Segunda Turma — Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
- Relator
- MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
- Órgão julgador
- Segunda Turma — Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo
- Data de julgamento
- 06/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0001152-20.2025.5.20.0004
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME DE PLANTÃO. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS SALARIAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença, na qual se que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de Repouso Semanal Remunerado (RSR) decorrentes da integração de horas extras habituais, bem como seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, em favor de servidora pública estadual ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, submetida a regime de plantão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de trabalho em plantão (escala 24x72) exclui o direito à integração de horas extras habituais no cálculo do RSR; (ii) determinar o alcance da repercussão do repouso majorado sobre as demais verbas salariais, à luz da modulação de efeitos fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de plantão, embora garanta períodos de descanso compensatório entre jornadas, possui natureza distinta do repouso semanal remunerado, não afastando a incidência das normas celetistas sobre a remuneração das horas extraordinárias. 4. O labor extraordinário prestado habitualmente integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, conforme dispõem o art. 7º da Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 172 do TST. 5. A majoração do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo de outras parcelas salariais, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 9 do TST. 6. A incidência desses reflexos nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS não configura bis in idem, sendo assegurado o direito à majoração, observada a modulação temporal definida pelo Tribunal Superior do Trabalho para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. 7. A legislação estadual específica não tem o condão de afastar direitos trabalhistas de natureza remuneratória garantidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O regime de trabalho em escala de plantão não exclui o direito à integração das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal remunerado. 2. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, repercute no cálculo das demais parcelas salariais, observado o marco temporal de 20/03/2023 fixado pelo TST para o cálculo dos reflexos reflexos no cálculo de férias, 13º salário e FGTS". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, art. 59-A; Lei nº 605/1949, arts. 1º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 9 (IRR-10169-57.2013.5.05.0024); TST, Súmula nº 172; TST, OJ 394 da SDI-1 (redação pós-2023).
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- Refs: art_7_cf
- art_59_lei_605_49
- art_7_lei_605_49
- sumula_172_tst
- art_59_clt
