JurisFonte
TRT21TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0001795-85.2025.5.21.0024

Segunda Turma de Julgamento — Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues

Relator
MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES
Órgão julgador
Segunda Turma de Julgamento — Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Data de julgamento
08/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0001795-85.2025.5.21.0024

Ementa

RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUS VARIANDI. ART. 456 DA CLT. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial exige a demonstração de manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, mediante a imposição de tarefas de maior complexidade ou incompatíveis com a condição pessoal do trabalhador. À falta de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT). A condução de veículo leve fornecido pela reclamada para o deslocamento de integrantes da própria equipe no trajeto casa-trabalho-casa, em regime de escala alternada e percurso de curta duração (inferior a 50 minutos), não guarda incompatibilidade com o cargo de Técnico de Operações e Manutenção, inserindo-se no poder diretivo do empregador. O fornecimento de veículo automotor pelo empregador com o custeio integral de manutenção e combustível, aliado ao arranjo mútuo entre os próprios operários para a divisão do deslocamento, reveste-se de caráter de benefício e mera comodidade logística, descaracterizando o encargo funcional ou tempo à disposição (art. 4º da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS IN ITINERE. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 58, § 2º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). TRAJETO RESIDÊNCIA-TRABALHO-RESIDÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO DA EMPRESA COM TRANSPORTE DE COLEGAS DE TURNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO (ART. 4º DA CLT). REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. Com o advento da Reforma Trabalhista, foi extirpada do ordenamento jurídico a figura das horas in itinere. O artigo 58, § 2º, da CLT fixa expressamente que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, por qualquer meio de transporte (inclusive o fornecido pelo empregador), não integra a jornada de trabalho, por não configurar tempo à disposição. O contrato de trabalho do reclamante decorreu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se de forma irrestrita a exclusão do tempo de percurso do cômputo da jornada laboral. O trânsito inicial e final realizado por empregado para deslocamento até o posto fixo de trabalho (como parques eólicos) qualifica-se como deslocamento de natureza privada e residencial. O fato de o trabalhador, utilizando o veículo da empresa, apanhar ou deixar colega de equipe no trajeto (município vizinho), conforme escala de revezamento, não desnatura o caráter de mero deslocamento logístico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFEIÇÃO E DESCANSO. CONTROLES DE PONTO COM PRÉ-ASSINALAÇÃO (ART. 74, § 2º, DA CLT). PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO (ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC). PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. REFEIÇÃO EM COPA INTERNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO LABOR OU TEMPO À DISPOSIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. A apresentação de cartões de ponto contendo a pré-assinalação do período de repouso e alimentação, nos termos autorizados pelo artigo 74, § 2º, da CLT, atrai a presunção relativa de veracidade da regular fruição da pausa. Consequentemente, transfere-se integralmente ao empregado o ônus processual de demonstrar a alegada supressão ou redução do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). O fato de o empregado ser impedido de se ausentar fisicamente do posto de trabalho (subestação/parque eólico) durante o intervalo, por força de exigência operacional de cobertura 24 horas do cliente, não configura, por si só, a supressão da pausa de descanso e refeição e nem transmuda o período em tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT). Para a descaracterização do intervalo intrajornada, faz-se indispensável a demonstração de que o trabalhador era efetivamente acionado para prestar serviços ou permanecer em estado de alerta durante o lapso temporal destinado ao descanso. A existência de local apropriado (copa/cozinha) e a efetiva fruição do descanso nas dependências internas da empresa elidem o direito ao pagamento de horas extras. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (SÚMULA Nº 393, I, DO TST). PEDIDO DE DEMISSÃO ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO E ASSINADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 408 DO CPC). ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL (ART. 483 DA CLT). ÔNUS DA PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ART. 818, I, DA CLT E ART. 373, I, DO CPC). COAÇÃO OU DOLO NÃO CONFIGURADOS (ARTS. 151 E 171 DO CÓDIGO CIVIL). MOTIVAÇÃO POR MELHOR PROPOSTA DE EMPREGO. VALIDADE DO ATO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. O recurso ordinário possui efeito devolutivo em profundidade, transferindo ao Tribunal Regional a apreciação de todos os fundamentos da inicial ou da defesa correlatos ao capítulo impugnado, ainda que não tenham sido examinados por inteiro pelo juízo de origem (artigo 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST). Devolução ampla da matéria afeta aos motivos da ruptura contratual e ao alegado assédio moral, permitindo a reapreciação integral das teses de defesa e dos elementos de prova sob a ótica do duplo grau de jurisdição. O pedido de demissão formalizado por escrito, de próprio punho e devidamente assinado pelo empregado, goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade ali expressa (artigo 408 do CPC). Compete estritamente ao trabalhador o ônus processual de demonstrar de forma robusta a existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) capaz de anular o negócio jurídico negocial (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Recurso conhecido e provido.

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