, à ausência de interesse de agir por documento não apresentado na via administrativa, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar matérias que, segundo o embargante, deveriam ter sido apreciadas, e se seria possível inovar em sede de embargos de declaração, trazendo argumentos não ventilados na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses deduzidas pelas partes, bastando fundamentar de modo suficiente sua decisão (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. No caso, as teses relativas à falta de interesse de agir, ao Tema 1.124/STJ, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à aplicação do princípio da causalidade não foram suscitadas pelo INSS em sua apelação, configurando inovação recursal indevida. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas à instância recursal, fundamentando a manutenção da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo vício que justifique a integração do julgado. 7. Pretensão de reexame do mérito travestida de alegação de omissão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a inclusão de fundamentos não suscitados na apelação. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões efetivamente devolvidas à instância superior, ainda que não examine argumentos secundários. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5044421-72.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RABELO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE CAJURU/SP - 1ª VARA R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 327969179): “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural e reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial diversos períodos pleiteados, convertendo-os em tempo comum, e concedeu o benefício desde a DER, com pagamento de atrasados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento da atividade rural e especial nos períodos apontados, considerando a natureza do labor e os documentos apresentados; (ii) estabelecer se os laudos e documentos técnicos apresentados são idôneos para comprovar a exposição a agentes nocivos e o direito à conversão do tempo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arcabouço normativo consolidado, desde os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 até os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, permite o enquadramento da atividade rural vinculada a empresa agroindustrial ou agro-comercial como especial, independentemente de prova de exposição adicional até 28/04/1995. 4. A jurisprudência do STJ, TRF3 e TNU admite o enquadramento do trabalhador rural em lavoura de cana-de-açúcar como atividade especial, em razão da comprovada insalubridade, penosidade e exposição a agentes químicos e físicos. 5. A atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano é reconhecida como especial, por se enquadrar no rol de atividades insalubres, ante o risco biológico e químico a que o trabalhador se expõe. 6. O laudo pericial e o PPP são válidos e suficientes para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo dispensável contemporaneidade absoluta, conforme Súmula 68 da TNU e precedentes do TRF3. 7. Não há nulidade na perícia nem impedimento para considerar como especial o tempo em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que não há norma vedando tal reconhecimento no cômputo global do tempo de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. O trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial faz jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, até 28/04/1995. 2. A atividade de motorista de caminhão de coleta de lixo urbano caracteriza-se como especial por exposição a risco biológico e químico. 3. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta a validade da prova. 4. É cabível o reconhecimento de atividade especial no período de gozo de benefício por incapacidade, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos no exercício da atividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99; Súmula 68 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452, 1ª Seção, j. 08.05.2019; TRF3, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia; TNU, PEDILEF 0500180-14.2011.4.05.8013.”. Nos embargos de declaração (ID 333384324), o INSS aponta omissão na análise: (i) do Tema 1.124/STJ; (ii) da falta de interesse de agir por documento não submetido à análise da autarquia no processo administrativo; (iii) do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e (iv) sobre a impossibilidade de condenação da autarquia em honorários em razão do princípio da causalidade. Resposta (ID 333825124). É o relatório. V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O presente embargos de declaração se fundamenta na alegação de falta de interesse de agir, suspensão do processo em razão do tema 1124/STJ e afastamento dos honorários em razão do princípio da causalidade. Nos termos do artigo 1.022, do Código Processual Civil, os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no Acórdão. No caso concreto, as teses trazidas no presente recurso não foram arguidas em nenhum momento processual. A r. sentença rebateu os temas controvertidos da lide, assim como o fez o acórdão embargado. Na apelação, a ora embargante não arqueou tal fundamento, não cabendo, no atual momento processual, fazê-lo, sobretudo porque o acórdão julgou de forma fundamentada, todas as alegações recursais da autarquia. Não há, portanto, qualquer vício no acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5044421-72.2022.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE RABELO DA SILVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconhecera períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, à ausência de interesse de agir por documento não apresentado na via administrativa, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à condenação em honorários, invocando o princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão por não examinar matérias que, segundo o embargante, deveriam ter sido apreciadas, e se seria possível inovar em sede de embargos de declaração, trazendo argumentos não ventilados na apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses deduzidas pelas partes, bastando fundamentar de modo suficiente sua decisão (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 5. No caso, as teses relativas à falta de interesse de agir, ao Tema 1.124/STJ, ao termo inicial dos efeitos financeiros e à aplicação do princípio da causalidade não foram suscitadas pelo INSS em sua apelação, configurando inovação recursal indevida. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas à instância recursal, fundamentando a manutenção da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo vício que justifique a integração do julgado. 7. Pretensão de reexame do mérito travestida de alegação de omissão, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: 1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível a inclusão de fundamentos não suscitados na apelação. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões efetivamente devolvidas à instância superior, ainda que não examine argumentos secundários. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2018; STF, AI 242.237-AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, 3ª Seção, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09/06/2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
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