6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
- Número
- 5000587-73.2022.4.03.6004
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA EM TRÂNSITO DE PASSAGEM. LEGALIDADE DA APREENSÃO DE MERCADORIA. PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.I - CASO EM EXAME: Cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional. O Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de liberar mercadoria apreendida pela Receita Federal, transportada em trânsito aduaneiro de passagem da Espanha à Bolívia. A sentença de primeiro grau havia concedido a segurança, decisão posteriormente reconsiderada para denegar a segurança, acolhendo os argumentos da União.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Legalidade da fiscalização aduaneira em trânsito de passagem. (ii) Possibilidade de apreensão de mercadoria com documentação fiscal divergente. (iii) Aplicação da pena de perdimento em caso de falsidade documental. (iv) Competência da Receita Federal para fiscalizar mercadorias em território nacional mesmo em trânsito internacional.III - RAZÕES DE DECIDIR: A fiscalização aduaneira é legítima mesmo em casos de trânsito de passagem, pois a Administração Pública possui poder-dever de controle sobre mercadorias em território nacional. A falsidade ou divergência entre a mercadoria e os documentos fiscais apresentados autoriza a aplicação da pena de perdimento, conforme previsto no art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de retenção e perdimento de mercadorias em trânsito de passagem quando constatada irregularidade documental. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece, sendo necessária cognição exauriente para eventual reversão da apreensão.IV - DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66; art. 932 e art. 1.021, §1º e §3º do CPC/2015; Decreto-Lei nº 1.455/76; Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1240313/PR, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5028470-33.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3, Publ. 10/11/2020; AI nº 5002341-15.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Julgamento 25/04/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000587-73.2022.4.03.6004 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RUBEN DAVID CUELLAR MENDEZ, IMPESBOL Advogado do(a) APELADO: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Cuida-se, no presente, de recurso de Agravo Interno interposto por IMPESBOL em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional. Os autos de Mandado de Segurança destinado a viabilizar a liberação de mercadoria apreedida pela Receita Federal. A r. sentença (ID 283940697) julgou o pedido inicial procedente. Em juízo de retratação, houve-se por bem reconsiderar a r. decisão ID 303571872 para dar provimento ao apelo da União Federal, para fins de denegar a segurança, nos termos da fundamentação acima. A questão de fundo debatida é sobre o poder de fiscalização em trânsito aduaneiro de passagem. No presente caso, a mercadoria foi carregada em um contêiner na Espanha, transportada de navio até o Porto de Santos (SP) e, lá, colocada em um caminhão, iniciando o trânsito aduaneiro de passagem. É importante notar que, neste tipo de trânsito aduaneiro, no início do processo, o contêiner não é aberto, permanecendo lacrado desde a origem. Todos os documentos referentes ao trânsito aduaneiro são feitos com base nos documentos fornecidos pelo exportador espanhol. A operação em questão é um trânsito aduaneiro de passagem, e não uma importação como insiste a União. No trânsito aduaneiro de passagem, a mercadoria estrangeira apenas transita pelo território nacional com destino a outro país, sem que haja um procedimento de importação ou qualquer outro que gere alguma obrigação tributária. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: " (...) Trata-se de Mandado de Segurança destinado a viabilizar a liberação de mercadoria apreedida pela Receita Federal. A r. sentença (ID 283940697) julgou o pedido inicial procedente. Sem condenação em honorários advocatícios. A r.sentença foi submetida a reexame necessário. Foi negado provimento à apelação da União Federal nos termos do art. 932 do CPC (ID 303571872). A União interpôs agravo interno (ID 306311817). Houve a apresentação de contrarrazões. Pedido de Tutela provisória incidental (ID 313571353) É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A situação de fato foi assim sintetizada na petição inicial do "mandamus" (ID 283940558): "O Impetrante é pessoa jurídica de nacionalidade boliviana e há anos realiza importações de diversos países, utilizando-se de diversos modais para realização destas importações. Ocorre que o Impetrante iniciou um tramite de importação de origem espanhola com destino a Bolívia. O container BMOU2091779, chegou via marítima no Porto de Santos/SP, onde foi descarregado e logo em seguida foi aberto um transito aduaneiro de passagem com destino a Bolívia, o qual foi carregado pela empresa transportadora Mello & Silva Ltda, EPP. Na data de 26/09/2022 o veiculo transportador boliviano identificado com as placas 3024KPY ingressou no Porto Seco Agesa em Corumbá, MS, portando o CRT nº BR166719344 e o MIC/DTA nº BR166727402, com o objetivo de concluir o trânsito passagem pelo território brasileiro e adentrar em território boliviano. A operação de trânsito esta devidamente amparada pelo DTA nº 22/02787210. Ocorre que, durante o procedimento de liberação o Auditor Fiscal decidiu abrir o container e constatou que a mercadoria existente dentro do container não condiz com a mercadoria informada nos documentos relacionados ao trânsito. Os lacres que foram utilizados na origem e informados em todos os documentos, estavam intactos, o que comprova que o container não foi violado durante o transporte, descartando assim qualquer suposição de que a mercadoria possa ter sido desviada no território nacional brasileiro. Após a constatação, o Auditor Fiscal responsável pela conclusão do trânsito, ausentou-se por motivos de férias, ficando o processo, a mercadoria e o caminhão parado por um longo período, e quando do retorno do Auditor Fiscal, o mesmo resolveu apreender o container a mercadoria. Mesmo após varias explanações de que não caberia a apreensão do container e da mercadoria, pois sendo um transito aduaneiro passagem, a responsabilidade de fiscalizar a mercadoria seria da aduana boliviana, inclusive com a apresentação de diversas jurisprudências de situações idênticas, onde o entendimento judicial foi pela liberação da mercadoria." Pois bem. O fato de se tratar de trânsito aduaneiro de passagem em nada afeta o poder-dever de fiscalização das mercadorias presentes no território nacional. De fato, o art. 105, VI, do DL. 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria "se qualquer documento necessário aoseu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado". Ou seja: é possível a decretação de perdimento inclusive da mercadoria que não será desembaraçada em território nacional. O fato da mercadoria ter por destino outro país em nada altera a conclusão, na medida que dentro do território nacional a Administração tem poder fiscalizatório soberano, inclusive por razões de saúde e segurança pública. Vê-se, assim, que a questão tem caráter extrafiscal, fato que justifica a autuação fiscal. Essa é a orientação do E. STJ, conforme abaixo: TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALSIDADE DA FATURA COMERCIAL. RETENÇÃO DA MERCADORIA E PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. É defesa a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de dispositivos constitucionais, em sede de recurso especial, sequer para fins de prequestionamento. 2. Se a mercadoria importada não guarda correlação com os documentos fiscais apresentados, impõe-se a aplicação das penas de retenção e perdimento. 3. O art. 105, VI, do Decreto-Lei 37/66 autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria "se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado", hipótese fática constatada pela autoridade fiscal e reconhecida pela Corte de origem. Precedentes: REsp 1.217.708/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011; REsp 824.050/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 26.10.2006, p. 242. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1240313 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0043985-6 Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2011 Nesse sentido esta E. Sexta Turma : ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO ADUANEIRO DE PASSAGEM. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS IMPORTADAS. ILICITUDE FISCAL CARACTERIZADA. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. - No caso de importação irregular de mercadorias a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que: (a) o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e (b) há proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. - A pena de perdimento de veículo que transporta mercadoria irregular, bem como o perdimento da própria mercadoria está regulamentada nos Decretos n.s 4.543/2002 e 37/66 - Eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário, nos casos em que caracterizada ilicitude fiscal, não descaracteriza a infração. - Embora o autor alegue vícios no procedimento administrativo de apreensão das mercadorias e do veículo, consta dos autos Boletim de Ocorrência e Auto de Infração, nos quais não se verifica, neste juízo sumário de cognição, ilegalidade alguma nos atos contestados. - As questões suscitadas nos autos (detenção e apreensão de veículo pego em situação de flagrância de seu condutor, de prática criminosa) não podem ser avaliadas sem análise detida dos fatos narrados e das alegações tecidas pelas partes, bem como sem o cotejo destas com o arcabouço legal pertinente. - Na verdade, trata-se de procedimento adotado diante da possibilidade de ocorrência de fraude, possuindo nítido caráter extrafiscal e não mera discussão acerca de possibilidade de liberação de mercadoria importada, independentemente do recolhimento de tributos exigidos, em razão de reclassificação tributária. - Não me afigura possível nem adequado perquirir, em juízo liminar, sobre a elucidação, acerca de liberação de mercadorias entronizadas ilicitamente no território nacional. - Alterando-se o quadro fático, nada impede a reiteração do pedido e que ao final, caso este juízo entenda pela inaplicabilidade da pena de perdimento, o pedido possa ser deferido no momento da sentença evitando-se, assim, o perecimento do bem enquanto se aguarda o final julgamento da lide. - Não é igualmente razoável a liberação mediante a subscrição de termo de compromisso de fiel depositário, dada a ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado, ao menos neste exame de cognição sumária. - Prevalece, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de sorte que a pretensão formulada na inicial deverá será analisada com mais vagar em cognição exauriente. - O procedimento do agravado, neste exame inicial, se afigura regular. - Agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028470-33.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES. Publ.10/11/201) Ante o exposto, reconsidero a r. decisão ID 303571872 para DAR PROVIMENTO ao apelo da União Federal, para fins de denegar a segurança, nos termos da fundamentação acima. No mais, fica prejudicado o Agravo interno da União Federal e a remessa necessária, bem como o pedido de tutela provisória incidental requerida pelo Autor. (...)" À propósito trago recente julgado deste E. TRF 3a Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. TRÂNSITO DE PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL BRASILEIRO COM DESTINO AO EXTERIOR. EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA EM ABASTECIMENTO EM PORTO NACIONAL. FISCALIZAÇÃO DA ADUANA BRASILEIRA. EXPORTAÇÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS CONHECIDOS COMO "VAPERS" OU "PODS". PRODUTOS PROIBIDOS NO BRASIL. APREENSÃO DE TRÊS CONTÊINERES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS CONTÊINERES COM DESTINO AO URUGUAI. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARCADOR. EMPRESA DISTINTA INDICADA EM UM DOS DOCUMENTOS DE CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARÍTIMO. ENDOSSO NÃO APRESENTADO À AUTORIDADE ADUANEIRA OU AO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE ILEGÍTIMA PARAR REQUERER A LIBERAÇÃO DE UM DOS CONTÊINERES. LIVRE PASSAGEM INOCENTE. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DE MAR. PRODUTOS QUE OFENDEM À ORDEM E A SAÚDE PÚBLICAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA PASSAGEM INOCENTE. POSSIBILIDADE DE APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE NO ESTADO COSTEIRO. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL E NO REGULAMENTO ADUANEIRO BRASILEIRO. PERDIMENTO DAS CARGAS. LEGALIDADE DOS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. 1. No curso da atividade de monitoramento e controle da Alfândega do Porto de Santos, foram selecionados para conferência três contêineres trazidos da República Popular da China e tinham como destino a República Oriental do Uruguai, contendo toneladas de cigarros eletrônicos de vários modelos, também conhecidos como “pods” ou “vapers”. 2. Por tratar-se de produtos de importação e comercialização proibidas no Brasil e no Uruguai, conforme conhecimento de domínio público e legislação juntada pela autoridade fiscal, houve apreensão dos cigarros eletrônicos mediante a lavratura do Auto de Infração, instaurando-se o procedimento de fiscalização. Ao fim do processo administrativo, determinou-se a aplicação da pena de perdimento às referidas cargas, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei n° 1455/76 e art. 774, §1º, do Decreto n° 6.759/09- Regulamento Aduaneiro Brasileiro. 3. Segundo informações constantes no documento de "Conhecimento de Embarque Marítimo/Manifesto de Carga", um dos contêineres, cuja liberação foi pleiteada pela empresa demandante, pertence, na verdade, a outro embarcador. A autora alega que o referido Conhecimento de Embarque Marítimo foi endossado em seu favor e que passou a gozar de todos os direitos inerentes, detendo legitimidade ativa para requerer a liberação da respectiva carga apreendida. 4. Conforme dispõe o Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759/09), o manifesto de carga e as documentações complementares, para fins fiscais, devem ser apresentados à autoridade aduaneira, que deverá aceitar eventuais retificações e acréscimos. No caso concreto, o termo de endosso (carta de autorização), além de não ter sido apresentado ao agente de fiscalização brasileiro, sequer foi juntado nos autos de origem. 5. O art. 22 da Instrução Normativa da RFB ° 800/07 estabelece os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB com dias ou horas de antecedência até o embarque/desembarque no Brasil, garantindo à Aduana Brasileira sempre uma anterioridade temporal mínima para a consecução das atividades de fiscalização. Apesar da ausência de previsão legal específica, nos casos de trânsito aduaneiro de passagem de embarcação estrangeira, sobre o prazo mínimo para a prestação de informações acerca do documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo” (Bill of Landing - BL) ou Manifesto de Carga, em aplicação analógica, é razoável que o responsável ou representante da embarcação estrangeira deva apresentar a referida documentação ao agente de fiscalização até a efetiva abordagem. 6. A entidade embarcadora também não apresentou motivação idônea acerca da eventual dificuldade em apresentar a citada carta de autorização ao agente fiscal e ao C. Juízo de Origem. Dessa forma, não há como reconhecer a legitimidade ativa da parte demandante para pleitear a liberação do contêiner em nome de embarcador diverso. 7. O fato jurídico que ensejou a fiscalização na Alfândega Portuária pela Receita Federal do Brasil foi o trânsito aduaneiro de passagem da embarcação que carregava os contêineres em exportação da República Popular da China a República Oriental do Uruguai, com passagem pelo mar territorial brasileiro. A segunda e eventual reexportação das mercadorias do Uruguai para o Paraguai consistiria em um segundo fato jurídico que não se confunde com o primeiro. A alegação de que as mercadorias seriam reexportadas em consecutivo consiste em narrativa de um suposto e distinto fato jurídico que não tem o condão de imiscuir-se nos fatos ponderados pela fiscalização da Aduana Brasileira. 8. Ademais não foi apresentado documento de “Conhecimento de Embarque Marítimo”, “Manifesto de Carga” ou declarações de efeito equivalente, que enumere o Paraguai como destino dos contêineres, ou ainda que ateste o presente uso do transporte multimodal, ou mesmo que demonstre ser o Uruguai um ponto intermediário. Desta feita, apesar da empresa ter elaborado e apresentado ilustrações, mapas e uma autodeclaração para alegar que o Paraguai seria o destino final das mercadorias, todas são desprovidas de registro oficial. 9. Os dispositivos eletrônicos fumígenos, conhecidos como cigarros eletrônicos, “pods” ou “vapers”, que compõem a carga dos contêineres, são produtos atentatórios à saúde pública, e a sua exportação mediante a passagem pelo mar territorial brasileiro não se enquadra na definição de passagem inocente, na medida em que a mercadoria transportada representar risco à ordem pública e aos interesses regulatórios nacionais, considerando as restrições impostas pelas autoridades sanitárias brasileiras, conforme disposição do art. 3º, § 1º, Lei n° 8.617/93. 10. Conforme previsão do art. 19, item “2”, alínea “g”, do citado Decreto nº 99.165/90 (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), a passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se houver embarque ou desembarque de qualquer produto com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro. A simples presença da carga ilícita em águas brasileiras, portanto, já representa uma violação às normas nacionais, tendo em vista o alcance da norma e a sua finalidade de coibir e impedir que embarcações estrangeiras realizem atividades que violem as leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado Costeiro. 11. Se os produtos carregados/descarregados nas embarcações estrangeiras violarem as leis e regulamentos do Estado Costeiro, haverá a descaracterização da passagem inocente, independentemente se violam as leis e regulamentos do Estado de origem ou de destino das mercadorias. Tal interpretação teleológica da normatização internacional previne a subversão do regime jurídico da passagem inocente, porquanto o conceito de passagem não compreende o "parar" e o "fundear" para carregamento e descarregamento de mercadorias, mas se refere à observância das normas do Estado costeiro durante o trânsi
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