JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL0008880-51.2011.4.03.6183

9ª Turma

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
0008880-51.2011.4.03.6183

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE PONTOS. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA N. 995 DO STJ E TEMA N. 334 DO STF. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial, a conversão de tempo comum em especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Após julgamento parcial de procedência e improcedência monocrática das apelações, a parte autora interpõe agravo interno visando à reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, ou, alternativamente, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos da regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, bem como assegurar à parte autora o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário deve observar a condição mais vantajosa ao segurado, considerada a legislação vigente no momento da implementação dos requisitos, independentemente da data do requerimento administrativo. Constatada a existência de período contributivo posterior à data do requerimento originário, é possível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício mais vantajoso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reafirmação da DER no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir. Atingidos os requisitos da regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 334, garante ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, a ser exercido na fase de cumprimento de sentença. No caso de opção pela DER reafirmada, os juros de mora incidem somente após o prazo concedido à autarquia para implantação do benefício, inexistindo condenação em honorários advocatícios, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 995.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: É admissível a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso. Implementada a regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, a ser exercido na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, parágrafo 7º, inciso I; Lei n. 8.213/1991, artigos 29-C e 52 e seguintes; Código de Processo Civil, artigos 493, 933 e 1.021, parágrafo 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008880-51.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ACIB MARIONI ABIB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: ACIB MARIONI ABIB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada em 03 de agosto de 2011, na qual a parte autora postula (1) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1983 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 22/07/2010; (2) a conversão de tempo comum em especial nos períodos de 25/03/1975 a 15/02/1977, 16/05/1977 a 13/09/1977, 14/12/1978 a 30/09/1979, 12/11/1979 a 13/12/1979, 06/03/1980 a 24/05/1980, 19/06/1980 a 14/08/1980, 01/11/1982 a 31/01/1983, 04/07/1983 a 09/07/1983, 01/08/1983 a 30/08/1983, 06/10/1983 a 31/10/1983, 13/06/1986 a 09/01/1987 e 18/08/1989 a 16/05/1990. E, em decorrência, a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 22/07/2010, ou, sucessivamente, desde a citação. Subsidiariamente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. O feito foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo (id. 90574378 - Pág. 4). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo ambas improvidas (id. 335320203). A parte autora interpõe agravo interno para que seja reafirmada a DER de 22/07/2010 para 18/06/2015, data em que afirma ter completado 95 pontos (art. 29-C da Lei 8.213/91), a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário (regra de pontos), com pagamento retroativo a essa DER reafirmada. Subsidiariamente, requer seja assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença: escolher entre aposentadoria sem fator, com DER em 18/06/2015, ou aposentadoria com fator já reconhecida com DER em 22/07/2010. Para tanto, invoca o Tema 995/STJ e Tema 334/STF. Requer ainda a condenação do INSS em honorários advocatícios de 10 a 15% sobre as parcelas vencidas. Requer a retratação da r. decisão monocrática ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações das partes. Assevera, em síntese, fazer jus à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) de 22/7/2010 para 18/6/2015, momento em que afirma ter atingido 95 (noventa e cinco) pontos, de acordo com o artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, a fim de garantir aposentadoria por tempo de contribuição integral sem fator previdenciário, com pagamento retroativo. Subsidiariamente, solicita o direito de escolher o benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, entre aposentadoria sem fator (com DER em 18/6/2015) ou com fator (com DER em 22/7/2010). A Relatora negou provimento ao recurso autoral. Não obstante os judiciosos fundamentos expostos pela nobre relatora, deles ouso divergir pelas seguintes razões. Da Aposentadoria Por Tempo De Serviço/Contribuição e Programada A concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso, quanto à possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 18/6/2015, assiste razão à parte autora. Com efeito, embora o autor tenha direito ao benefício na DER originária (22/07/2010), com a aplicação do fator previdenciário, verifica-se que ele possui período de contribuição posterior, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Assim, na data de 18/6/2015 (DER reafirmada, conforme requerido pelo agravante), que é posterior ao ajuizamento da demanda (3/8/2011), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal (com redação dada pela EC n. 20/1998), sem a incidência do fator previdenciário, conforme a seguinte apuração: A propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de que é "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Desse modo, é cabível a reafirmação da DER a fim de assegurar à parte autorao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, consoante teses jurídicas firmadas nos Temas n. 995 do STJ e 334 do STF. Nessas circunstâncias, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá à DER reafirmada, momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício porventura escolhido (18/6/2015 - posterior à data do ajuizamento da ação). Sobre os juros de mora no caso de opção pela DER reafirmada, estes incidem apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995). Sem condenação em honorários advocatícios no caso de opção pela DER reafirmada, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao agravo interno da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, desde 18/6/2015 (DER reafirmada); (ii) assegurar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, desde a data da DER originária (22/7/2010) ou da DER reafirmada (18/6/2015); (iii) ajustar os respectivos consectários no caso de a opção pelo benefício ser a da DER reafirmada. É o voto. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento as apelações do requerente e do INSS. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Isso porque, em apelação, a parte autora formulou os seguintes pedidos sucessivos, sujeitos, portanto, a uma ordem de preferência: Conforme consta no id. 90574378 - Pág. 60: 3) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (22.07.2010), tendo em vista que nesta data o autor já contava com tempo de serviço/contribuição superior a 25 anos, ou sucessivamente: a) Requerer seja concedida a aposentadoria especial, obedecendo a ordem do direito à melhor prestação em primeiro lugar, caso seja reconhecido por esse r. Juízo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dessa prestação, a partir da data em que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal, tendo em vista a desnecessidade de nova habilitação após a DER, consoante entendimento do próprio INSS externado no art. 623, caput, da Instrução Normativa nº 45 de 6 de outubro de 2005, ou sucessivamente: b) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria especial desde a data da citação, CASO Vossa Excelência entenda que o autor não cumpriu os requisitos na DER nem reconheça a reafirmação da DER, e tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, ou ainda, sucessivamente: c) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria especial desde a data da sentença, CASO Vossa Excelência entenda que o autor não cumpriu os requisitos na DER ou citação, nem reconheça a reafirmação da DER, e tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, ou ainda, sucessivamente: d)Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor aaposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista a comprovação do exercício de atividade especial por período superior a trinta e cinco anos; e) Requerer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição comum, obedecendo a ordem do direito à melhor prestação em primeiro lugar, caso seja reconhecido por esse r. Juízo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dessa prestação, a partir da data em que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pelo diploma legal, tendo em vista a desnecessidade de nova habilitação após a DER, consoante entendimento do próprio INSS externado no art. 623, caput, da Instrução Normativa nº 45 de 6 de outubro de 2005. f) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação, CASO Vossa Excelência não reconheça os pedidos anteriores, e tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, ou ainda, sucessivamente: g) Seja a autarquia-ré condenada a pagar ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da sentença, CASO Vossa Excelência entenda que o autor não cumpriu os requisitos na DER ou citação, nem reconheça a reafirmação da DER, e tendo em vista que o autor continuou vertendo contribuições ao RGPS, e ainda: No caso de deferimento do último pedido sucessivo, que seja determinada a conversão dos períodos de atividade especial em comum, com a utilização do fator 1,40%, forte no art. 70 do Decreto n. 3.048/99; Assim, conforme já realizado na calculadora e demonstrado na decisão monocrática, na data da DER a parte autora obteve direito ao benefício de aposentadoria integral, unicamente. Não havendo como reconhecer o direito aposentadoria especial em data posterior, qual seja, na data da citação ou da sentença, tendo em vista que não restou reconhecida especialidade após 22/07/2010. Com isso, foi deferido o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com início na DER (22/07/2010). O benefício foi concedido com a incidência do fator previdenciário, uma vez que, à época, o autor não preenchia os requisitos para outra modalidade de aposentadoria. No exame, a parte autora, em 22/07/2010, (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 38 anos, 8 meses e 2 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 374 meses, para o mínimo de 174 meses. Note-se, portanto, que foram cumpridos os requisitos somente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com aplicação de fator previdenciário (CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20). Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE PONTOS. ARTIGO 29-C DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA N. 995 DO STJ E TEMA N. 334 DO STF. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação previdenciária na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividade especial, a conversão de tempo comum em especial e, em consequência, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Após julgamento parcial de procedência e improcedência monocrática das apelações, a parte autora interpõe agravo interno visando à reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, ou, alternativamente, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos da regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, bem como assegurar à parte autora o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício previdenciário deve observar a condição mais vantajosa ao segurado, considerada a legislação vigente no momento da implementação dos requisitos, independentemente da data do requerimento administrativo. Constatada a existência de período contributivo posterior à data do requerimento originário, é possível a reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício mais vantajoso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, firmou entendimento no sentido da possibilidade de reafirmação da DER no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir. Atingidos os requisitos da regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, é assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 334, garante ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, a ser exercido na fase de cumprimento de sentença. No caso de opção pela DER reafirmada, os juros de mora incidem somente após o prazo concedido à autarquia para implantação do benefício, inexistindo condenação em honorários advocatícios, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 995.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: É admissível a reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, quando implementados os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso. Implementada a regra de pontos prevista no artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, a ser exercido na fase d

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