3ª Turma
- Relator
- —
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 18/01/2026
- Número
- 0002994-53.2016.4.03.6100
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, a fim de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades apontadas no julgado impugnado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se o v. acórdão incorreu nos vícios apontados pela União em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. 4. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor. 5 Houve manifestação clara e fundamentada acerca (i) do afastamento da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; (ii) da ilegalidade da cobrança de valores referentes aos direitos antidumping no caso concreto; (iii) dos consectários legais aplicáveis na hipótese e (iv) dos honorários advocatícios. 6 Ressalta-se que os embargos de declaração não servem para rediscussão da matéria impugnada, tampouco para impor ao julgador o dever de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para fins de prequestionamento. 7 Cabe salientar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. No mesmo sentido, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do magistrado sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 8 Apesar de não ter ocorrido qualquer vício no julgamento, é expresso o art. 1.025 do CPC/15 ao enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: [--] TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001105-14.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 25/09/2019; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357308 - 0009213-30.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027763-06.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/202; PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002994-53.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, a fim de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades apontadas no julgado impugnado. O v. acórdão ficou assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADA. REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF). PRODUTOS IMPORTADOS DESTINADOS À MANUTENÇÃO, REPARO E PROVIMENTO DE AERONAVES. UTILIZAÇÃO PRÓPRIA DA COMPANHIA AÉREA. NÃO INSERÇÃO NO MERCADO NACIONAL. DIREITOS ANTIDUMPING. INDEVIDOS. NÃO HÁ RISCO AO MERCADO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a restituição dos valores pagos a título de direitos antidumping. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recolhimentos realizados pela empresa, no que diz respeito aos direitos antidumping são indevidos, tendo em vista que as mercadorias foram admitidas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF). III. Razões de decidir 3. A União alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, arguindo que o ato impugnado seria discricionário, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário. Tal alegação merece ser afastada. 4. De fato, o Poder Judiciário não possui o condão, em decorrência do princípio da separação dos Poderes, de alterar o mérito dos atos administrativos, salvo nos casos de comprovada ilegalidade ou abuso de poder. 5. Contudo, no presente caso, os valores recolhidos a título de direitos antidumping são indevidos. Logo, a cobrança realizada mediante a retenção das mercadorias é medida ilegal, de modo que é cabível a revisão do ato administrativo pela via judicial. 6. O dumping consiste na introdução de um produto no mercado interno com um preço de exportação inferior ao seu valor normal (art. 7º do Decreto 8.058/13), prática que coloca em risco o comércio interno do país. 7. Quando verificam a prática de dumping, os governos aplicam medidas antidumping, as quais possuem a finalidade de neutralizar os prejuízos à indústria nacional, através da aplicação de alíquotas específicas sobre o valor aduaneiro das mercadorias. 8. Os direitos antidumping não possuem relação com as obrigações de natureza tributária decorrentes da importação de um bem (art. 1º, parágrafo único da Lei 9.019/95). O art. 8º do mesmo diploma legal define que os direitos antidumping somente serão aplicados aos bens despachados para consumo. 9. O Decreto 6.759/2009, em seu art. 488 define o regime aduaneiro especial de depósito afiançado como sendo aquele que permite o armazenamento, com suspensão do pagamento de tributos, de materiais importados destinados à manutenção e ao reparo de embarcações ou de aeronaves, pertencentes à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade. Ademais, o §2º do referido artigo destaca que os depósitos afiançados das empresas estrangerias de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados para provisões de bordo. 10. Desse modo, embora os direitos antidumping possam ser cobrados independentemente das obrigações tributárias, com a permissão de suspensão dos tributos referentes à importação de produtos que serão destinados à manutenção, reparo e provisões de bordo de aeronaves de companhias aéreas, significa dizer que não há introdução de tais mercadorias no mercado interno brasileiro. 11. Da análise dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que os produtos foram destinados à utilização da própria companhia aérea na manutenção, reparo e provimento de suas aeronaves. Como os direitos antidumping visam à proteção e defesa do mercado interno, não há que se falar em prática de dumping para produtos importados que não chegaram a entrar no mercado nacional, sendo utilizados somente pela companhia aérea em suas próprias aeronaves. 12. Verificando que os produtos importados pela autora da ação de repetição de indébito estavam enquadrados no disposto no art. 488 do Decreto 6.759/2009, autoridade competente não poderia ter condicionado a liberação das mercadorias ao pagamento dos valores referentes aos direitos antidumping. Tal conduta somente seria justificada se tivesse ocorrido a internalização dos produtos no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, o que representaria deslealdade concorrencial e prática prejudicial ao comércio do país. Precedentes desta Corte Regional. 13. Os consectários legais das relações não tributárias devem ser estipulados da seguinte maneira, segundo Tema Repetitivo 905 do STJ: os juros de mora dever]ao incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E, conforme determinou a r. sentença. 14. A União afirma que deveria ocorrer a limitação do percentual de juros de mora para 6% ao ano, devido à redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual foi incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001. 15. Acontece que a Lei 11.960/2009 proferiu nova redação ao referido artigo, excluindo a disposição sobre a limitação de 6% ao ano. 16. O STF, por meio do Tema 1170, fixou tese no sentido de que é aplicável o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Logo, a alegação trazida pela União relativa à limitação dos juros ao percentual de 6% ao ano não merece prosperar. 17. Quanto aos honorários advocatícios, a r. sentença, ante a iliquidez da sentença deixou para fixar o percentual dos honorários advocatícios após a liquidação, conforme o art. 85, §4º, II do CPC/15. A União requereu o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na forma do §8º do mesmo artigo. 18. Ocorre que nos presentes autos, não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório. O que sucede é que o valor da condenação é incerto e será definido na liquidação. A r. sentença é, portanto, ilíquida, motivo pelo qual o percentual dos honorários sucumbenciais somente poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme declarado pelo Juízo a quo e de acordo com o art. 85, §4º, II do CPC/15. IV. Dispositivo e tese 19. Apelação e remessa necessária não providas." A embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, obscuridade e contradição quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, às legislações aplicáveis no despacho aduaneiro e no direito antidumpig, à aplicação do índice de correção monetária e juros e aos honorários advocatícios (ID 338018178). Houve contrarrazões (ID 338809594). É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são recurso ordinário que tem por função aperfeiçoar a prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Já a contradição ou a obscuridade dizem respeito a questões internas do julgado embargado, caracterizando-se pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Importante salientar que os embargos não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Do mesmo modo, não servem para rediscussão da causa ou para correção de inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, verifico que as questões trazidas pela embargante foram devidamente enfrentadas no voto condutor, conforme ficará demonstrado. Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, assim se pronunciou o v. acórdão: "I - Preliminar - Impossibilidade jurídica do pedido Inicialmente, analiso a alegação trazida pela União de que há a impossibilidade jurídica do pedido, pois o ato impugnado seria discricionário, não cabendo revisão pelo Poder Judiciário no presente caso. Tal alegação não merece prosperar. De fato, o Poder Judiciário não possui o condão, em decorrência do princípio da separação dos Poderes, de alterar o mérito da decisão administrativa, salvo nos casos de comprovada ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, no caso em análise, como ficará demonstrado posteriormente, os valores recolhidos a título de direitos antidumping são indevidos. Logo, a cobrança dos direitos antidumping mediante retenção das mercadorias é medida ilegal, de modo que cabível a revisão do ato administrativo pela via judicial." Conforme salientado, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que restou comprovada a ilegalidade na cobrança dos direitos antidumping, o que permite a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. No mérito, o julgado impugnado expressou-se de maneira clara e fundamentada, esclarecendo que, como não houve a introdução dos produtos destinados à manutenção, reparo e provisões de bordo de aeronaves da companhia aérea, não pode haver a cobrança de valores referentes a direitos antidumping. Ademais, foram colacionados aos autos julgados desta Corte Regional no mesmo sentido do v. acórdão (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001105-14.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/09/2019, Intimação via sistema DATA: 25/09/2019, TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 357308 - 0009213-30.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018, TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5027763-06.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020). Colaciono trechos do julgado embargado: "O dumping é uma prática comercial de exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno, com o objetivo de conquistar novos mercados e eliminar a concorrência local. É o que determina o art. 7º do Decreto 8.058/13, o qual regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping: (...) O art. 8º do mesmo diploma legal estabelece sobre quais produtos serão aplicados os direitos antidumping: "Art. 8º. Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º." (grifo nosso). (...) Desse modo, embora os direitos antidumping possam ser cobrados independentemente das obrigações tributárias, com a permissão de suspensão dos tributos referentes à importação de produtos que serão destinados à manutenção, reparo e provisões de bordo de aeronaves de companhias aéreas, significa dizer que não há introdução de tais mercadorias no mercado interno brasileiro. Logo, não há que se falar em prática de dumping e, consequentemente, os valores cobrados a título de direitos antidumping são indevidos e devem ser ressarcidos à companhia aérea. Da análise dos documentos acostados aos autos junto com a petição inicial, é possível verificar que os produtos foram destinados à utilização da própria companhia aérea, na manutenção, reparo e provimento de suas aeronaves (ID 25973379 - fls. 73/252). Os direitos antidumping visam à defesa do mercado interno, o qual não será afetado pela utilização dos produtos importados pela própria companhia aérea em suas aeronaves. Sendo assim, ao verificar que os produtos importados pela companhia aérea estavam enquadrados no disposto no art. 488 do Decreto 6.759/2009, a autoridade competente não poderia ter condicionado a liberação das mercadorias ao pagamento dos valores referentes aos direitos antidumping. Tal conduta somente seria justificada se tivesse ocorrido a internalização dos produtos no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, o que representaria deslealdade concorrencial e prática prejudicial ao comércio do país. (...)" No que se refere aos consectários legais, novamente o v. acórdão manifestou-se sobre o assunto, não havendo que se falar em vício de omissão, obscuridade ou contradição: "Ocorre que o Tema Repetitivo 905 do STJ firmou entendimento no sentido de que referido artigo não é aplicável, para fins de correção monetária, às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Com relação aos juros de mora, foi estabelecido que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública, é aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, salvo nas condenações oriundas de relação jurídico-tributária. Desse modo, ficou estabelecido que, nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora deverão incidir segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. A União afirma que deveria ser aplicada a limitação do percentual de 6% ao ano no que diz respeito aos juros de mora, devido à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual foi incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 e possuía a seguinte redação: "Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)" Acontece que nova redação ao referido artigo foi conferida pela Lei 11.960, de 2009: "Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1170, fixou a seguinte tese: "Tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Desse modo, infere-se que a alegação trazida pela União relativa à limitação dos juros ao percentual de 6% ao ano não merece prosperar. O índice de juros moratórios disposto art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias, diz respeito à redação conferida pela Lei 11.960/2009, a qual nada dispõe sobre limitação do percentual fixado. Imperioso, portanto, a não incidência dos consectários legais requeridos pela apelante." Por fim, quanto aos honorários advocatícios, houve expressa manifestação do v. acórdão: "No caso dos autos, não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório. O que ocorre é que o valor da condenação é incerto e será definido na liquidação. A r. sentença é, portanto, ilíquida, motivo pelo qual o percentual dos honorários sucumbenciais somente poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme declarado pelo Juízo a quo e de acordo com o art. 85, §4º, II do CPC/15." Sendo assim, não há que se falar nos vícios apontados pela União. Na hipótese, verifica-se que a embargante objetiva a rediscussão da matéria impugnada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Cabe ressaltar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. No mesmo sentido, não há que se falar em vício de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa do magistrado sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. Para mais, não está incluída dentre as finalidades dos embargos declaratórios a imposição ao julgador de examinar todos os dispositivos leg
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →