Segunda Turma — Gab. Des. Fabio Túlio
- Relator
- FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
- Órgão julgador
- Segunda Turma — Gab. Des. Fabio Túlio
- Data de julgamento
- 06/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000015-39.2026.5.20.0013
Ementa
RECURSO DA RECLAMANTE. DIVISOR APLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO. Uma vez que a jornada cumprida pela autora fora dos períodos da norma coletiva era de 12x36 e que era prevista carga de 36 horas por semana, considerando ainda, em conformidade com o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e com fulcro no princípio da boa-fé recíproca, é o caso de manter a sentença na qual está consignado que a "jornada de trabalho legal e contratual da Reclamante é de 36 horas semanais. O divisor de horas para o cálculo do salário-hora é obtido conforme a fórmula prevista no artigo 64 da CLT e na Súmula 431 do TST. Para uma jornada de 36 horas semanais, o divisor correto é, de fato, o 180 (36 horas ÷ 6 dias x 30dias)" e indeferiu a pretensão da autora considerando o juízo de origem que está "correta a utilização do divisor 180 pela Reclamada" e "não há que se falar em diferenças de horas extras ou de adicional noturno com base na aplicação do divisor 120." Recurso da autora conhecido e desprovido.
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