Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
- Relator
- RONALDO MEDEIROS DE SOUZA
- Órgão julgador
- Segunda Turma de Julgamento — Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
- Data de julgamento
- 08/07/2026
- Data de publicação
- 08/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0001228-05.2025.5.21.0008
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. As recorrentes contestam a jornada fixada, sustentando o exercício de atividade externa sem fiscalização, e pleiteiam a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, na função de "Executivo de Vendas Atacado Interno", estava submetido a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação judicial deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, ônus probatório que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal confirmou o caráter interno das atividades e a existência de subordinação hierárquica. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem, que conduziu a instrução, a melhor condição para valorizar a prova oral, sendo esta soberana na formação do convencimento sobre a realidade fática da jornada de trabalho. 6. A condenação judicial deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme orientação recente da Suprema Corte (STF, Rcl 79.034/SP), que veda a desconsideração desses limites sob pena de violação à Súmula Vinculante 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de natureza interna, mesmo com visitas a clientes, não caracteriza, por si só, atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo o empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. É obrigatória a limitação da condenação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, por imposição literal do art. 840, § 1º, da CLT, sendo vedada a condenação ultra petita ou a interpretação do valor da causa como mera estimativa para fins de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Rcl 79.034/SP.
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