JurisFonte
TRF3CriminalApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL0000342-03.2015.4.03.6002

11ª Turma

Relator
HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão julgador
11ª Turma
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
18/12/2025
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
0000342-03.2015.4.03.6002

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OFERECIMENTO DO ANPP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico internacional de munições, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Réu foi preso em flagrante com 400 munições calibre .38, adquiridas no Paraguai, sem autorização legal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime do art. 18 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (ii) saber se seria cabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, em razão da ausência de arma e do suposto baixo potencial ofensivo das munições. III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por provas documentais e testemunhais produzidas em juízo, que demonstram que o réu importou as munições apreendidas, o que caracteriza a conduta típica do art. 18 da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável a desclassificação para o art. 12. 4. Não há direito subjetivo ao ANPP. Ainda que o STF tenha passado a admitir sua aplicação aos casos iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 11.964/2019 (HC 185913/DF), o certo é que se trata de acordo extrajudicial, não demandando intervenção judicial. Assim, compete à Defesa, havendo interesse na celebração do acordo, pleitear junto ao Ministério Público, a quem é conferida atribuição para sua proposição, vindo a juízo somente na hipótese de sua efetivação para fins de homologação e instauração do procedimento de execução das condições.. 5. O delito de tráfico internacional de munições é crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da existência de arma de fogo ou da lesividade concreta. Portanto, não há que falar em crime impossível. 6. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a quantidade significativa de munições (400 unidades) e a natureza do bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000342-03.2015.4.03.6002 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: GEDAIAS ALVES BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de GEDAIAS ALVES BARBOZA como incurso nas penas do artigo 18 da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia (Id. 308780881, p. 2/3) Na data de 17/01/2015, às 13h30, na rodovia MS 164, GEDAIAS foi flagrado transportado, no veículo Saveiro de placas NCE-7159, invólucros de fita plástica adesiva contendo 400 munições – calibre 38. O Boletim de Ocorrência (fls. 11-14) pormenoriza: "nesta data de 27 de janeiro de 2015 por volta das 13h30 na rodovia MS 164 no Distrito de Vista Alegre, Município de Maracaju/MS, foi abordado o veículo VW SAVERIO 1.6 CETROOP COR PRETA PLACA NCE-7159 ao realizar a busca veicular foi localizado no compartimento traseiro do banco do passageiro e debaixo dos tapetes tanto do passageiro quanto do motorista diversas munições de arma calibre .38 totalizando 400 unidades. Perguntado ao referido condutor do veículo qual o destino das munições, respondeu que tinha como destino a cidade onde reside, Rolim de Moura/RO, e que adquiriu tais munições na cidade de Pedro Juan Caballero (República do Paraguai) e que seriam somente para o uso próprio e não comercial". A conduta se amolda ao tipo penal de “tráfico internacional de armas”. Artigo 18 da Lei 10.826/2003: “importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente”. Há indícios suficientes de materialidade e autoria, como se observa a partir da análise do Boletim de Ocorrência (fls. 11-14), dos depoimentos (fls. 2-6), do Auto de Apreensão (f. 7) e do laudo realizado no produto (fls. 41-43). Por isso, considerando existir elementos suficientes que permitem o oferecimento da denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia GEDAIAS ALVES BARBOZA na pena do art. 18 da Lei 10.826/2003 requerendo que, autuada e recebida esta, seja instaurado o devido processo penal, observando-se o procedimento previsto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para ao final ser julgado. A denúncia foi recebida aos 22/02/2016 (Id. 308780881, p. 16/19). Após instrução, foi proferida sentença, publicada em 01/09/2022 (Id. 308780989), que julgou procedente a denúncia para condenar GEDAIAS ALVES BARBOZA como incurso no tipo penal descrito no artigo 18 da Lei 10.826/03 à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos. O réu, em suas razões de apelação (Id. 308780997), requereu a desclassificação para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, alegando que adquiriu as munições em solo nacional e que o depoimento do policial é insuficiente para comprovação do tráfico internacional de armas. Ainda, pleiteou sua absolvição pelo princípio da bagatela ou por crime impossível, já que o simples fato de portar munições não apresentação potencial lesivo. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória (Id. 308780998). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso da defesa (Id. 310151177). É o relatório. À revisão. VOTO O EXCELENTÍSSMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O réu GEDAIAS ALVES BARBOZA foi condenado como incurso no tipo penal descrito no artigo 18 da Lei 10.826/03 à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários-mínimos. A autoria e a materialidade do crime de tráfico internacional de arma de fogo foram devidamente demonstradas pelos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (Id. 308780879); auto de apresentação e apreensão nº 9/2015 (Id. 308780879, p. 10); Boletim de Ocorrência n° 33/GAMA/DOF/2015 (Id. 308780879; p. 14/15); laudo criminal nº 110/2015 (Id. 308780880, p. 17/22). Ainda, o depoimento em juízo dos policiais responsáveis pela apreensão, Adriano Peralta Chaves e João Vaz (Id. 308780973), são coesos e corroboram os fatos descritos na denúncia. Em relação ao pleito de desclassificação para o delito do art. 12 da Lei 10.826/03, não merece provimento. Não se trata de simples posse irregular de munição, como sustenta o apelante. Conforme declarou o policial Adriano Peralta Chaves (Id. 308780973), o réu confessou, no momento da apreensão, ter adquirido as munições no Paraguai. Assim, restou configurada a importação de munição de arma de fogo sem a devida autorização da autoridade competente, conduta que se amolda ao crime tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03, cuja finalidade é proteger não apenas o patrimônio estatal, mas, sobretudo, a segurança e a incolumidade pública. Quanto à alegação "os policiais, tem por natureza, condão incriminatório, pois lidam com pessoas criminosas constantemente, sendo até natural por parte deles, tentar incriminar o agente em artigos mais severos, e é claro que os policiais sabem bem como é a legislação, e que se o acusado tivesse realmente comprado as munições no Paraguai, o crime seria de punição maior", tal argumento não merece ser acolhido. É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A defesa sustentou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação imposta ao agravante contrariou o art. 155 do CPP, por ter sido fundada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, sem amparo em elementos colhidos sob o crivo do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem assentou que a condenação teve por fundamento provas produzidas em juízo, destacando o depoimento de policial militar colhido sob contraditório, corroborado por demais elementos constantes dos autos, inclusive laudos periciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de provas produzidas na fase inquisitorial como elementos de reforço à condenação, desde que ratificadas em juízo ou corroboradas por outras provas, o que se verifica na espécie (AgRg no HC n. 653.303/SP). 5. Os depoimentos de policiais, na condição de testemunhas compromissadas, são válidos e dotados de presunção relativa de veracidade, sendo suficientes para fundamentar a condenação quando coerentes e ausentes indícios de má-fé (AgRg no HC n. 924.266/MG; AgRg no HC n. 911.442/RO; AgRg no HC n. 737.535/RJ). 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal pode ser validamente fundamentada em depoimentos policiais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborados por demais provas constantes dos autos. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.885.177/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Ainda que assim não fosse, cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com as munições. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal. No caso, o apelante adquiriu as munições em região de fronteira, sem a devida documentação, sendo tal circunstância suficiente para se concluir pela internacionalidade da conduta. Sendo assim, não há que se falar na desclassificação da conduta para o tipo penal descrito no artigo 12 da Lei 10.826/03. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, ainda que o STF tenha passado a admitir sua aplicação aos casos iniciados anteriormente à vigência da Lei nº 11.964/2019 (HC 185913/DF), o certo é que se trata de acordo extrajudicial, não demandando intervenção judicial. Assim, compete à Defesa, havendo interesse na celebração do acordo, pleitear junto ao Ministério Público, a quem é conferida atribuição para sua proposição, vindo a juízo somente na hipótese de sua efetivação para fins de homologação e instauração do procedimento de execução das condições. Não obstante, no caso, o Ministério Público Federal, em contrarrazões, argumentou que o delito de tráfico internacional de arma de fogo, descrito no artigo 18 da Lei nº 10.826/03, atribuído ao recorrente, prevê pena mínima de 4 (quatro) anos de reclusão, sendo incabível o ANPP, o que foi reafirmado no parecer Id 310151177, onde restou consignado que o caso em questão não preenche o requisito objetivo de infração penal com pena inferior a 04 (quatro) anos. E não cabe ao juízo analisar a regularidade da recusa da oferta, haja vista que o sistema processual (art. 28-A do CPP) prevê o meio adequado de impugnação. Ainda, requer o réu a aplicação do princípio da insignificância e o reconhecimento de crime impossível, pois as munições desacompanhadas de arma não apresentam potencial lesivo. Sem razão. O crime do art. 18 da Lei n. 10.826/2003 trata de crime de perigo abstrato, cujos bens jurídicos tutelados são a segurança da coletividade, a incolumidade pública e a paz social, as quais são afetadas pela importação, exportação ou favorecimento da entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem a autorização necessária, independentemente do resultado concreto da ação, não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância. Nesse sentido, registro os precedentes do Tribunais Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEDIDO DE ABOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ARMA. CORRETA SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, firme no sentido de que: "[o]s tipos penais de posse e de porte ilegal de arma de fogo, acessórios e ou munição, de uso permitido, são formais e, a fortiori, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual as características do seu objeto material são irrelevantes, porquanto independe do quantum para ofender a segurança e incolumidade públicas, bem como a paz social, bens jurídicos tutelados, sendo ainda despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, de modo que, não cabe cogitar quanto à aplicação do princípio da insignificância para fins de descaracterização da lesividade material da conduta" (RHC 158.087 AgR/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/10/2018). Outros julgados do STF no mesmo sentido. (...) (STF, RHC 240210 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II - No caso em exame, a proibição da conduta pela qual o paciente está sendo processado visa, especialmente, combater e prevenir o tráfico internacional de armas e munições, cuja maior clientela é o crime organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas. III - Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. IV - É reiterada a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie), o que não se verifica na espécie. V - Habeas corpus denegado. (STF, HC 97777, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26-10-2010, DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010 EMENT VOL-02435-01 PP-00039 LEXSTF v. 32, n. 384, 2010, p. 333-342 RSJADV mar., 2011, p. 38-41) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não incide à espécie, o princípio da insignificância, pois a conduta do recorrente constitui crime de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua lesividade ou mesmo o fato de se tratar de acessório desacompanhado de arma de fogo. 2. A criminalização do não autorizado porte de armas, munições e acessórios, seja de uso permitido ou restrito, protege bens jurídicos fundamentais, como a vida, o patrimônio, a integridade física, segurança e a paz. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.386.771/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ARTIGO 18 DA LEI 10.826/2003). AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico. 3. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância à importação ilegal de 3 (três) caixas de munição para arma de fogo, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp n. 1.279.601/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ SOCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. No âmbito deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se o entendimento de que nos delitos previstos na Lei nº 10.826/2003, por se tratar de crimes de perigo abstrato nos quais o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, não se aplica o princípio da insignificância, sendo irrelevante a quantidade de munição apreendida. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.252.964/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Mo

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