1ª Turma — Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
- Relator
- SOLANGE MACHADO CAVALCANTI
- Órgão julgador
- 1ª Turma — Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti
- Data de julgamento
- 07/07/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0009000-64.2004.5.13.0012
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA E CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União contra sentença que, ao reconhecer a prescrição intercorrente, extinguiu a execução de contribuições previdenciárias. A agravante sustenta a necessidade de intimação expressa para cumprimento de determinação judicial e a garantia do contraditório antes da decretação da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, especificamente quanto à existência de determinação judicial válida para impulsionar o feito e à observância do contraditório prévio à extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, após a vigência da Lei 13.467/2017, pressupõe a existência de determinação judicial concreta e específica, cujo descumprimento pelo exequente dá início à contagem do prazo, nos termos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. 4. O despacho que apenas intima a parte para indicar meios de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, não equivale à determinação judicial apta a inaugurar o curso da prescrição intercorrente, especialmente quando ausente a advertência expressa sobre a incidência do instituto. 5. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva das partes, garantindo-se o contraditório antes da decisão extintiva, o que não ocorreu na origem. 6. A Recomendação TRT13 SCR nº 007/2025 orienta que, após o decurso do prazo, a parte exequente deve ser notificada para se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição antes de qualquer medida de extinção, procedimento que não foi observado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido para reformar a decisão de 1º grau, tornando sem efeito a declaração da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho, à luz do art. 11-A da CLT, exige, além do transcurso do prazo, a prática de ato processual claro e específico do magistrado, com advertência expressa ao exequente sobre o risco de início da fluência prescricional. 2. A ausência de prévio contraditório, conforme exigido pelos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC e pelas normas procedimentais internas, impede a decretação de ofício da prescrição intercorrente e enseja a nulidade da sentença extintiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, § 1º, e 789-A, IV; CPC, arts. 9º, 10, 487, II, 921, § 5º, 924, V, e 925; CF, art. 127, caput; Recomendação TRT13 SCR 7, de 11.12.2025 Jurisprudência relevante citada: TST, RR-3443-56.2014.5.12.0018; TST, AIRR-0061000-59.2012.5.21.0005.
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