JurisFonte
TRT13TrabalhistaAgravo de Petição0000291-10.2022.5.13.0012

1ª Turma — Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho

Relator
PAULO MAIA FILHO
Órgão julgador
1ª Turma — Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho
Data de julgamento
07/07/2026
Data de publicação
08/07/2026
Tipo de recurso
Agravo de Petição
Número
0000291-10.2022.5.13.0012

Ementa

Ementa. Direito processual do trabalho. Agravo de petição. Execução. Prescrição intercorrente. Inobservância do procedimento previsto na recomendação TRT13 scr nº 07/2022. Declaração prematura. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito. O agravante sustenta que a prescrição foi declarada antes do transcurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT e sem observância do contraditório, requerendo a reforma da decisão para o regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi reconhecida antes da observância integral do procedimento previsto no art. 11-A da CLT e na Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022; e (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação do exequente para manifestação acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a inércia do exequente quanto aos atos executivos que lhe competem, observados os requisitos previstos no art. 11-A da CLT. 4. A Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022 estabelece que, frustradas as diligências executórias, o processo deve permanecer suspenso por até um ano, período em que não flui o prazo prescricional, sendo necessária posterior intimação da parte exequente para impulsionar a execução. 5. A mesma Recomendação determina que, antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, o exequente deve ser intimado para se manifestar acerca da existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 6. O juízo de origem determinou a suspensão da execução e, simultaneamente, o início da contagem da prescrição intercorrente, sem observar integralmente o procedimento recomendado pelo TRT da 13ª Região. 7. Após a decisão de suspensão, não houve nova intimação do exequente para manifestação prévia sobre a incidência da prescrição intercorrente, tendo sido proferida diretamente sentença de extinção da execução. 8. A jurisprudência deste Regional prestigia a observância das etapas procedimentais previstas na Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022, reconhecendo a invalidade da decretação da prescrição intercorrente quando ausentes a suspensão prévia e a intimação específica da parte exequente. 9. A inobservância do procedimento recomendado caracteriza o reconhecimento prematuro da prescrição intercorrente e impõe a reforma da sentença para restabelecer o curso regular da execução. IV. Dispositivo Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a observância dos requisitos previstos no art. 11-A da CLT e dos procedimentos aplicáveis à execução frustrada. 2. A Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022 impõe a suspensão prévia da execução e a posterior intimação do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação da parte exequente para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional impede o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. 4. A declaração prematura da prescrição intercorrente autoriza a reforma da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A e § 2º; CLT, art. 878; CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Recomendação TRT13 SCR nº 07/2022. Jurisprudência relevante citada: TRT da 13ª Região, Processo nº 0000124-07.2019.5.13.0009, Rel. Des. Rita Leite Brito Rolim, 1ª Turma, data de assinatura 08.11.2024; TST, ROT-521-36.2021.5.09.0000, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24.04.2023.

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