6ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 0011251-04.2015.4.03.6100
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO. ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão quanto ao saldo negativo e ao fato de que a judicialização do caso decorreu da inércia da Receita Federal e obscuridade quanto ao provimento da apelação da União. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. No presente caso há vício de erro material, que passo a corrigir: Onde se lê: "Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da União.". Leia-se: "Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União." 5. No mais, a insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 6. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011251-04.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: APX COMUNICACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A, RODRIGO MAITO DA SILVEIRA - SP174377-A, TIAGO ZONTA GUERREIRO - SP508993-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União. Segue a ementa do v. Aresto (ID 339153441): PROCESSO CIVIL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - LAUDO PERICIAL - FALTA DE PREENCHIMENTO QUE IMPEDE A COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO - ERRO NO PREENCHIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face de sentença que deu parcial provimento ao pedido inicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Composição do saldo negativo com valores retido na fonte não especificados na declaração. 3. O erro no preenchimento da declaração afasta condenação em honorários da União. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial confirma que o valor retido em fonte não foi corretamente especificado na declaração, impedindo que componha o saldo negativo para compensação. 4. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa decorreu de erro na declaração por parte do contribuinte. Pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento de guias de recolhimento afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Apelação da União provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80 e artigo 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp n. 2.033.828/SC, j. 07/02/2023, DJe de 28/03/2023, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma REsp n. 1.682.103/RS, j. 03/10/2017, DJe de 17/10/2017, rel. Min. HERMAN BENJAMIN; TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE.. A parte autora, ora embargante (ID 340677549), aponta omissão quanto ao saldo negativo e ao fato de que a judicialização do caso decorreu da inércia da Receita Federal e obscuridade quanto ao provimento da apelação da União. Resposta da União (ID 341569300). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vício de erro material, que passo a corrigir: Onde se lê: "Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da União." Leia-se: "Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União." No mais, a insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. Por fim, importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assentado que: "esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto". Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para suprir erro material, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVO. ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão quanto ao saldo negativo e ao fato de que a judicialização do caso decorreu da inércia da Receita Federal e obscuridade quanto ao provimento da apelação da União. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. No presente caso há vício de erro material, que passo a corrigir: Onde se lê: "Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da União.". Leia-se: "Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União." 5. No mais, a insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. 6. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente dos recursos, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente aos recorrentes, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir erro material, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão
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