JurisFonte
TRT14TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000424-44.2025.5.14.0101

SEGUNDA TURMA — GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ

Relator
FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA — GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ
Data de julgamento
12/06/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000424-44.2025.5.14.0101

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da Reclamada discutindo a limitação temporal da condenação ao pagamento de pausas ergonômicas. Recurso ordinário adesivo do Reclamante pugnando pela concessão de justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a limitação temporal da condenação ao pagamento de intervalos de digitador, em observância ao Tema 51 do TST; e (ii) estabelecer a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao Reclamante, apesar de sua remuneração superior ao limite legal estabelecido no art. 790, §3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caixa bancário tem direito ao intervalo de dez minutos a cada cinquenta trabalhados, independentemente da exclusividade na digitação, desde que não haja exigência normativa contrária, conforme tese fixada no Tema 51 do TST. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e o fato de o salário ser superior ao limite legal não impede a concessão do benefício quando a parte declara não ter meios de arcar com as custas sem prejuízo do sustento familiar, cabendo à Reclamada o ônus de provar a inexistência da condição de pobreza, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da Reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do Reclamante provido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §3º. Código de Processo Civil, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 51 do TST (Incidente de Recurso Repetitivo n. 0016607-89.2023.5.16.0009). Súmula nº 463, I, do TST.

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