JurisFonte
TRT13TrabalhistaAgravo de Petição0000241-79.2026.5.13.0032

1ª Turma — Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho

Relator
PAULO MAIA FILHO
Órgão julgador
1ª Turma — Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Data de julgamento
07/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0000241-79.2026.5.13.0032

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM PERÍODO INFERIOR AO BIÊNIO CONSTITUCIONAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu a prescrição bienal e extinguiu execução individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 0000626-21.2020.5.13.0005. O agravante sustenta que a ação coletiva foi ajuizada dentro do biênio constitucional contado da extinção do contrato de trabalho e que a pretensão executória subsequente está sujeita exclusivamente à prescrição quinquenal, não à prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva está sujeita à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal quando o contrato de trabalho foi extinto menos de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, ou se incide apenas a prescrição quinquenal da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal incide sobre a pretensão de direito material e não sobre a pretensão executória decorrente de título judicial já constituído. 4. A ação coletiva foi ajuizada quando ainda não havia transcorrido o prazo de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho do exequente e o ajuizamento da demanda coletiva, impedindo o reconhecimento da prescrição bienal do direito material. 5. O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em favor dos substituídos processuais, assegurando a preservação da pretensão reconhecida judicialmente. 6. A execução individual de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, em consonância com a Súmula nº 150 do STF e com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 515. 7. A pretensão executória nasce com a constituição definitiva do título judicial coletivo, não se confundindo com a pretensão originária discutida na fase de conhecimento. 8. O termo inicial da prescrição executória corresponde ao trânsito em julgado da sentença coletiva, ressalvada a hipótese de posterior determinação judicial de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais. 9. O reconhecimento da prescrição bienal em execução individual fundada em ação coletiva regularmente ajuizada dentro do biênio constitucional implicaria indevida confusão entre a prescrição do direito material e a prescrição da pretensão executória. 10. A execução individual foi proposta dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, revelando-se tempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal incide exclusivamente sobre a pretensão de direito material e não sobre a pretensão executória fundada em sentença coletiva transitada em julgado. 2. O ajuizamento de ação coletiva dentro do biênio constitucional interrompe a prescrição em favor dos substituídos processuais cujos contratos de trabalho estavam vigentes ou foram extintos há menos de dois anos. 3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à prescrição quinquenal da pretensão executória. 4. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva ou, quando houver determinação judicial posterior de individualização da execução, da decisão que ordena o desmembramento. 5. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução individual é proposta dentro do quinquênio contado do marco inicial aplicável Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema Repetitivo nº 515; STJ, Tema Repetitivo nº 877; TST, RR-100018-64.2020.5.01.0005, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11.10.2024; TRT da 13ª Região, Processo nº 0001361-15.2025.5.13.0026, 2ª Turma, Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano, j. 08.06.2026.

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