JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5003306-51.2024.4.03.6103

6ª Turma

Relator
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
15/12/2025
Data de publicação
18/12/2025
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5003306-51.2024.4.03.6103

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA NOVA ADESÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME: Mandado de segurança objetivando obter adesão a programas de transação tributária sem se submeter ao prazo de carência de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A sentença denegou a segurança. A impetrante apelou, reiterando os termos da inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) (a) Determinação do termo inicial do prazo de carência de dois anos para nova adesão à transação tributária, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. ii) (b) Alegação de que o prazo deveria ser contado a partir da data do vencimento da terceira parcela inadimplida ou do indeferimento da defesa administrativa. iii) (c) Suposta demora na formalização da rescisão pela autoridade fiscal e seus efeitos sobre o início da contagem do prazo de carência. III – RAZÕES DE DECIDIR: A transação tributária é faculdade concedida ao contribuinte, sujeita às condições legais e administrativas estabelecidas pela União, não sendo direito subjetivo do devedor. Por se tratar de benefício fiscal, sua interpretação deve ser restritiva, conforme os princípios da legalidade e da reserva legal. A legislação vigente (Lei nº 13.988/2020) estabelece que o prazo de carência de dois anos para nova adesão à transação tributária inicia-se a partir da efetiva rescisão da negociação anterior, a qual ocorre após procedimento administrativo específico, incluindo notificação e possibilidade de impugnação. Não há previsão legal para que o prazo de carência seja contado a partir do vencimento de parcela inadimplida ou do indeferimento da defesa administrativa. A alegação de demora na formalização da rescisão não é suficiente para afastar a legalidade do procedimento administrativo, que não possui prazo específico para conclusão. A observância do prazo de carência é imperativa, e seu descumprimento implicaria privilégio indevido ao contribuinte em detrimento dos demais que cumpriram suas obrigações fiscais. Não se verifica ofensa ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal. IV – DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, arts. 97, 111, I, e 151, VI; Lei nº 13.988/2020, arts. 4º e 14 Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 69 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5012358-13.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 12/09/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003306-51.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COMERCIAL MOTOSHOPPING S J DOS CAMPOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por COMERCIAL MOTOSHOPPING S J DOS CAMPOS LTDA em face do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando obter a adesão a programas de transação tributária, sem se submeter ao prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A sentença julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios. Apela a impetrante reitera os termos da inicial. Sustenta que a transação anterior restou rescindida por inadimplemento em razão de dificuldades financeiras. Diz que o prazo de carência de dois anos para nova adesão deve ser contado a partir da data da rescisão, considerada a data do vencimento da terceira parcela inadimplida ou, se o caso, do indeferimento da defesa no âmbito administrativo. Com contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo de carência de dois anos previsto na Lei n. 13.988/2020 para inclusão em nova transação tributária. Compete à União Federal, em juízo de oportunidade e conveniência, estabelecer os requisitos e condições para que as partes resolvam os litígios relativos à cobrança de créditos, por meio de transação de créditos tributários ou não tributários sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Assim, não há garantia reconhecida em favor do devedor do pleno direito à transação. Em se tratando de benefício fiscal, as disposições acerca do parcelamento/transação de crédito tributário devem seguir uma interpretação restritiva, em observância ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF) e, ainda, conforme previsto no artigo 111 do CTN. Importa observar que o parcelamento fiscal é previsto entre as hipóteses elencadas pelo Código Tributário Nacional como causa de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI). O parcelamento/transação é regido pela lei que o institui e o descumprimento das condições ou requisitos impostos tem como efeito a exclusão ou a impossibilidade de adesão do contribuinte. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece o período de carência de dois anos para o contribuinte aderir a nova transação tributária, contados a partir da rescisão de negociação anteriormente realizada. Confira: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Quanto ao procedimento de rescisão da transação, o artigo 14 da Lei n. 13.988/2020, prevê: Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; Os artigos 4° e 14, inciso I, da Lei de n° 13.988/20, e o artigo 69 e seguintes da Portaria PGFN de n° 6.757/2022, estabelecem que a efetiva rescisão da transação ocorre após procedimento administrativo, que consiste na notificação do contribuinte acerca da incidência de alguma das hipóteses previamente previstas para rescisão. O prazo de impedimento para formalização de nova transação, estipulado no § 4º do artigo 4º da Lei n. 13.988/2020, contado a partir da rescisão, possui caráter imperativo, de modo que seu descumprimento geraria privilégio indevido ao postulante em detrimento dos demais contribuintes que observaram rigorosamente suas obrigações fiscais. No tocante ao estabelecimento de prazo legal para nova adesão à transação tributária, a contar da última rescisão, não se vislumbra ofensa ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal. Ao contrário do alegado, o estabelecimento de prazo visa dar previsibilidade à ordem tributária e também ao contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais, de forma que, em tese, somente poderia ser afastada se comprovado caso fortuito ou força maior, o que não é o caso. A Fazenda Pública somente pode dar continuidade ao procedimento de cobrança após a rescisão formal do parcelamento. A eventual prescrição da cobrança somente então volta a correr, igualmente. Assim, o prazo de dois anos para a formalização de nova transação, a partir da transação rescindida formalmente, deve ser mantido, não constituindo direito subjetivo da agravante o descumprimento do disposto no parágrafo 4º do art. 4º da Lei nº 13.988/2020. No caso dos autos, pretende o impetrante a alteração do termo inicial do prazo legal para contagem da carência, sem que haja previsão na lei. A parte impetrante foi excluída do parcelamento com a efetiva rescisão em 22/02/2024 (id 318008922) e não superou o prazo exigido na lei para adesão ao parcelamento. A simples alegação de que houve demora na efetivação das rescisões é insuficiente para que o Juízo interfira nas regras do processo administrativo, principalmente, porque inexiste na legislação prazo específico para que o fisco formalize a rescisão. A rescisão efetiva da transação se dá com a conclusão do procedimento administrativo, e não com o inadimplemento das prestações, não havendo se falar em morosidade administrativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR -TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVA ADESÃO APÓS RESCISÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA DA LEI 13.988/2020 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo. 2 - O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê o período de carência de dois anos para o contribuinte aderir a nova transação tributária, em caso de rescisão de negociação anteriormente realizada. 3 - A transação tributária caracteriza-se como faculdade concedida ao interessado, por meio de adesão às regras previstas. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis. 4 - Documento emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional revela que as rescisões do parcelamento anteriormente concedido se deram em 12/12/2023 e 14/12/2023 Há que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante. 5- Registre-se, por oportuno, que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). 6 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012358-13.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/09/2025, Intimação via sistema DATA: 17/09/2025). Logo, não merece reparos a sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA NOVA ADESÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. I – CASO EM EXAME: Mandado de segurança objetivando obter adesão a programas de transação tributária sem se submeter ao prazo de carência de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A sentença denegou a segurança. A impetrante apelou, reiterando os termos da inicial. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: i) (a) Determinação do termo inicial do prazo de carência de dois anos para nova adesão à transação tributária, conforme previsto na Lei nº 13.988/2020. ii) (b) Alegação de que o prazo deveria ser contado a partir da data do vencimento da terceira parcela inadimplida ou do indeferimento da defesa administrativa. iii) (c) Suposta demora na formalização da rescisão pela autoridade fiscal e seus efeitos sobre o início da contagem do prazo de carência. III – RAZÕES DE DECIDIR: A transação tributária é faculdade concedida ao contribuinte, sujeita às condições legais e administrativas estabelecidas pela União, não sendo direito subjetivo do devedor. Por se tratar de benefício fiscal, sua interpretação deve ser restritiva, conforme os princípios da legalidade e da reserva legal. A legislação vigente (Lei nº 13.988/2020) estabelece que o prazo de carência de dois anos para nova adesão à transação tributária inicia-se a partir da efetiva rescisão da negociação anterior, a qual ocorre após procedimento administrativo específico, incluindo notificação e possibilidade de impugnação. Não há previsão legal para que o prazo de carência seja contado a partir do vencimento de parcela inadimplida ou do indeferimento da defesa administrativa. A alegação de demora na formalização da rescisão não é suficiente para afastar a legalidade do procedimento administrativo, que não possui prazo específico para conclusão. A observância do prazo de carência é imperativa, e seu descumprimento implicaria privilégio indevido ao contribuinte em detrimento dos demais que cumpriram suas obrigações fiscais. Não se verifica ofensa ao princípio da razoabilidade ou ao devido processo legal. IV – DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento à apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, arts. 97, 111, I, e 151, VI; Lei nº 13.988/2020, arts. 4º e 14 Lei nº 9.784/1999; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 69 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5012358-13.2025.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 12/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão

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