SEGUNDA TURMA — GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
- Relator
- MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA — GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
- Data de julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0000042-78.2026.5.14.0404
Ementa
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa reclamada, que postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de impossibilidade financeira para efetuar o preparo recursal. A Relatora indeferiu o pedido e concedeu prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015 e da OJ nº 269 da SDI-I do TST, advertindo que a ausência de comprovação implicaria a deserção do recurso. A recorrente, contudo, manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão da justiça gratuita e, em caso negativo, se a ausência de recolhimento do preparo recursal acarreta a deserção do Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, desde que haja comprovação robusta da insuficiência de recursos, conforme o art. 790, §4º, da CLT, a Súmula nº 463, II, do TST, e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentos contábeis idôneos (balanço patrimonial, balancetes, extratos bancários, declaração de imposto de renda), não comprova a hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício. 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o magistrado deve abrir prazo para o recolhimento das custas e do depósito recursal, conforme art. 99, §7º, do CPC/2015, e, não atendida a determinação, configura-se a deserção do recurso. 6. No caso, a recorrente não apresentou comprovação hábil de sua incapacidade financeira nem efetuou o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, razão pela qual o recurso ordinário é deserto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica faz jus aos benefícios da justiça gratuita somente mediante prova inequívoca de insuficiência de recursos. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após indeferido o pedido de gratuidade e concedido prazo para regularização, enseja a deserção do recurso." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, art. 790, §4º; CPC/2015, art. 99, §§2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, Ag-AIRR nº 0020041-35.2019.5.04.0341, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRT14, RO nº 0000864-41.2023.5.14.0091, Rel. Des. Socorro Guimarães, j. 30.08.2024; TRT14, AIRO nº 0000295-17.2023.5.14.0131, Rel. Des. Shikou Sadahiro, j. 04.09.2023.
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