11ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 11ª Turma
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
- Tipo de recurso
- ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
- Número
- 5000738-35.2020.4.03.6125
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000738-35.2020.4.03.6125 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO, JOSE VALTER CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: LAION ROCK DOS SANTOS - PR60810-A, RAFAEL GARCIA SPIRLANDELI - SP396560-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE CARVALHO e JOSÉ VALTER CARVALHO, em face do acórdão (ID 338890922), proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, negou provimento às apelações da defesa e, de ofício, reduziu as penas dos Réus, assim ementado: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ARTS. 334-A, §1º, IV e V, §2º DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. APELOS DA DEFESA DESPROVIDOS. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO DA PENA. I. Caso em exame 1. Apelações da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os Réus pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, IV e V, §2º, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) Nulidade da busca e apreensão realizada; (ii) Materialidade e autoria do crime; (iii) dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Nulidade não configurada. Não se exige como condição de validade da medida de busca e apreensão, a realização de diligências prévias extensas ou a exaustão de outras vias investigativas. O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a busca domiciliar será autorizada quando houver fundadas razões de que no interior da residência há instrumentos, objetos ou pessoas relacionadas à infração penal, critério que foi rigorosamente observado no caso. A medida de busca foi legitimamente requerida pela autoridade competente, regularmente autorizada e efetivamente realizada sob amparo judicial. Ademais, os réus foram regularmente citados, participaram da audiência de instrução, apresentaram defesa técnica, formularam quesitos e tiveram ampla oportunidade de contraditar as provas, inexistindo qualquer prejuízo concreto. 4. A materialidade e autoria do crime restou devidamente demonstrada nos autos pelos elementos de provas produzidos no curso das investigações e corroborados em sede de instrução. 5. Dosimetria das Penas. Réu Paulo Henrique Carvalho. Primeira Fase. A quantidade de cigarros é elemento apto a justificar a exasperação da pena base e deve ser considerado o volume expressivo contrabandeado pelo réu - 5.640 (cinco mil, seiscentos e quarenta) maços de cigarro -, circunstância que exige uma maior reprovabilidade do delito, contudo, em patamar inferior ao adotado na sentença. 6. Dosimetria das Penas. Réu José Valter Carvalho. A quantidade de cigarros é elemento apto a justificar a exasperação da pena base. Contudo, este Colegiado, para quantidades inferiores a 2000 maços, como no caso do réu José, tem entendido que a pena-base não merece incremento pelas consequências do crime. Pena-base reduzida ao mínimo legal. IV. Dispositivo 7. Apelações da defesa desprovida. 8. Redução de ofício das penas aplicadas aos réus. Os embargantes alegam, em síntese, omissões, contradições e obscuridades do acórdão recorrido. Sustentam nulidade da busca e apreensão por ter sido baseada em relatório da Polícia Civil, órgão sem atribuição federal, em afronta ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal; que a condenação se apoiou em provas inquisitoriais e depoimentos indiretos, em violação ao artigo 155 do mesmo diploma; e afirmam omissão quanto à análise de benefícios legais de JOSÉ VALTER CARVALHO, especialmente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal) e o Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal). Manifestação do Embargado no Id342602828. É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma. VOTO Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal. Não é via adequada, portanto, para revisão no caso de mero inconformismo da parte ou rediscussão do mérito da causa já devidamente apreciada e julgada. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. Os embargantes alegam, em síntese, omissões, contradições e obscuridades do acórdão recorrido. Sustentam nulidade da busca e apreensão por ter sido baseada em relatório da Polícia Civil, órgão sem atribuição federal, em afronta ao artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal; que a condenação se apoiou em provas inquisitoriais e depoimentos indiretos, em violação ao artigo 155 do mesmo diploma. Todavia, verifica-se que esta Corte negou provimento à Apelação dos Embargantes, explicitando as razões pelas quais rejeitou as alegações de nulidade da busca e apreensão, irregularidade na origem das diligências, in verbis: Aduzem os Apelantes a nulidade do processo em virtude da nulidade da busca e apreensão realizada, a qual foi baseada apenas em relatório confeccionado por delegacias incompetentes para investigar crime de competência federal. Sustentam que a concessão da ordem de busca e apreensão não foi precedida de diligências prévias, com objetivo de confirmar a veracidade das informações contidas no relatório policial. A sentença rejeitou a alegação de nulidade, consignando que "A decisão ID 248708201, pág. 20-29, traz o histórico das investigações que precederam a medida de busca e apreensão, bem como os fundamentos necessários para justificar a medida deferida e levada a efeito, a qual se mostrou pertinente e oportuna, considerando as apreensões ocorridas.". De fato, da leitura da decisão que autorizou a busca e apreensão nos endereços dos Réus, a pedido do Delegado da Polícia Federal de Marília, nos autos n.º 5000575-21.2021.403.6125, verifica-se que o pedido foi instruído com informações precisas sobre a localização dos bens ilícitos, indícios de habitualidade delitiva e vinculação direta dos investigados à atividade de contrabando. Além disso, a autorização foi dada de forma fundamentada, com base nesses elementos concretos e investigação, de acordo com os requisitos previstos no art. 240, §1º do CPP e na jurisprudência do STF e STJ, segundo a qual a motivação concreta da decisão judicial supre eventuais alegações de ausência de diligência preliminar. Com efeito, não se exige como condição de validade da medida de busca e apreensão, a realização de diligências prévias extensas ou a exaustão de outras vias investigativas. O artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que a busca domiciliar será autorizada quando houver fundadas razões de que no interior da residência há instrumentos, objetos ou pessoas relacionadas à infração penal, critério que foi rigorosamente observado no caso. Relevante registrar que a própria Defesa em suas razões de apelação reconhece que foram feitas diligências preliminares ao pedido de busca e apreensão,". (...) Não procede, portanto, a alegação de que não foram realizadas diligências preliminares após a recepção de notícia da suposta prática de crime de contrabando. No que respeita ao argumento de que o inquérito teve origem em relatório da Polícia Civil, órgão incompetente para investigar crimes de contrabando, implicando sua nulidade, também não procede. Isso porque conforme apontado pelo MPF, em seu parecer, a investigação foi regularmente assumida pela Polícia Federal, que conduziu os atos de polícia judiciária e procedeu às diligências sob as coordenadas do Ministério Público Federal. Não houve obtenção autônoma de prova pela Polícia Civil, tampouco qualquer violação ao sistema acusatório. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que a eventual irregularidade no momento inicial da investigação não contamina o processo penal quando há convalidação posterior pelo órgão competente e quando não se verifica prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. E, no caso, a medida de busca foi legitimamente requerida pela autoridade competente, regularmente autorizada e efetivamente realizada sob amparo judicial. Ademais, os réus foram regularmente citados, participaram da audiência de instrução, apresentaram defesa técnica, formularam quesitos e tiveram ampla oportunidade de contraditar as provas, inexistindo qualquer prejuízo concreto. Fica, portanto, rejeitada a preliminar de nulidade aduzida pelos Apelantes". O acórdão também fundamentou exaustivamente a rejeição do argumento relativo à absolvição por insuficiência de provas, consignando que: Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória, haja vista que os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprias dos atos administrativos, sendo consideradas provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, não há nulidade decorrente da formação do convencimento do juízo baseada em tais provas, consideradas irrepetíveis. E, no caso, a prova irrepetível foi colocada em juízo por meio do contraditório diferido, tendo sido dada oportunidade à defesa de exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa, trazendo questionamentos e provas que contrapusessem as provas documentais elaboradas no momento da apreensão das mercadorias. Além disso, a prova documental foi corroborada pelo depoimento das testemunhas em juízo, as quais, conforme consignado na sentença, foram uníssonas no sentido de que com os réus houve a apreensão de cigarros contrabandeados, mantidos em depósito de forma irregular com evidente caráter comercial. Com efeito, o depoimento do agente da polícia federal FLÁVIO AUGUSTO DIAS PINHEIROS, que participou da diligência na casa do Réu PAULO HENRIQUE confirma que, no local, foi encontrada uma caminhonete com várias caixas de cigarro e armas, que os cigarros eram de origem estrangeira e não havia documento legitimando a carga. O depoimento do policial federal LUCAS ADANIYA, que também participou da diligência na casa do Réu PAULO HENRIQUE, é no mesmo sentido, de que no local foram encontrados cigarros dentro de um carro, que estava no fundo da propriedade. Por sua vez, no seu depoimento, o policial federal FERNANDO VINÍCIUS FRANCO, que participou da busca e apreensão de JOSÉ VALTER, esclarece que "Encontrou cigarros no quarto do filho, que estavam jogando pela janela, no próprio quintal. Eram cigarros estrangeiros, sem documentação legal. Não se lembra do que ele falou, lembra que ele admitiu que os cigarros eram dele". Por fim, no seu depoimento, o policial civil, investigador na delegacia de Fartura/SP PAULO CESAR DE SOUZA esclarece que: "recebeu informações sobre o comércio de cigarros em Fartura. Chegaram duas denúncias em 2019 e 2020, citando o primo Rodinei, inclusive mencionando tráfico de drogas. Chegou outra denúncia de contrabando, e a delegada despachou para identificar. Foi identificada a residência, os carros, um sítio e o Paulo Henrique na estrada da Ferradura. Em 2017, quando cheguei, os outros investigadores falavam deles fazendo contrabando. Quando chegou a denúncia, foi identificado onde eles moravam e as pessoas confirmavam o envolvimento deles com o contrabando. No sítio, guardavam o cigarro, mas nunca presenciou o flagrante e nunca fez campana. Lembra que teve uma denúncia do art. 181 ou 180 do Código Penal, mas não lembra a data. A denúncia foi para a autoridade, que determinou a atuação policial para identificar como operavam. Conversaram com pessoas da localidade, que indicaram os suspeitos. Foram ao sítio, onde identificaram os carros usados, incluindo um Kadett no nome do Paulo Henrique. Entrevistou pessoas próximas deles, que mencionavam a venda de cigarros. Falou com cerca de três testemunhas, geralmente em bares. As pessoas diziam que eles traziam os cigarros para Fartura e os distribuíam na cidade e região." Os argumentos expostos nos Embargos de declaração, portanto, visam apenas à rediscussão dos fundamentos adotados pelo acórdão e modificação da decisão, e não sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Quanto à manutenção das penas restritivas de direito, em detrimento da aplicação da suspensão condicional da pena, também não houve qualquer omissão. Isso porque, conforme apontado pelo MPF, o sursis pressupõe juízo de conveniência judicial, condicionado à ausência de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (art. 77, III do CP), hipótese diversa da presente, em que as penas privativas de liberdade foram regularmente substituídas por duas penas restritivas, consideradas mais adequadas e suficientes à reprovação e prevenção do crime, a teor do artigo 44, §2º, do Código Penal. Com relação ao ANPP, também não houve qualquer omissão. A redução da pena definitiva imposta aos Réus não afasta os fundamentos apontados pelo MPF para não oferecimento do acordo. Com efeito, o acordo de não persecução não se trata de um direito subjetivo do acusado, mas de uma faculdade do Ministério Público, desde que presentes os requisitos legais, previstos no art. 28-A do CPP. No caso, o Ministério Público Federal esclareceu que deixou de oferecer Acordo de não Persecução Penal diante da demonstração de habitualidade delitiva e de oferecer suspensão condicional do processo face ao quantum da pena dos crimes imputados aos acusados, superior ao estabelecido na Lei nº 9.099/95. Conforme já mencionado, o acordo de não persecução penal está previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente (...). Entretanto, no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, constam as hipóteses de vedação legal para a proposta, dentre as quais está previsto no inciso II: "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". No caso, conforme consta da denúncia, o MPF justificou o não oferecimento do acordo, no fato de que "os denunciados PAULO HENRIQUE DE CARVALHO e JOSE VALTER CARVALHO comercializam, de modo habitual, cigarros contrabandeados do Paraguai, fazendo desta atividade criminosa um meio de vida, conforme informação policial (id 35278716 e id 55090608), razão pela qual não se mostra recomendado o oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados. Além disso, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO possui registro criminal anterior, já que foi processado nos Autos nº 5004400- 68.2020.404.7001 - 5ª Vara Federal de Londrina/PR (doc. anexo), pela prática do crime de descaminho, motivo pela qual também não se mostra recomendado o oferecimento de acordo de não persecução penal neste aspecto, a teor do artigo 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal e do artigo 18, §1º, III e VI da Resolução nº 181/2017 do CNMP". O fato de tais elementos não caracterizarem reincidência ou valoração negativa dos maus antecedentes do Réu, conforme mencionado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, não afasta os argumentos já expostos pelo MPF para não oferecer o ANPP, nem caracteriza omissão do acórdão recorrido em determinar nova manifestação do órgão acusatório nesse sentido. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ponto por ponto - ainda que para fins de prequestionamento -, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram a sua razão de decidir. A propósito do tema: AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 53.629/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020; e AgRg no RMS 62.791/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020. Saliento que não se há de confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no HC 562.580/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, verifica-se que o acórdão embargado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pela norma legal que disciplina o cabimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HÉLIO NOGUEIRA Relator do Acórdão
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